TJRN - 0812376-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 11:23
Processo Reativado
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALUSKA POLLYANA VIEIRA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0812376-14.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o documento de ID 148789428, acerca do cumprimento da obrigação de fazer e, se for o caso, promover a execução da obrigação de pagar, juntando aos autos os cálculos, contendo as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos.
Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante manifestação da parte interessada.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0812376-14.2025.8.20.5001 Parte autora: ALUSKA POLLYANA VIEIRA DE LIMA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALUSKA POLLYANA VIEIRA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, ser servidora pública do município requerido, enquadrada na categoria Especialista em Saúde; em razão do disposto na LC 120/2010, alega possuir direito à Gratificação de Plantão a contar de junho de 2024.
Diante disso, requer a condenação do requerido à implantação e ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Plantão (GP), e seus devidos reflexos, acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Município demandado apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido (ID 145159781).
A parte autora apresentou réplica (ID 145535919). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da Gratificação de Plantão, a Lei Complementar nº 120/2010 preceitua que a Gratificação de Plantão (GP) é devida aos servidores que trabalhem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, in verbis: Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental. (...) § 4º Não serão consideradas como de efetivo exercício, para o fim de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar, as situações de desempenho de mandato eletivo, missão de estudo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações.
Consoante a norma acima transcrita, a vantagem evidenciada é paga por cada plantão efetivado.
Desse modo, a Gratificação de Plantão só é devida quando o servidor atuar na forma discriminada na lei evidenciada, não sendo, portanto, vantagem permanente.
Verifico, conforme o informado pelo acervo probatório presente nos autos, que a parte autora foi admitida pelo ente municipal em 16/01/2023 para exercer o cargo de Enfermeiro (ID 144446591), estando atualmente lotada Unidade de Pronto Atendimento – UPA Esperança, e desde 17/06/2024 exercendo as suas funções em regime de plantão, conforme informações insertas na Declaração de ID 144446594.
Somado a isso, os extratos de ponto eletrônico acostados no documento de ID 144446596 corroboram as informações encartadas na dita declaração de que a servidora labora em regime de plantão desde 17/06/2024, fazendo jus à implantação da referida verba em contracheque a contar da respectiva data, além do pagamento das parcelas inadimplidas até a efetiva implantação em contracheque.
Destaco que as escalas de plantão não são suficientes para comprovar o labor na modalidade de plantão, tendo em vista que no dia a dia da Administração Pública pode haver alterações que impeçam o efetivo trabalho do servidor.
Assim, tenho que o registro do ponto eletrônico é o meio mais preciso para aferir os fatos alegados.
De outro lado, instado a se manifestar, o Ente Requerido não negou o inadimplemento da verba salarial, bem como não trouxe aos autos qualquer comprovante de que tenha realizado o pagamento.
Quanto à alegação de ausência de limite orçamentário levantada pelo Ente Demandado, destaco que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de que o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa de direitos subjetivos de servidores públicos e de que as despesas decorrentes de decisão judicial não contam para esse limite.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). (Grifos acrescentados).
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pela Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
LIMITE ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO PODE CONSTITUIR JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA DE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-19.2021.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 24/09/2023) A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Portanto, considerando a documentação que parte autora juntou aos autos para fundamentar as pretensões elencadas na inicial, conclui-se pelo acolhimento da pretensão autoral, ao reconhecer a possibilidade da implantação da Gratificação de Plantão (GP) em seus vencimentos, bem como de determinar a condenação do Município réu ao pagamento das parcelas retroativas a contar de 17/06/2024 até a efetiva implantação em contracheque.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões autorais veiculadas na inicial, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DO NATAL a implantar, se ainda subsistir a condição, a Gratificação de Plantão (GP) nos vencimentos da parte autora, bem como efetuar o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Plantão (GP) inadimplidas a contar de 17/06/2024 até a efetiva implantação em contracheque, até enquanto perdurarem as condições que possibilitam o pagamento da vantagem, nos termos da Lei Complementar n.º 120/2010, alterada pela LC n.º 143/2014, deduzidos os dias e meses que não laborou em regime de plantão durante este lapso temporal e estando, desde já, autorizado o desconto de eventuais meses não trabalhados conforme a norma, faltas, licenças e afastamentos discriminados no § 4º do art. 26 da Lei Complementar n.º 120/2010 e suas alterações, bem como eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 06:56
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 22:06
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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