TJRN - 0801331-86.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801331-86.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801331-86.2023.8.20.5161 Polo ativo ANTONIO BEZERRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801331-86.2023.8.20.5161 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: ANTÔNIO BEZERRA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CC E AOS ARTS. 4, III E 42 AMBOS DO CDC.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de acórdão desta Câmara que negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento ao recurso da parte ré para autorizar a compensação de valores.
Em suas razões a parte embargante sustenta que o julgado violou o art. 422 do CC e o art. 4º do CDC; esclarece que os embargos também têm efeito de prequestionamento.
Ao final requer o provimento dos embargos.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Em suas razões alega a parte embargante que o acórdão desta Câmara de ID 30103928 violou os arts. 422 do CC e 4º, III do CDC.
Na espécie, o acórdão embargado se encontra fundamentado na lei de regência e em precedentes do e.
STJ e desta Corte.
Destarte, tem-se que os presentes embargos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100).
Nesse diapasão, na esteira do entendimento do e.
STJ os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado na forma do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC.
Doutro bordo, é cediço o posicionamento do e.
STJ de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por derradeiro, restada assegurado ao embargante o direito ao prequestionamento dos artigos por ele indicados, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e em honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801331-86.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801331-86.2023.8.20.5161 EMBARGANTE BANCO SANTANDER ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão desta Câmara de ID 30103928.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal (RN), data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR (assinado digitalmente) 11 -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801331-86.2023.8.20.5161 Polo ativo ANTONIO BEZERRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801331-86.2023.8.20.5161 APELANTE/APELADO: ANTÔNIO BEZERRA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO/APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO OU DE DECADÊNCIA.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANO MATERIAL E MORAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE RÉ E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por ANTÔNIO BEZERRA e pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: "Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ , o qual não pode ser considerado 1.500,00 (um mil e cinquentos reais) valor ínfimo considerando a multiplicidade de ações, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar que o demandado cesse, definitivamente, os descontos realizados em razão do contrato de empréstimo consignado de n° 171624444, declarando sua nulidade. b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas em razão do empréstimo consignado nº 171624444, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e cinquentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condiciono o cumprimento de sentença ao desconto do valor liberado para o autor referente ao empréstimo objeto da ação, de R$ 2.468,05 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC." Em suas razões, ANTÔNIO BEZERRA sustenta, em suma: 1) a condenação no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dano moral é irrisória; 2) o valor se mostra desproporcional ao dano sofrido; 3) vivenciou dano a sua honra e imagem; 4) na fixação do valor da condenação deve-se observar o caráter pedagógico, preventivo e educacional da qual ela se reveste.
Requer ao final o provimento do recurso com a majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nas suas razões sustenta, em síntese: 1) a contratação é lícita, inclusive, uma das testemunhas é parenta da parte autora; 2) trata-se de contrato de refinanciamento; 3) a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta; 4) não existe nos autos dano moral a ser indenizado; 5) eventual devolução do indébito deve ocorrer de forma simples, bem como, há que se observar a devolução do valor.
Ao final requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas as contrarrazões pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em resumo, pelo desprovimento do recurso das parte adversa.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A lide em sua origem cuida da negativa de contratação entre as partes de empréstimo consignado no valor de R$ 20.238,48 (vinte mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) sob o número do contrato 171624444, lançado no benefício previdenciário da parte autora em 6/8/2019 a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 281,09 (duzentos e oitenta e um reais e nove centavos), conforme documento anexado ao ID 29689577 - pág. 3.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação, colacionando aos autos no ID 29689601 cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº *01.***.*24-44, na qual constam as seguintes informações: (i) valor financiado de R$ 10.302,96 (dez mil, trezentos e dois reais e noventa e seis reais); (ii) valor liberado de R$ 10.225,59 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos); (iii) valor refinanciado R$ 7.757,54 (sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); e, (iv) valor líquido de R$ 2.468,05 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), na qual consta ainda a aposição de digital atribuída a parte autora, acompanhada com assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Trouxe ainda aos autos cópia de transferência do valor líquido para parte demandante.
