TJRN - 0802237-59.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:40
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:54
Juntada de diligência
-
05/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802237-59.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PARELHAS - COOEPAR REU: WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifica-se que a parte exequente reiterou o pedido de intimação da executada para apresentar bens à penhora (ID 152228536), entretanto, a decisão proferida aos 06.05.2025 (ID 149437438) já havia analisado e indeferido tal requerimento, não havendo motivo para nova decisão sobre a mesma questão.
Nesse sentido, entendo que a parte exequente não apresentou bens penhoráveis em nome da executada.
Pois bem.
Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 925 do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito, arquive-se.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
P.R.I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
01/06/2025 08:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802237-59.2024.8.20.5123 AUTOR: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PARELHAS - COOEPAR REU: WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No ID 151292781, o exequente requereu que fosse determinado novo bloqueio e penhora por meio do SISBAJUD, por até trinta dias.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
De início, a diligência requerida pela parte exequente me parece ser ineficaz.
Note-se que a última diligência restou infrutífera (ID 146772409).
Nesse diapasão, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada, como é o caso da “teimosinha,” caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
No mais, uma vez que a consulta no sistema Sisbajud foi tentada recentemente e restou infrutífera, entendo por indeferir o pedido apresentado pelo exequente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indefere, por ora, nova tentativa de localização de bens, sob o fundamento de que novas pesquisas só seriam realizadas após transcurso de lapso temporal razoável, ou indicação de alteração da capacidade financeira da executada.
Recurso do exequente pedindo nova tentativa de penhora via SISBAJUD com uso da ferramenta "teimosinha".
Decisão que não indeferiu o uso da ferramenta em si, mas, por ser curto o lapso entre a anterior tentativa e novo pedido. Última tentativa realizada há menos de seis meses do novo pedido.
Jurisprudência do STJ, no sentido de que é possível pedido de novo bloqueio, todavia, há que se respeitar o princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Colenda Câmara entendendo como razoável o prazo mínimo de seis meses entre última tentativa e o novo requerimento.
Lapso entre última tentativa e novo pedido que é inferior a 6 meses, assim como não há notícia de que exista indícios de alteração financeira da executada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22020675120228260000 SP 2202067-51.2022.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 15/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022- Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 151292781.
Intime-se o exequente para, em até 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis em nome da executada, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:03
Outras Decisões
-
14/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802237-59.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PARELHAS - COOEPAR REU: WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a prática de medidas executivas que se mostraram infrutíferas, a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a intimação da parte devedora para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor da execução, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Pois bem.
Com relação à primeira medida pleiteada (expedição de mandado de penhora e avaliação), verifica-se que a tentativa de penhora de bens nessa modalidade já foi adotada pelo Juízo na decisão de ID 147162262 e restou ineficaz, conforme se faz prova a certidão de ID 148169194.
Segundo o Oficial de Justiça, a executada atualmente reside com seus pais e no referido imóvel não foi possível localizar bens da devedora passíveis de penhora.
Nota-se, portanto, que não há razoabilidade no deferimento de novo pleito de tentativa de penhora de bens na mesma residência, uma vez que a medida já se mostrou infrutífera recentemente e não existem indícios de mudança dessa situação fática.
Melhor sorte não assiste à exequente em relação ao pedido de intimação da executada para indicação de bens penhoráveis sob pena de multa.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que indique que a promovida esteja ocultando bens ou que tenha adotado alguma conduta dolosa no sentido de frustrar a execução, tratando-se, ao que tudo indica, de mera ausência de ativos capazes de saldar a dívida.
Assim, inexiste fundamento legal para a adoção da medida pretendida, que teria como única consequência o agravamento da situação da executada, o que contraria os princípios da razoabilidade, da menor onerosidade e da boa-fé processual, expressamente previstos no CPC (art. 805 e art. 5º).
Isto posto, indefiro os requerimentos de ID 149121482.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a adoção de medidas executivas concretas e que não foram utilizadas anteriormente, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por inexistência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
SILMAR LIMA CARVALHO Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente) -
07/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:34
Outras Decisões
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNA KAROLYNE DA SILVA DANTAS COSTA em 02/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0802237-59.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PARELHAS - COOEPAR REU: WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, através das suas advogadas, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a certidão lavrada no id. 148169194 ou requeira o que entender de direito.
PARTE EXEQUENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PARELHAS - COOEPAR CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 9 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
09/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:27
Juntada de diligência
-
07/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:48
Outras Decisões
-
31/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0802237-59.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PARELHAS - COOEPAR REU: WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Proceda a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista que a penhora on-line, via Sisbajud, fora infrutífera.
PARTE EXEQUENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PARELHAS - COOEPAR CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 27 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
27/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:55
Juntada de diligência
-
05/02/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:54
Juntada de diligência
-
04/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:47
Processo Reativado
-
03/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2025 01:47
Decorrido prazo de WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de WILESKA CARLA CAMPELO BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 16:22
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:06
Homologada a Transação
-
22/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:54
Juntada de diligência
-
03/12/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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