TJRN - 0846715-77.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0846715-77.2017.8.20.5001 PARTE AUTORA: EUSA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA GALVAO e outros (19) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Encaminhado os autos à SERPREC, foi emitida a seguinte certidão: CERTIFICO e dou fé que os precatórios referentes a este processo foram expedidos (IDs de 101778833 a 101778839) e validados (Ids 102866211 a 102866220), devendo as comunicações de habilitação serem comunicadas mediante ofício à Divisão de Precatórios do TJRN.
Ocorre que, as últimas decisões trataram dos requisitórios relativos à José Firmino de Oliveira e Nilton Alves, os quais não tiverem os precatórios expedidos, conforme sentença de id 52025714, in verbis: A expedição dos requisitórios de pagamento relativos aos exequentes Severino Pedro da Costa, José Firmino de Oliveira, Nilton Alves e José Antônio da Cruz, ficará condicionada a regularização da representação de tais partes, conforme já elucidado na fundamentação.
Em razão disso, determino a intimação, de seu representante processual para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as informações contidas no ofício nº 6396/17, hospedado ao id nº 13059203, anexando a cópia das certidões de óbito correspondentes, se for o caso, bem como requerendo eventual habilitação de sucessores nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC.
Assim, deve o feito retornar a SERPREC.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
13/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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13/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/08/2025 07:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0846715-77.2017.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:EUSA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA GALVAO e outros (19) PARTE EXECUTADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, que já se encontra na fase de pagamento das obrigações fixadas no título judicial.
Após a validação dos ORE’s respectivos, foi informado o falecimento de alguns exequentes e requerida a respectiva habilitação dos herdeiros, da seguinte forma: a) herdeiros de José Firmino de Oliveira ao id 141535664, cuja decisão de id 146444130 já deferiu o pedido; b) herdeiros de Nilton Alves, ao id 143721960; herdeiros de José Antônio da Cruz ao id 149013525.
Em último despacho este Juízo determinou: a) a expedição dos requisitórios de pagamento em favor dos sucessores de José Firmino de Oliveira, ficando a cargo da Divisão de Precatórios a decisão acerca do ITCD devido; b) indeferiu o pedido de habilitação da herdeira de José Antônio da Cruz; c) determinou a intimação dos herdeiros de Nilton Alves para esclarecer em cinco dias, se houve abertura de inventário, considerando a informação constante na certidão de óbito de que o sr.
Nilton deixou bens a inventariar.
Acerca do item “b”, houve interposição de agravo de instrumento, cujo o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (id157544237), permanecendo válida até o presente momento a decisão de indeferimento da habilitação da herdeira de José Antônio da Cruz.
Quanto aos herdeiros do sr.
Nilton foi defendido, na petição de id 158391777, a desnecessidade de abertura de inventário e de recolhimento prévio do ITCD.
Diante do exposto e dos documentos colacionados pelor herdeiros do exequente em questão defiro o pedido de habilitação, determinando que sejam expedidos os requisitórios de pagamento em favor dos sucessores de Nilton Alves, ficando esclarecido que o crédito a ser considerado para fins de enquadramento na modalidade precatório ou RPV segue o que fora definido para o beneficiário em vida e, deste modo, deverá ficar a cargo da Divisão de Precatórios a decisão acerca do ITCD devido.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ART. 100, § 8º, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO ÚNICO.
TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2.
Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1378242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023).
Prossiga-se o feito com expedição dos requisitórios já determinados, permanecendo suspensa a elaboração dos requisitórios quanto à herdeira de José Antônio da Cruz, conforme decisão anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
24/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/07/2025 16:49
Outras Decisões
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22/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ROMULO MAIA DE BRITO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811119-19.2025.8.20.0000
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26/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0846715-77.2017.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:EUSA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA GALVAO e outros (16) PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, que já se encontra na fase de pagamento das obrigações fixadas no título judicial.
Após a validação dos ORE’s respectivos, foi informado o falecimento de alguns exequentes e requerida a respectiva habilitação dos herdeiros, da seguinte forma: a) herdeiros de José Firmino de Oliveira ao id 141535664, cuja decisão de id 146444130 já deferiu o pedido; b) herdeiros de Nilton Alves, ao id 143721960; herdeiros de José Antônio da Cruz ao id 149013525.
Com o despacho de id 152434817, este Juízo determinou a intimação da herdeira de José Antônio da Cruz para em 10 dias informar se foi aberto inventário e, em caso negativo, proceder a habilitação dos demais herdeiros, visto que este Juízo compreende que os valores deixados ostentam natureza de herança e, portanto, são devidos a todos os sucessores legais.
