TJRN - 0816129-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0816129-76.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Defiro os pedidos formulados na petição de id. 154913134.
Cite-se e intime-se a associação ré, a respeito da presente demanda e da decisão de id. 153875181, por carta com aviso de recebimento (AR), a ser encaminhada para os três diretores indicados na petição, nos seguintes endereços: a) Sr.
ANTONIO ROSALVO DOS SANTOS: Rua Miguel Godeiro Primo, nº 100, Aptº 301, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59092-480. b) Sr.
JOSÉ ALTEMIR DA SILVA FRANÇA: Rua Estrela do Mar, nº 195, Lote 09, Condomínio Residencial Jardins, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.151-120. c) Srª ELIANE DE SOUZA LOPES PAIXÃO: Rua Ministro Raimundo de Brito, nº 1809, Morro Branco, Natal/RN, CEP 59.056-330.
Expeça-se, ainda, o OFÍCIO ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN, responsável pelo Registro Imobiliário da 1ª Zona da Capital, para que seja averbado, na matrícula do imóvel nº 32.101, datada de 18/01/2008 (Livro nº 02 de Registro Geral), o impedimento judicial de venda da referida unidade, conforme determinado na decisão de id. 153875181.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:45
Outras Decisões
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16/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:39
Juntada de diligência
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09/06/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:32
Juntada de diligência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0816129-76.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Vistos em correição.
J.
D.
G.
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, igualmente qualificada.
Em síntese, a parte autora alega ter adquirido, em 02 de maio de 2008, da Aleo Cosmopolitan Investimentos Imobiliários Ltda., a unidade habitacional identificada como “Apartamento nº 2501 Torre SUL” do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, pelo valor de R$ 155.250,00 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), o qual teria sido integralmente quitado antes mesmo do recebimento do imóvel, mediante depósitos bancários em conta da então incorporadora.
Narra que a incorporadora original, Aleo, paralisou as obras na quinta laje, o que levou à criação da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, ora ré.
Informa que a referida Associação/ré promoveu ação judicial contra a Aleo Cosmopolitan (Processo nº 0128030-04.2012.8.20.0001, tramitando na 1ª Vara Cível de Natal/RN), resultando em acordo homologado judicialmente, pelo qual a Incorporadora Aleo foi destituída e a Associação/ré a substituiu, tornando-se proprietária do imóvel e assumindo o compromisso de dar continuidade às obras.
Menciona que a ré registrou sua condição de adquirente e incorporadora junto à matrícula do imóvel (Matr. 32.101 e registro nº R-18-32.101), e que o acordo judicial reconheceu o direito de propriedade de 140 adquirentes, incluindo a autora na relação de adquirentes homologada em juízo (Doc. 11), como proprietária do apartamento 2501 da Torre SUL.
A parte autora ressalta que, conforme a Cláusula 6ª do acordo homologado, a Associação ficou investida de mandato irrevogável para firmar o contrato definitivo com os adquirentes.
Aduz que, em conformidade com o acordo e o estatuto da Associação, requereu e foi aceita como associada, conforme Ata de Reunião de Diretoria de 24 de setembro de 2014, na qual seu apartamento (2501 Sul) consta como "quitado".
Como associada, a autora participou de assembleias, inclusive sendo registrada como proprietária do apartamento 2501 na lista de presenças da assembleia de 02/07/2016.
Sustenta que a Associação/ré firmou "Contrato Particular de Permuta e Cessão de Direitos e Obrigações" com a construtora MÉTODO CONSTRUTIVO SUL LTDA. em 06 de dezembro de 2013, estabelecendo o prazo de 42 meses para a entrega dos imóveis, com término previsto para julho de 2017, e prorrogação para janeiro de 2018.
Alega que, apesar do prazo estipulado e da quitação do imóvel, as obras não foram concluídas e o apartamento não foi entregue.
A parte autora manifesta preocupação com o fato de a Associação/ré, supostamente, não estar respeitando a relação de adquirentes homologada em juízo e efetuando vendas a terceiros, inclusive de apartamentos já quitados, o que configuraria enriquecimento ilícito e estelionato.
Alega que a ré tem se recusado a fornecer uma "Declaração de Quitação" referente ao imóvel.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ASSOCIAÇÃO se abstenha de alienar a unidade habitacional 2501, Torre SUL, preservando-a em nome da J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e que, após a conclusão da construção, entregue-a livre e desembaraçada.
Solicita a expedição de ofício ao Terceiro Ofício de Notas de Natal/RN para averbação do impedimento judicial de venda na matrícula do imóvel.
Pede, ainda, a intimação da Associação para entregar o apartamento na mesma data e condições das demais unidades, sob pena de multa diária.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Foi conferida oportunidade para o demandado se manifestar sobre o pleito antecipatório, no entanto, após a tentativa de intimação, certificou a Oficiala de Justiça que, ao comparecer na residência da Sra.
Eliane de Souza Lopes Paixão, Presidente da Associação ré, foi informada de que ela retornaria na segunda-feira, mas o mandado foi devolvido sem a efetivação da diligência.
Em petição subsequente (Id: 147924984), a parte autora reafirmou a correção dos endereços indicados na inicial, incluindo o e-mail, e, em face da não efetivação da citação por meio físico, requereu nova tentativa de citação através do WhatsApp e a autorização para citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, diante da urgência da tutela antecipada pleiteada e das sólidas razões que amparam o pedido, reiterou o requerimento para que a tutela de urgência seja concedida LIMINARMENTE inaudita altera parte, conforme permite o art. 300, §2º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora complexa em sua evolução – com a substituição da incorporadora original pela Associação ré por meio de acordo judicial homologado –, revela que a parte autora, J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., figura como legítima adquirente e quitadora do apartamento 2501 da Torre SUL do Empreendimento Cosmopolitan.
