TJRN - 0800096-05.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800096-05.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: JOSEFA ELOIA DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 17 de julho de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
17/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800096-05.2025.8.20.5100 Partes: JOSEFA ELOIA DA SILVA x CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSEFA ELOIA DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, desconhecer a sistemática e cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, em seu benefício previdenciário, com descontos mensais de R$70,60, sem data de término.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado, na modalidade RCC, efetuado perante o réu.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, houve o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a realização da audiência de conciliação, sêm êxito (ID142883829). Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos, em que arguiu: a) a parte autora firmou negócio jurídico com a Instituição Financeira na modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), tendo inclusive recebido os valores em sua conta; b) toda a documentação contratual pertinente à operação aderida foi devidamente disponibilizada conforme disposição legal; c) a parte autora sempre teve ciência da operação e sua modalidade, sendo os descontos da Capital Consig legítimos, não havendo ilicitude ou ato praticado pela requerida; d) a parte autora, sendo pessoa com plena capacidade civil, concordou com os termos do contrato, não havendo coação ou constrangimento por parte da instituição; e) não há fundamentos para alegação de desconhecimento das transações ou invalidade do contrato, uma vez 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu que houve livre manifestação de vontade e consentimento da parte autora; f) a modalidade de Saque Cartão é uma operação financeira com características específicas, regulamentada pela Instrução Normativa do INSS, não se tratando de outra modalidade de empréstimo; g) as assinaturas digitais nos contratos são idôneas, possuindo a necessária Autoridade Certificadora; h) na remota hipótese de nulidade do contrato, requer a compensação do crédito liberado em favor da parte autora; i) não há fundamentos para a repetição do indébito ou condenação por danos morais, uma vez que não houve cobrança indevida ou má-fé por parte da requerida.
Apresentada réplica à contestação. (ID145226585) Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, as partes nada requereram. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira firmaram contrato de serviços bancários, embora o negócio jurídico não esteja sendo devidamente executado.
Isso porque a autora sustenta acreditar ter realizado contrato de empréstimo bancário na modalide comum, em 2023, e até o presente momento ainda está efetuando o pagamento da dívida, razão pela qual os 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu descontos efetuados são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID. 142403802, e comprovante de ID. 142403803, celebrado de forma digital pelas partes e acompanhado dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade.
O contrato eletrônico está devidamente acompanhado da trilha digital (ID142403805 e 142403807).
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar o liame acompanhado de documento oficial de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
Dito isso, no nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." A selfie registrada (ID142403802) retrata a mesma pessoa do documento oficial.
Dito isso, é incontroverso que o liame foi celebrado entre as partes, já que assim afirmado pela autora desde o ajuizamento da demanda, permanecendo controvertida a legalidade dos descontos advindos do pacto.
O contrato foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO CAPITAL CONSIG (“TERMO” e “REGULAMENTO”). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial. Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, inclusive.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida. Nesse sentido, a autora tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caractere legíveis. Não merece prosperar o argumento de que se trata de imposição do requerido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “ A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CRÉDITO. RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
28/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800096-05.2025.8.20.5100 Partes: JOSEFA ELOIA DA SILVA x CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSEFA ELOIA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA ELOIA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 15:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 11:00
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
13/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a autora.
-
10/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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