TJRN - 0821138-44.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 11:51
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:30
Juntada de petição
-
28/07/2025 05:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821138-44.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA Réu: REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA apontando erro material no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte autora/embargante.
A alegação de existência de erro material na sentença nos termos expostos pela parte ré/embargante se confunde diretamente com o mérito analisado na própria sentença.
Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte ré/embargante com a sentença proferida, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2025 16:18
Juntada de petição
-
17/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:11
Juntada de impugnação aos embargos
-
17/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821138-44.2024.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor alega que tentou se matricular no curso superior de Tecnólogo em Mediação junto à instituição de ensino ré no ano de 2022, contudo, passados poucos dias, desistiu do curso e solicitou o cancelamento da inscrição.
Afirma que, quando tentou se matricular em outro curso superior no ano de 2024, foi surpreendido pela inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito promovida pela empresa ré, referente a cobrança indevida de 09 (nove) mensalidades do curso anterior, no valor de R$ 1.221,02 (mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos).
Em peça contestatória, a demandada aduz que o autor, “ao se matricular no curso, assumiu o compromisso de cumprir com as obrigações financeiras decorrentes desse contrato educacional.
No entanto, ela não apresentou qualquer documento comprobatório nos autos, como recibos, comprovantes de retenção ou extratos bancários que evidenciem a quitação das mensalidades”.
Decido. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação jurídica de consumo entre os litigantes, visto que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do diploma consumerista.
No caso, constatada a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do autor, aplica-se a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (B) Da Ausência de Contrato entre as Partes / Da Inscrição Indevida / Dos Danos Morais: No caso concreto, caberia à empresa demandada provar a regularidade da contratação firmada com o autor e a cobrança do débito que gerou a inscrição negativa por ela efetuada, já que o requerente não reconhece o débito, pois tentou se matricular em curso superior junto à instituição de ensino ré no ano de 2020, contudo, não houve a efetivação da matrícula, uma vez que não entregou a documentação necessária e nem teve acesso as aulas do curso.
Nesse contexto, para que efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que a parte ré tivesse apresentado prova capaz de evidenciar a existência da efetiva contratação entre as partes, a demonstrar, assim, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante art. 373, inciso II, do CPC, o que, contudo, não logrou êxito.
Com efeito, a instituição de ensino ré não conseguiu comprovar as suas alegações, haja vista que colacionou aos autos contrato de prestações de serviços educacionais sem a presença de assinatura ou anuência do demandante, bem como deixou de apresentar qualquer documento entregue pelo autor no ato da contratação, ou elemento de prova que demonstrasse o acesso do aluno às aulas das disciplinas ministradas no curso de graduação em formato EAD (Educação à Distância).
Ademais, a partir do print da tela sistêmica do “Portal do Estudante” juntado ao ID 138530394, verifica-se que consta a informação de que o requerente não entregou a documentação exigida, havendo o registro de pendência de 11 (onze) documentos faltantes na área do aluno, o que corrobora com a alegação autoral de que a matrícula no curso não restou efetivamente concluída.
Desse modo, a partir do conjunto fático probatório apresentado, conclui-se que não houve a regular celebração de contrato entre as partes litigantes, nem a efetiva prestação dos serviços educacionais ao autor a legitimar a cobrança das mensalidades e, portanto, configurada a irregularidade da cobrança, deve ser declarada a inexistência do débito, no importe de R$ 1.221,02 (mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos).
Quanto ao pleito indenizatório, caracterizada a irregularidade da conduta da empresa ré, entende-se que o autor consumidor sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve o nome negativado, haja vista em decorrência de dívida inexistente.
O dano moral, no caso de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se pela própria conduta ilícita do agente, sendo, portanto, presumido.
De fato, ao ter o seu nome negativado, o demandante passou perante toda a coletividade a imagem de inadimplente, além de suportar durante certo lapso temporal a impossibilidade de realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, entre outras atividades.
Por esse motivo, é cediço a desnecessidade da prova do constrangimento sofrido, sendo este inerente ao ato praticado pelo demandado, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (STJ.
AgRg no Ag 1192721 / SP - Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 07/12/2010) Com efeito, restou provada a negativação do nome do demandante no cadastro de inadimplente do órgão SERASA desde o ano de 2022 (ID 150538583), o que gerou abalo à sua honra e imagem perante a coletividade por dívida provada ilegítima.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, este deve observar a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, e com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como levando em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, de modo que se arbitra o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, DECLARO a inexistência da dívida objeto da presente lide, e CONDENO a demandada a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/05/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821138-44.2024.8.20.5004 Autor: FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte autora, considerando a informação contida no despacho inicial proferido por este Juízo.
Destarte, caso haja proposta de acordo a ser realizada pela parte ré, esta poderá ser formulada diretamente nos autos, quando o autor será intimado para fins de anuência.
Por fim, intimem-se as partes litigantes para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 06:48
Juntada de petição
-
14/04/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 03:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821138-44.2024.8.20.5004 Autor: FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo autor, bem como comprovar o pagamento do valor da taxa de matrícula e/ou outros encargos no ato da contratação pelo demandante.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
25/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER ABREU DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 20:19
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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