TJRN - 0805233-90.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0805233-90.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ICARO RESIDENCIAL EXECUTADO: JOILMA SILVA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO ICARO RESIDENCIAL em desfavor de JOILMA SILVA DE SOUZA.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A parte exequente incluiu, na planilha de débitos, o valor relativo a honorários advocatícios, no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de honorários nesse percentual.
A mera previsão genérica encontrada na Convenção ou Regimento Interno não autoriza tal cobrança em percentual específico se não houve assembleia condominial autorizando.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL.
INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De fato, na forma do art. 784, inc.
X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas , é considerado título executivo extrajudicial. 2.
Nada obstante, observando a convenção do condomínio é possível verificar que, a despeito de realmente haver previsão quanto à possibilidade da cobrança de honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial da quota condominial, não foi fixado valor certo. 3.
Não há na convenção previsão de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento), tal como incluído, sem qualquer embasamento aparente, na planilha de cálculo juntada, valendo consignar que o agravante não trouxe aos autos deste instrumento a cópia do contrato de honorários então celebrado, a fim de apurar a sua exigibilidade, tampouco a ata da assembleia que lhe teria dado ensejo. 4.
Recurso desprovido.” (TJ-ES - AI: 00088746420198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos, juntando-a aos autos.
Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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