Retornando aos autos para impugnar a contestação a parte autora alegou que houve fraude na celebração do contrato e quanto ao valor de R$ 10.225,59 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) esse, comprovadamente, não foi recebido em sua conta.
Pois bem, numa classificação doutrinária os negócios jurídicos podem ser assentados em três planos, a saber: existência, validade e eficácia.
Conforme preleciona Flávio Tartuse, no campo da existência o negócio apresenta: "(...) apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.
Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, defendem aqueles autores que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.".
Já no plano da validade, acrescenta: "(...) as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.". (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil Vol.1 - 21ª Edição 2025. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.389.
ISBN 9788530996055.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996055/.
Acesso em: 10 mar. 2025.). É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação deve observar para a sua validade os requisitos do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Assim pois, quando o negócio jurídico carece de algum desses elementos, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que dispõem os arts. 166 e 171 ambos do CC, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.".
Em se tratando de pessoa analfabeta o art. 595 do Código Civil, assim dispõe, verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.".
Na espécie, configuram-se nos autos as seguintes situações: a) não restou comprovado que a parte autora tenha celebrado o contrato de empréstimo número *01.***.*24-44 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) também não restou comprovado que esse valor se refira a refinanciamento de contrato anterior; c) o contrato anexado aos autos sob o número *01.***.*24-44 possui o valor líquido de R$ 2.468,05 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), mesmo valor transferido para o autor por meio de TED.
Nesse diapasão, anulado o negócio devem as partes serem restituídas ao status quo ante e, em não sendo mais possível, restituir-se-ão ao estado anterior a celebração do negócio anulado, resolvendo-se a lide em perdas e danos, na forma do que dispõe o art. 182 do CC.
Destarte, a solução encontrada pelo juízo sentenciante ao invalidar o contrato apresentado pela parte ré, determinando a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados da parte autora está correta, posto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, por isso, ante a realização de débitos referentes a contrato não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança indevida por serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor, restando, por isso, afastados os efeitos da modulação dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Quanto a condenação em dano moral no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) esse mostra-se adequado as circunstâncias do caso concreto, cumprindo com a sua função pedagógica, punitiva e reparadora da qual se reveste, observando-se que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Sobre esse tópico, o valor arbitrado está em consonância com o padrão de aplicação desta Corte para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.I.
Caso em Exame: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.II.
Questão em Discussão: Verificar a regularidade da contratação, a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, a repetição do indébito e a adequação do quantum fixado para reparação de danos morais.III.
Razões de Decidir:Não comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação, presume-se a inexistência do negócio jurídico.Aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, do CDC), considerando a falha na prestação do serviço e a negligência no controle contratual.Dano moral configurado, considerando os transtornos decorrentes da cobrança indevida, com fixação da reparação de R$ 1.500,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608).
Manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.Dispositivos Relevantes Citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, e art. 42, parágrafo único.Código Civil, art. 595.Jurisprudência Relevante Citada:Apelação Cível, 0802091-85.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/01/2024, publicado em 06/02/2024.STJ, EAREsp nº 676.608. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801628-93.2023.8.20.5161, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025).".
Em se tratando do pedido relativo à compensação do valor de R$ 2.468,05 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) disponibilizado para a parte autora e revertido em seu proveito, constatando haver pedido no mesmo sentido na contestação, entendo, como forma de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, que merece provimento tal irresignação, esclarecendo-se ainda que tal quantia deve ser corrigida mediante juros de 1% ao mês a partir da citação e correção pelo INPC, desde a data do valor disponibilizado.
Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré para autorizar a compensação de valores, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, em virtude da sucumbência mínima da parte autora, em 10% (dez por cento) integralmente para parte ré. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801331-86.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
28/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 11:55