TJRN - 0800475-03.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 09:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800475-03.2022.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA JOSE DE SOUZA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas, Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 22 de abril de 2025.
REBECA CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800475-03.2022.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados à exordial (id. 135854323). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou que a sentença foi omissa, contraditória e obscura, uma vez que não estipulara o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo, bem como não arbitrara multa.
Requereu, portanto, o provimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada.
No caso em espécie, com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Pretende que na sentença, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença/decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMEAÇA AO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade.
Precedentes: MS 8821/DF, Min.
Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min.
Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001; 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC); 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)".
Ademais, os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte que pretende esse reconhecimento, na verdade, decaiu substancialmente dos pedidos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 955.134/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Isto posto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 04:14
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 04:11
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/03/2024 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
-
06/03/2024 09:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 08:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
-
05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:28
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:17
Audiência instrução e julgamento designada para 06/03/2024 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
-
11/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:26
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 08:48
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
17/07/2022 09:00
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:59
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 23:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:49
Audiência instrução realizada para 05/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
-
04/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:25
Audiência instrução redesignada para 05/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
-
31/05/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:58
Audiência conciliação designada para 30/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas.
-
26/05/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915882-11.2022.8.20.5001
Maria do Socorro de Freitas Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 11:48
Processo nº 0801173-83.2025.8.20.5121
Barbara Cinara da Silva Dantas de Lima
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 08:52
Processo nº 0800806-78.2024.8.20.5126
Benedito Clementino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 17:27
Processo nº 0800207-23.2025.8.20.5121
Maria de Fatima Lopes
Municipio de Macaiba
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 16:57
Processo nº 0800475-03.2022.8.20.5115
Maria Jose de Souza
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Pablo Wilson Gandra de Melo Firmino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 14:27