TJRN - 0820147-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE CARDOSO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE CARDOSO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 0820147-43.2025.8.20.5001 DESPACHO Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, requerer o parcelamento das custas, ou, ainda, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas ou não as referidas determinações, voltem-me os autos conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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