TJRN - 0804735-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804735-11.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO HONORATO DA CONCEICAO Advogado(s): HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE HOMECARE EM FAVOR DA AUTORA.
TRATAMENTO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO.
INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS.
EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DA RECORRIDA.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DO TEMA Nº 1.033/STF.
INEXISTÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DETERMINADOS, A TÍTULO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REPRESENTARAM AFRONTA ÀS DIRETRIZES DA DECISÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Id. 19194595), interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão (autos originais Id. 95052967) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802303-87.2022.8.20.5162 (cumprimento de decisão interlocutória), ajuizada por MARIA DO SOCORRO HONORATO DA CONCEIÇÃO em desfavor do ora agravante, determinou o bloqueio de valores do ente recorrente para o custeio do homecare, no importe de R$ 38.857,78 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), nos seguintes termos: No petitório de pág. 90, a parte autora apresentou documentação relativa à prestação do serviço no período de 14 de dezembro de 2022 a 12 de janeiro de 2023, pugnando pelo bloqueio relativo ao período mensal seguinte, ante o descumprimento da decisão.
Desta feita, determino o bloqueio do valor necessário para o custeio do serviço de home care deferido nos autos, correspondente, contudo, ao montante de R$ 38.857,78 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente a 1 (um) mês de prestação de serviços/contas, nos termos da prestação de contas que fora apresentada nos autos.
Aguarde-se o prazo de 48 horas para confirmação do bloqueio e posterior liberação em favor da empresa prestadora do serviço mediante Alvará.
Em suas razões, o agravante aduziu a existência de danos irreparáveis aos cofres públicos, tendo em vista que o tratamento pleiteado pela parte recorrida é de alto custo.
Ainda, informou a necessidade da apresentação de relatório diário da paciente, com a finalidade de se prestar contas ao Estado, bem como perícia médica para atestar as condições de saúde da recorrida e auditoria contábil para esclarecimento dos gastos ventilados no serviço homecare.
Alegou que os procedimentos solicitados pela agravada encontram-se fora dos protocolos do SUS, apresentando-se como uma medida excepcional que demanda dilação probatória.
Além disso, suscitou desrespeito ao tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, pedindo a sua aplicação ao caso em tela.
Ao final, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo de Instrumento para que a decisão combatida seja integralmente reformada, nos termos expostos no recurso, determinando o desbloqueio das verbas, bem como colacionou outro agravo direcionado à justiça federal que nada se relaciona com o presente processo.
Proferida decisão (Id. 19257830) deixando de apreciar o segundo recurso direcionado à Justiça Federal (Id. 19194594) e indeferido o efeito suspensivo pretendido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19957957) alegando, preliminarmente, afronta ao princípio da dialeticidade que ensejaria o não conhecimento do recurso, para tanto informando que o agravo de instrumento não cumpriu em impugnar os fundamentos da decisão recorrida, bem como, no mérito rebateu os argumentos do ente recorrente.
O Ministério Público, por meio da sua 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Amico, apresentou parecer pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão de primeiro grau, afastando o bloqueio judicial (Id. 20114321). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO RECORRIDO De início, saliento que não verifico hipótese de não conhecimento da demanda por ausência de dialeticidade, uma vez que o agravado devidamente atacou os fundamentos da decisão que determinou o bloqueio de ativos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão recursal enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou o bloqueio de verba pública para custear tratamento decorrente de obrigação imposta por decisão liminar.
No caso em tela, não assiste razão à parte agravante.
Com efeito, como se sabe, a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada, cum grano salis, pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006).
No mesmo sentido, há precedentes desta Corte, especificamente para a proteção do direito à saúde, situações em que o descumprimento da ordem judicial pode acarretar lesões tão graves ao jurisdicionado que é preciso sopesar aquela garantia estabelecida para a Fazenda Pública com outras normas de envergadura constitucional, a fim de aplicar o direito à espécie (TJRN, AI nº 0801983-66.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023; TJRN, AC n° 2016.007739-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2016; RN e AC n° 2015.013923-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2016).
Nesse contexto, analisando os autos de primeira instância, observo que a parte agravada obteve tutela de urgência em seu favor, em decisão proferida pelo Juízo a quo em 23/08/2022 (Id. 87288735 dos autos originários), já tendo ocorrido um primeiro bloqueio por descumprimento, conforme verifico no Id. 88978722 dos autos originários.
Ainda, friso que, diante da inércia do Ente em promover qualquer manifestação, assistência ou cumprir as determinações, levou a autora, ora agravada, a assumir o tratamento pela via particular, consoante consta nos documentos juntados ao processo principal (Id’s. 87260710 e 87260712).
Em continuação, em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório exposto anteriormente tenha realizado efetiva afronta ao seu teor.
Ademais, é importante ressaltar que o argumento genérico de excesso nos custos apontados não veio amparado de qualquer demonstrativo que seja capaz de comprovar realmente esse suposto dano irreparável, não sendo viável o acolhimento desta argumentação.
No que diz respeito à alegação de violação ao princípio da isonomia, deve-se ressaltar que esta Corte de Justiça estadual possui consolidada jurisprudência, no tocante à ausência de afronta ao referido princípio, na hipótese de concessão jurisdicional de prestação de saúde, consoante se depreende das ementas dos acórdãos adiante transcritos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO SOMATROPINA.
PREVISÃO DO FÁRMACO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS 2022.
INTEGRANTE DO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
RESPONSABILIDADE DE PROGRAMAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃO DOS ESTADOS E DO DF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0100551-42.2017.8.20.0104, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MÉRITO.
PRETENDIDA REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DAS DROGAS LAMOTRIGINA, FRISIUM, DEPAKOTE E KEPPRA.
INVIABILIDADE.
CRIANÇA ACOMETIDA POR EPILEPSIA E PARALISIA CEREBRAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS, CONSOANTE INDICAÇÃO DE MÉDICA ESPECIALISTA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRETENSÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA COM BASE NA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, AC 0812144-85.2019.8.20.5106, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2a Câmara Cível, j. 09/04/2021).
Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Isto posto, em dissonância do parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804735-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
19/09/2023 08:19
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2023 23:59.
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17/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804735-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RN AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO HONORATO DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, a respeito da preliminar suscitada nas contrarrazões (Id. 19957957), quanto a probabilidade de não conhecimento do apelo pela ausência de dialeticidade, INTIMO a parte apelante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
13/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 22:34
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:55
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 09:50
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:20
Outras Decisões
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24/04/2023 00:21
Conclusos para despacho
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24/04/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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