TJRN - 0820925-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820925-91.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP Polo Passivo: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 153724572, retornou com a observação (“ mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de julho de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820925-91.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP Polo passivo: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0820925-91.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP Polo passivo: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 04:17
Decorrido prazo de TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
30/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820925-91.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP Parte Ré: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN004259 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré, não obstante intimada pessoalmente para constituir novo causídico, de forma a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, consoante certidão de ID nº 114043612.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, conforme art. 76, II, do CPC, aplicando- lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
29/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
15/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820925-91.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP Parte Ré: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN004259 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré, não obstante intimada pessoalmente para constituir novo causídico, de forma a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, consoante certidão de ID nº 114043612.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, conforme art. 76, II, do CPC, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820925-91.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP Parte Ré: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN004259 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré, não obstante intimada pessoalmente para constituir novo causídico, de forma a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, consoante certidão de ID nº 114043612.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, conforme art. 76, II, do CPC, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:40
Decretada a revelia
-
25/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:00
Decorrido prazo de TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:51
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820925-91.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLPT CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Polo passivo: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME CNPJ: 00.***.***/0001-29 , Advogado do(a) REU: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800 Despacho Conforme art. 112, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, apenas dispensando-se a comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No caso dos autos, não subsiste advogado para continuar a representação da parte ré no âmbito da presente demanda.
Destarte, intime-se a parte ré, pessoalmente para, no prazo de 15 dias, constituir novo causídico, de forma a regularizar a representação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
17/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:15
Decorrido prazo de TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 16:14
Audiência conciliação realizada para 04/04/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
18/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
17/02/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:37
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:50
Juntada de custas
-
16/11/2022 17:06
Juntada de custas
-
14/11/2022 17:53
Juntada de custas
-
12/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:01
Juntada de custas
-
17/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817752-20.2021.8.20.5001
Solange das Chagas Silva
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 15:45
Processo nº 0821524-35.2019.8.20.5106
Edivanilson Meneses de Andrade
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 10:01
Processo nº 0804651-52.2017.8.20.5001
Francisco Tomaz da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2017 12:40
Processo nº 0821524-35.2019.8.20.5106
Edivanilson Meneses de Andrade
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0804575-10.2022.8.20.5112
Banco do Brasil S/A
Francisca Xavier dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 17:19