Por meio da petição de id 154463086, a referida herdeira se manifestou, requerendo o reconhecimento da habilitação processual exclusivamente em seu favor, por ser a única dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte originada do falecimento do Exequente JOSÉ ANTÔNIO DA CRUZ, para recebimento dos valores não pagos em vida ao instituidor, independentemente de inventário e de recolhimento prévio de ITCMD.
Diante dos atos processuais até então praticados e, considerando que este Juízo compreende que os valores deixados têm natureza de herança, conforme anteriormente especificado, indefiro o pedido retro, devendo a sucessora regularizar a questão diante do Juízo sucessório, haja vista a ausência de competência desta Unidade Jurisdicional para tanto, ficando os requisitórios relativos ao beneficiário em questão, suspensos neste momento, conforme decisão anterior (id 49026594) Outrossim, determino que sejam expedidos os requisitórios de pagamento em favor dos sucessores de José Firmino de Oliveira, ficando esclarecido que o crédito a ser considerado para fins de enquadramento na modalidade precatório ou RPV segue o que fora definido para o beneficiário em vida e, deste modo, deverá ficar a cargo da Divisão de Precatórios a decisão acerca do ITCD devido.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ART. 100, § 8º, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO ÚNICO.
TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2.
Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1378242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) Por fim, observo estar pendente a análise do pedido de habilitação dos herdeiros de Nilton Alves, o qual fora formulado por advogado distinto.
Relativamente a este pedido, determino a intimação do advogado subscritor da petição de id 143721960 para esclarecer, em cinco dias, se houve abertura de inventário, considerando a informação constante na certidão de óbito de que o sr.
Nilton deixou bens a inventariar.
Em seguida, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:39
Outras Decisões
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ROMULO MAIA DE BRITO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0846715-77.2017.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:EUSA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA GALVAO e outros (16) PARTE EXECUTADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o sr.
JOSÉ ANTÔNIO DA CRUZ, beneficiário na presente execução, faleceu deixando bens e outros herdeiros além de sua esposa, conforme consta da certidão respeciva, determino a intimação da herdeira peticionante para em 10 dias informar se foi aberto inventário e, em caso negativo, proceder a habilitação dos demais herdeiros do sr.
José Antonio, visto que este Juízo compreende que os valores deixados ostetam natureza de herança e, portanto, são devidos a todos os sucessores legais.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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21/04/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846715-77.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: SEVERINO PEDRO DA COSTA, JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA, NILTON ALVES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE PAIVA, ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DA CRUZ, JOSE EXPEDITO BENTO, MIZAEL GALVÃO DA COSTA, JOATAN PAULO DE MEDEIROS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA.
Intimado nos termos do art. 687 e ss, do CPC, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que foi anexado certidão de óbito do sr.
JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA, um dos beneficiários na presente ação, em que consta como herdeiros, seus filhos, a saber: EUSA MARIA PALHANO DE OLIVEIRA GALVÃO, KADIDJA SIMONE PALHANO DE OLIVEIRA BOUTH, KATHIA FRASSINETTI PALHANO DE OLIVEIRA, LUCIA DE FÁTIMA PALHANO DE OLIVEIRA BARBOSA, MANOEL FIRMINO DE OLIVEIRA NETO, OLGA MARIA PALHANO OLIVEIRA DE BRITO GUERRA e ZULMIRA MARIA PALHANO DE O.
NOBREGA.
Os sucessores em questão apresentaram procuração e documentos pessoais.
A eventual liberação dos valores relativos ao pagamento do requisitório expedido em nome do de cujus fica condicionada à apresentação do comprovante de pagamento do valor correspondente ao ITCMD.
Ante toda a comprovação documental, DEFIRO o pedido de habilitação formulado, determinando à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema.
Além disso, determino a intimação do executado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da habilitação requerida nestes autos, conforme ID 143721960.
Natal/RN, data do sistema (PJe).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:53
Outras Decisões
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24/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:55
Processo Reativado
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31/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:18
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/07/2023 08:28
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
01/07/2023 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:37
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:20
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
15/07/2021 08:07
Recebidos os autos
-
15/07/2021 08:07
Juntada de decisão
-
02/08/2020 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2020 13:10
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/05/2020 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:56
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:56
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:46
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:45
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/12/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
02/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO em 01/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2019 12:09
Conclusos para julgamento
-
09/09/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 12:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2019 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:31
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
14/05/2019 15:51
Juntada de cálculo
-
22/03/2019 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2019 12:00
Outras Decisões
-
28/02/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 15:56
Conclusos para julgamento
-
14/11/2018 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
14/11/2018 13:45
Juntada de cálculo
-
26/09/2018 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/06/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 17:05
Declarada incompetência
-
25/04/2018 08:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2018 08:08
Decorrido prazo de IPERN em 18/12/2017.
-
20/12/2017 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2017 23:59:59.
-
20/12/2017 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/11/2017 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2017 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 08:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2017 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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