TJRN - 0817590-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0817590-83.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA DECISÃO O autor requer a retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da ação, já apreendido e depositado em suas mãos.
Verifica-se que a liminar foi devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão constante dos autos.
O §9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 determina expressamente a retirada da restrição judicial após a apreensão do bem.
DEFIRO o requerimento e determino a imediata retirada da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo marca HYUNDAI/CRETA ULTIMATE 2.0, placa OJY3I44, RENAVAM 1343741375.
Proceda-se ao desbloqueio através do sistema RENAJUD.
Após a preclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:07
Outras Decisões
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25/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0817590-83.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a), através de procurador habilitado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA, também já qualificado, visando a retomada do veículo “MARCA/MODELO: HYUNDAI/CRETA ULTIMATE 2.0 1 ANO: 2022/2023 CHASSI: 9BHPC81CBPP077518 PLACA: OJY3I44 COR: PRETO RENAVAM: 1343741375” fundamentando sua pretensão no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e devidamente cumprida.
O(A) demandado(a) foi citado(a) por oficial de justiça, quedando-se, contudo, silente. É o que importa relatar.
Decido.
O fato constitutivo do direito do autor encontra-se demonstrado pelo contrato anexado aos autos, e o não cumprimento da obrigação pode ser extraído da notificação extrajudicial colacionada.
Ademais, o fato foi corroborado pelo demandado, silenciando quanto à retomada do bem que se encontrava em seu poder, e não resistindo à pretensão do autor; o que conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, assentindo tacitamente o demandado com o pedido, com fundamento no artigo supracitado, em combinação com o § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro consolidada, em mãos do demandante, a posse e a propriedade do veículo "MARCA/MODELO: HYUNDAI/CRETA ULTIMATE 2.0 1 ANO: 2022/2023 CHASSI: 9BHPC81CBPP077518 PLACA: OJY3I44 COR: PRETO RENAVAM: 1343741375”, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência do certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, sendo que os efeitos fiscais da transferência deverão retroagir à data da apreensão do veículo.
Condeno o(a) demandado(a) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, com base no § 8º do art. 85 do NCPC, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
P.
I.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:32
Juntada de diligência
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02/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0817590-83.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “MARCA/MODELO: HYUNDAI/CRETA ULTIMATE 2.0 1 ANO: 2022/2023 CHASSI: 9BHPC81CBPP077518 PLACA: OJY3I44 COR: PRETO RENAVAM: 1343741375”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA brasileira inscrita no CPF/MF sob nº *52.***.*28-98, RG sob o n°: *48.***.*76-50, órgão emissor: não consta, estado civil: não consta, profissão: não consta, filiação: não consta, endereço eletrônico: [email protected], com endereço na RUA MOSSORO 508, AP 1604, BAIRRO: TIROL, CEP: 59020.090-NATAL/RN”.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 156.925,33.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 25032412391286500000136442681, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Local e Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0817590-83.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYARA ROSSANY DANTAS DE HOLANDA DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para “Decisão de Urgência Inicial”.
Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “Concluso para Sentença de Extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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