TJRN - 0801739-47.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801739-47.2021.8.20.5129 Polo ativo LUCIA MARIA DA SILVA Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA.
COMPRAS NO COMÉRCIO LOCAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A parte autora interpõe apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos materiais e morais.
Sustenta que o contrato teria sido firmado sem a devida transparência e que não teria utilizado o serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso discute: (i) a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a existência de vício de consentimento na contratação; (iii) a responsabilidade do banco pelo lançamento dos valores contestados; e (iv) a presença de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes apresenta cláusulas claras e expressa autorização da parte autora para o desconto em folha, caracterizando a regularidade do negócio jurídico. 4.
O banco juntou aos autos documentação demonstrando a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora em diversos estabelecimentos comerciais, afastando a alegada ausência de contratação ou de uso do serviço. 5.
Configura-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da culpa exclusiva do consumidor na contratação e utilização do cartão de crédito. 6.
A existência de vínculo jurídico entre as partes afasta a tese de cobrança indevida e de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado afasta a nulidade pretendida quando demonstrada a contratação e utilização do serviço pelo consumidor. 2.
Não há dano moral indenizável quando inexiste cobrança indevida ou falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0817569-93.2019.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 29/06/2022; Apelação Cível 0842327-34.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Assinado em 28/10/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra o Banco SANTANDER S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id 28381267), a apelante afirma que: “a apelante não podia acreditar que se tratava de cartão de crédito haja vista a mesma ter recebido o valor solicitado em sua conta corrente no banco do brasil como ocorreu em outros empréstimos solicitados com outras instituições.” Alega ausência de comprovação da validade do contrato, desconto infinito em seu contracheque, bem como que não recebeu nenhum contracheque ou realizou qualquer desbloqueio.
Discorre sobre enriquecimento ilegal para as instituições financeiras.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença e acolher os pedidos deduzidos na inicial .
Em suas contrarrazões (id 28381269), o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o hoje Banco SANTANDER S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo.
Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da parte recorrente não merece acolhida.
No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “TERMO DE ADESÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO – C – 1.
O Cliente solicita a emissão e o envio do cartão para seu endereço.” (id 28381049 - Pág. 1 Pág.
Total - 29) Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Com efeito, o Magistrado a quo ainda consignou no caso concreto que: “Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com cartão consignado, autorizando expressamente o saque e desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento caso não seja quitada integralmente no vencimento. (ID Num. 82874122 - Pág. 1).
Da mesma forma, verifica-se que o valor decorrente da contratação fora depositado em conta bancária do autor, que, inclusive, confirmou o recebimento da verba e certamente dela empregou uso.
Ademais, verifica-se que o cartão foi utilizado, a exemplo da compra na Drogacenter, e que somente foi questionado anos após ser firmado.
Assim, tendo em vista que a parte autora assinou contrato de empréstimo com cartão consignado, autorizando o saque e desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento caso não seja quitada integralmente no vencimento, afastado está o alegado vício de consentimento ou desvirtuamento do contrato, fundado na violação dos deveres anexos de informação e proteção, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Some-se a isso o fato de que o contrato foi firmado por partes capazes, com objeto lícito regulamentado como operação financeira, cuja forma não é proibida por lei, e, sendo o instrumento revestido das formalidades legais, não se pode falar em vício nos pressupostos objetivos ou subjetivos do negócio jurídico. .” (id 28381263) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, sobretudo quando demonstrado que a parte recorrente realizou compra no comércio local por meio do cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado e desbloqueado. (id 28381247 - Pág. 172 Pág.
Total – 348 e 28381247 - Pág. 174 Pág.
Total – 350) Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817569-93.2019.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Outrossim, ao analisar as faturas colacionadas, é possível identificar compras realizadas no comércio local (Drogacenter, VENEZA, SUP REDE MAIS SGA, O PONTO DA CONSTRUÇÃO...) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a cobrança diante da gratuidade concedida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801739-47.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/01/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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