TJRN - 0802019-62.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802019-62.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACIANA MARINHO DA SILVA AQUINO REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por OTACIANA MARINHO DA SILVA AQUINO em desfavor BANCO DAYCOVAL S.A, onde narra-se na exordial que a autora possui um vínculo jurídico e contratual com o Banco réu, haja vista ter solicitado um empréstimo consignado.
No entanto, alega que fora ofertado sem sua permissão um produto diferente do solicitado, isto é, um cartão de crédito consignado com modalidade saque.
Ao final, requereu que seja declarado nulo o contrato firmado entre as partes, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente.
Além disso, pugna pela repetição do indébito e condenação por danos morais.
Decisão em ID.132115515, indeferindo a tutela de urgência requerida pela autora.
Em sede de contestação, o Banco Réu alegou, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, no mérito, alegou legitimidade da contratação, inexistência de vício de consentimento, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de danos morais.
Réplica em ID.137164851.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. a) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à alegação de falta de interesse de agir, inexiste qualquer norma na legislação processual ou consumerista que exija, como requisito para o ajuizamento de Ações semelhantes aos dos autos, a tentativa prévia de resolução extracontratual.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. b) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese.
Com efeito, a alegação da parte impugnante no sentido de que a demandante não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não havendo nos autos nenhum elemento apto a desconstituí-la, razão pelo qual a rejeição da presente impugnação é a medida que se impõe. c) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a Promovente acostou aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação, preenchendo todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei nº 8.078/90.
Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na atuação da Ré, uma vez que a mesma não teria fornecido seus serviços como legitimamente se espera.
Nesse sentido, o diploma legal supracitado assegura que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por força da inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), à medida que o Banco réu acostou aos autos o instrumento contratual (ID.134204201), onde ressalta que a contratação se deu de forma digital, tendo apresentado prova da biometria facial da requerente (ID.134204203), bem como documentos pessoais da autora, o que comprova a legalidade da contratação.
Além disso, frise-se que o Banco Réu acostou aos autos relatório de transações (ID.134204215), onde constam saques realizados pela parte autora, bem como faturas (ID.134204210) que também comprovam os saques.
Ressalte–se que a autora alega que ao contratar o cartão acreditava que estaria contratando um empréstimo consignado, com parcelas fixas e determinadas.
No entanto, no topo da folha do contrato (ID.134204201), consta que o contrato versa sobre cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, verifica-se que restou garantido o direito básico do consumidor de ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III).
Assim, os documentos acostados aos autos demonstram que o consumidor, adquirente do cartão de crédito, tinha conhecimento das condições do contrato de cartão de crédito consignado, até porque realizou saque.
Com efeito, dispõe o art. 373, I e II do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas.
Diante disso, aliado ao contexto probatório acima narrado, revela-se devido à cobrança dos valores do cartão de crédito da promovente, não havendo que se falar, portanto, em restituição de tais valores, tampouco em abstenção de realização de novos descontos.
Relativamente ao pleito indenizatório, inexistente ato ilícito cometido pelo banco promovido, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, o caso ora analisado se diferencia de outros julgados por este juízo, em que o consumidor contrata empréstimo consignado e, conjuntamente, sem prestar os devidos esclarecimentos, a instituição financeira envia-lhe um cartão de crédito.
Na presente hipótese, ao contrário, a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito e, posteriormente, efetuou saque cujo adimplemento, ocorre, em parte, pelo desconto, no contracheque, do valor mínimo da reserva de margem consignável, sendo o restante cobrado por meio da própria fatura do cartão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Nísia Floresta/RN, 1 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTACIANA MARINHO DA SILVA AQUINO.
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25/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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