TJRN - 0801434-14.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801434-14.2025.8.20.5100 EMBARGANTE: ALBANIZA DA SILVA FELISMINO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE EMBARGADA: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801434-14.2025.8.20.5100 Polo ativo ALBANIZA DA SILVA FELISMINO Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801434-14.2025.8.20.5100 APELANTE: ALBANIZA DA SILVA FELISMINO ADVOGADA: RAYSSA VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA APELADA: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E REPARADOR DE QUE SE REVESTE A CONDENAÇÃO.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL MAJORADA PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de contratação de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A parte autora alegou desconto indevido de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta bancária, sob a denominação "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", sem sua autorização. 3.
A parte ré defendeu a licitude da cobrança, apresentando certificado de seguro sem assinatura da parte autora, não comprovando a existência de contrato válido. 4.
Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do desconto, determinou a restituição em dobro do valor descontado e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de contrato válido ou prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora em celebrar o negócio jurídico configura desconto indevido, ensejando a nulidade do ato e a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 182 do CC. 2.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo automaticamente da conduta ilícita, sendo devida a indenização. 3.
O valor fixado na sentença a título de danos morais mostrou-se insuficiente para cumprir sua função pedagógica, punitiva e reparadora, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o impacto do desconto indevido sobre a parte autora, pessoa idosa e aposentada. 4.
Majoração do valor do valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contrato válido para desconto em conta bancária enseja a nulidade do ato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2138939, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 17.05.2024; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALBANIZA DA SILVA FELISMINO em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu, que julgando procedentes os pedidos autorais declarou a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora e condenou a parte ré em dano material, na devolução dobra da do indébito e em dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) o quantum da indenização por dano moral foi fixada em valor ínfimo; (b) os descontos indevidos realizados na conta bancária comprometeu a sua qualidade de vida; (c) o valor da condenação não atinge o objetivo coercitivo da qual se reveste.
Ao final requer o provimento do recurso com a majoração do valor da indenização por dano moral.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na sua origem a parte autora alega que foi descontado indevidamente da sua conta bancária valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) sob a denominação de "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA’’, cuja prova do débito se encontra anexada ao ID 32201843.
A parte ré compareceu aos autos para defender a licitude da cobrança ao argumento de ter havido regular contratação, colacionando aos autos cópia do certificado de seguro anexado ao ID 32201854, em nome da parte autora, porém sem a aposição da assinatura.
Destarte, sem a apresentação contrato válido ou qualquer outra prova a demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, tem-se que a parte ré não se desincumbiu a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Nessa toada anulado o negócio jurídico devem as partes serem restituídas ao status quo ante, e não sendo possível, resolver-se-á em perda e danos, nos termos do que dispõe o art. 182 do CC.
Assim, imperioso que se reconheça o acerto da sentença recorrida em declarar a nulidade do desconto indevidamente realizado na conta bancária da parte autora, determinar a restituição do indébito de forma dobrada, bem como reconhecer na espécie a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Todavia, o quantum do valor arbitrado na condenação em dano moral apresenta-se como incapaz de cumprir com a sua função pedagógica, punitiva e reparadora.
Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a majoração do valor do dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência do desconto indevido, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujo desconto têm o potencial de causa-lhes prejuízos ao seu sustento e da sua família, mormente, o valor comprovado do desconto no importe de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), entendo que o quantum fixado na sentença não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, havendo que ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerar tal quantia mais apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA.
INCONFORMISMO.
PRETENSA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ORIGEM DOS DESCONTOS NÃO PROVENIENTES DE UMA RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO IN RE IPSA NECESSÁRIA REFORMA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800741-78.2024.8.20.5160, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para majorar o valor arbitrado a título de dano moral para o importe de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801434-14.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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