TJRN - 0812818-04.2022.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 12:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812818-04.2022.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial.
Constato, ainda, que há pedido formulado para levantamento de tal quantia.
Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se, pois, alvará judicial individualizado em proveito da parte exequente e seu causídico.
Observem-se, para tanto, os dados bancários indicados nos autos no id. 149152190.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812818-04.2022.8.20.5124 Autora: Letícia Azevedo de Farias Pereira Ré: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico D E C I S Ã O
Vistos.
Constato que a demandante formulou pedido com vistas à execução da multa que foi cominada por este Juízo na decisão que deferiu medida liminar em seu favor, alegando, para isso, que a demandada não teria cumprido o comando judicial nos moldes determinados no decisum.
Em manifestação posterior, a ré sustentou que atendeu o comando judicial no sentido de autorizar os procedimentos.
Fundamento e decido.
Pois bem, do exame dos autos, verifico que foi concedida liminar em benefício da parte autora, impondo à ré a obrigação de autorizar 10 sessões de fisioterapia do assoalho pélvico, nos moldes médicos requeridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Na referida decisão, foi determinado que as sessões em questão deveriam ser realizadas na CLIAP, uma vez que se tratava de prestador conveniado à Unimed Natal e o médico assistente havia indicado esse local.
Pelo que consta nos autos, a ré chegou a autorizar a terapia após a concessão da tutela, no entanto, o fez para local diverso (Clínica A&F Comfort) como ela mesma afirma na petição de ID. 135972584, de modo que a autora, insistindo no intento de ser atendida na CLIAP, não usufruiu do serviço, até porque incompatível o agendamento com o horário do seu trabalho.
Diante do exposto, entendo que a decisão não foi cumprida nos moldes determinados e, por isso, é devida a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Portanto, a parte ré/executada deve efetuar o depósito da quantia devidamente corrigida pelo IPCA desde o arbitramento sob pena de sofrer constrição em suas contas.
Realizado o depósito do montante devido, conclua-se para extinção.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
02/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:29
Outras Decisões
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13/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:22
Processo Reativado
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16/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 21:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:48
Processo Reativado
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08/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:08
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 08:41
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:59
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:34
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 26/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:06
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:28
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:58
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:59
Outras Decisões
-
09/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:41
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:17
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 14:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 15:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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