TJRN - 0833727-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833727-48.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES, RAFAEL LYRA DO MONTE DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente, ESCOLA CANADENSE DE NATAL LTDA - EPP, requereu a penhora de veículos automotores de propriedade dos executados, MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES e RAFAEL LYRA DO MONTE, com base no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
A exequente apresentou a avaliação dos bens de acordo com a tabela FIPE e solicitou a expedição de mandado de penhora, intimação, avaliação e depósito, com o arresto e a remoção dos veículos para o endereço indicado.
Conforme a certidão de decurso de prazo de ID 149613672, a parte executada foi devidamente intimada sobre a penhora e avaliação do veículo, mas permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou impugnação.
Pois bem.
Diante do silêncio da parte executada e da inércia em cumprir voluntariamente a obrigação, a execução deve prosseguir em favor da parte credora.
Considerando que a penhora já foi formalizada nos autos (ID 145500181) e que não houve manifestação contrária por parte dos executados, é cabível a adjudicação dos bens para a satisfação do crédito.
No entanto, o valor total dos veículos penhorados é superior ao da dívida.
O KWID foi avaliado por R$ 52.393,00 e o CITY SEDAN por R$ 42.606,00, enquanto que o valor da execução é de R$ 56.973,76.
Sendo assim, a adjudicação de ambos os veículos resultaria em um enriquecimento sem causa por parte do exequente, de modo que, para a adjudicação, a exequente deverá depositar previamente em Juízo a diferença entre o valor do(s) bem(ns) adjudicado(s) e o valor da dívida.
Ante o exposto, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o depósito judicial da diferença de R$ 38.025,24, como condição para a adjudicação dos veículos.
Uma vez comprovado o depósito, determino que a Secretaria lavre o auto de adjudicação em favor da parte exequente, o qual deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado.
Em seguida, expeça-se a carta de adjudicação, o mandado de remoção do(s) veículo(s) e a ordem de entrega ao adjudicatário.
Caso os veículos estejam localizados em outra comarca, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora sobre a expedição.
A exequente deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houver, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:38
Outras Decisões
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07/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0833727-48.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) RENAJUD e das determinações contidas no despacho de ID 119575556, INTIMO a parte executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC), nos veículos constantes nos IDs 145500181 e 145500182.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
KATIA MARIA DA SILVA BARBOSA DE FARIAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:56
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:56
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANO LIRA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/10/2022 11:10
Audiência conciliação realizada para 24/10/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 06:28
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2022 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 07:37
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:11
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 07:10
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/09/2022 07:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/09/2022 16:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/09/2022 16:18
Audiência conciliação não-realizada para 19/09/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 08:36
Audiência conciliação designada para 19/09/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2022 08:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/06/2022 16:14
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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17/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/05/2022 18:00
Juntada de custas
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25/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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