TJRN - 0817075-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0817075-48.2025.8.20.5001 AUTOR: JEDSON FERNANDES FREIRE INACIO REU: TOYOLEX AUTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Jedson Fernandes Freire Inácio, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO ASSINADO" em desfavor de Toyolex Autos LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 29 de novembro de 2024, adquiriu um veículo seminovo modelo Etios sedan junto à ré pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para fins pessoais e geração de renda extra como motorista de aplicativo; b) com menos de um mês de uso, o automóvel apresentou defeitos no sistema de arrefecimento, causando contaminação do óleo do câmbio e mesmo levando o veículo à oficina da ré, não obteve suporte para solução do problema; c) foi induzido a assinar documentos que, posteriormente, constatou se tratar de renúncia de seus direitos consumeristas; d) o veículo passou por reparos, no entanto o problema persistiu e, após nova análise da ré, foi constatada a necessidade de substituição de componentes internos do câmbio, com prazo de três dias úteis; e) faz jus à restituição da quantia paga no veículo ou à substituição da peça defeituosa; e, f) ficou sem o veículo para trabalho e para buscar o filho, enfrentando prejuízos para arcar com os custos de locomoção.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a fornecer um veículo reserva enquanto o problema não fosse definitivamente solucionado.
No despacho de ID nº 146365655, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a ré se manifestar sobre a tutela de urgência.
Petição da ré (ID nº 148363292) na qual sustentou que o autor, que é ex-funcionário da empresa, adquiriu um automóvel usado e que se encontrava com 40.133 km rodados, não detendo nenhuma garantia, mas, ainda assim, se propôs a realizar o reparo sem custos.
Porém, ao abrir o câmbio, constatou a necessidade de substituição de peças que necessitariam ser solicitadas à fabricante, por isso, aduziu que se encontrava no aguardo da chegada de peças e que os serviços seriam finalizados em 12/04/2025.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 150040448), ocasião em que noticiou que o veículo já havia sido reparado e entregue, não havendo falar em vício.
Intimado para informar se ainda remanescia o interesse na apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID nº 150247212), o autor afirmou que mesmo após os reparos a falha persistia (ID nº 152826043). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na exordial, uma vez que, neste estágio processual, não é possível a este Juízo concluir se a avaria apresentada pelo veículo decorreu de vício/defeito de fabricação, como pretende fazer crer a parte autora, ou se teve origem em razão do desgaste pelo uso do bem, alegado pela parte ré, o que demanda a realização da instrução probatória para o melhor esclarecimento dos fatos e consequente definição da responsabilidade civil.
Destaque-se que por se tratar de automóvel adquirido como seminovo do ano de 2018, não há como saber neste momento processual as circunstâncias anteriores do veículo e o que originou as alegadas avarias, situação essa que reforça a necessidade da instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Noutro pórtico, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na petição inicial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
22/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEDSON FERNANDES FREIRE INACIO.
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22/09/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817075-48.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEDSON FERNANDES FREIRE INACIO REU: TOYOLEX AUTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição colacionada aos autos pela parte ré (ID nº 150040448, pág. 7), informando que o veículo já foi reparado e entregue, esclarecendo se ainda remanesce interesse na apreciação do pedido de tutela de urgência deduzido na exordial.
Advirta-se que a inércia autorizará o reconhecimento da perda do objeto do referido pleito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:54
Juntada de diligência
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26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0817075-48.2025.8.20.5001 AUTOR: JEDSON FERNANDES FREIRE INACIO REU: TOYOLEX AUTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 146119645.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
24/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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