Os documentos acostados à exordial, notadamente o "Contrato de Promessa de Compra e Venda" (Doc. 05) e os extratos bancários que comprovam a integral quitação do valor ajustado (Doc. 06), conferem substancial verossimilhança às alegações autorais.
A inclusão expressa do nome da autora na "Relação de Adquirentes" (Doc. 11), documento que integrou o acordo judicial homologado na ação que destituiu a incorporadora original, fortalece sobremaneira a tese de que seu direito à propriedade da unidade é reconhecido pela própria Associação, ora demandada.
Ademais, a aceitação da autora nos quadros da Associação, com o registro de ausência de saldo devedor na Ata de Reunião de Diretoria de 24 de setembro de 2014 (Doc. 12), e sua participação em assembleias, consolidam a presunção de boa-fé e de cumprimento de suas obrigações contratuais.
Nesse diapasão, é crucial ressaltar que a proteção ao consumidor, especialmente em contratos de compra e venda de imóveis, deve ser conferida com a máxima proeminência.
A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que as associações de adquirentes de empreendimentos imobiliários, que assumem a responsabilidade pela conclusão das obras após a destituição da incorporadora original, enquadram-se na definição de fornecedores de serviços, aplicando-se-lhes as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 602 do STJ é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas." Por analogia, o entendimento é estendido às associações que sucedem o incorporador original na administração e conclusão do empreendimento, assumindo o risco da atividade e a responsabilidade perante os adquirentes.
Consequentemente, a responsabilidade da Associação é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
A mora na entrega do imóvel, somada à possível comercialização indevida de unidades já quitadas, representa um claro defeito na prestação do serviço.
A alegação da parte autora de que a Associação estaria comercializando indevidamente unidades já quitadas, inclusive o seu apartamento, constitui um "perigo de dano" concreto e iminente.
A notícia veiculada em blog de grande penetração (Doc. 15) sobre o impulsionamento das vendas do empreendimento, aliada à recusa da Associação em emitir uma "Declaração de Quitação" para a autora, sugere uma conduta que pode resultar em prejuízo financeiro irreparável e em grave violação ao direito de propriedade da demandante.
A alienação do bem a terceiros de boa-fé, antes da resolução definitiva da lide, criaria um cenário de difícil reversão e potencializará conflitos jurídicos.
Ademais, a medida pleiteada, de impedimento de qualquer transação imobiliária que ignore o direito de propriedade da autora e a averbação dessa restrição na matrícula do imóvel, é perfeitamente reversível, caso a sentença final seja desfavorável à demandante.
Não há risco de irreversibilidade da medida, um dos critérios para a concessão da tutela de urgência, conforme o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte autora demonstrou possuir provas robustas da quitação do imóvel, o que, sob a ótica consumerista e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), confere-lhe uma posição de vantagem processual.
A negativa da Associação em reconhecer a quitação e em fornecer a declaração pertinente, se não justificada, configura um desrespeito aos direitos do consumidor e fortalece a necessidade de intervenção judicial.
Assim, a destinação da unidade 2501 da Torre SUL para a autora, mediante o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Associação, e a sua entrega nas mesmas condições das demais unidades, são medidas que visam assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
Diante da premente necessidade de resguardar o patrimônio da parte autora e evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, a concessão da tutela de urgência se impõe.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para: 1.
DETERMINAR que a ré, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, se abstenha de alienar, prometer alienar, ou de qualquer forma dispor da unidade habitacional Apartamento nº 2501, Torre SUL, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome da J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2.
DETERMINAR a expedição de OFÍCIO ao TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL/RN – privativo do Registro Imobiliário da 1ª Zona desta Capital, para que seja averbado o impedimento judicial de venda da unidade aqui referida (Matrícula nº 32.101, datada de 18/01/2008, Livro nº 02 de Registro Geral), dando publicidade à presente decisão e resguardando direitos de terceiros de boa-fé. 3.
INTIMAR a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN para que, quando da conclusão das obras e entrega das demais unidades do empreendimento, providencie a entrega do apartamento da autora (2501-Torre SUL) nas mesmas condições aplicadas a todas as unidades, respeitando a integral conclusão das obras que permitam a habitabilidade, com os mesmos materiais e especificações técnicas, incluindo o comprovante de expedição do respectivo “HABITE-SE”. 4.
FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 % (dez por cento) do valor da causa, em caso de descumprimento de qualquer das determinações liminares acima.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Se o ato não for cancelado, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A citação e intimação sobre a presente decisão deverá ser realizada na pessoa da Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, a Sra.
Eliane de Souza Lopes Paixão, com urgência, por Oficial de Justiça, no endereço da Rua Ministro Raimundo de Brito, nº 1809, Morro Branco, Natal/RN, CEP 59.056-330, e, caso, infrutífera, deverão ser utilizados os pelos meios eletrônicos indicados na inicial (Fone/WhatsApp: (84) 99913-6901 e e-mail: [email protected]), ficando, ainda, autorizada a autorizada a citação por hora certa, nos termos do art. 252, do Código de Processo Civil.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Providencie-se com URGÊNCIA.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:37
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0816129-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:30
Juntada de diligência
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21/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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