TJRN - 0805341-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 10:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 10:49 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            25/08/2025 10:21 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 10:21 Juntada de intimação de pauta 
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                                            25/06/2025 08:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/06/2025 08:21 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            24/06/2025 22:03 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 20:56 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805341-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JANE KELLY RIBEIRO DE FREITAS CPF: *10.***.*11-35 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN, 14 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            14/06/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 05:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/06/2025 00:18 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 16:25 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            30/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805341-91.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE KELLY RIBEIRO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Indenização por Danos Morais, onde a parte autora afirma desconhecer a dívida pela qual foi inscrita.
 
 A ré por sua vez apresenta contestação, afirmando em resumo que o cartão que o cliente desconhece é o 142687864 OUROCARD FACILVISA, cuja confirmação de adesão foi realizada por meio do aplicativo mobile e documento com foto.
 
 Pede a improcedência do pedido.
 
 No mérito, verifica-se que o cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente em inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro negativador de crédito.
 
 A priori, não restou demonstrada a existência de liame contratual entre as partes.
 
 A ré não conseguiu apresentar lastro contratual que sustente a legitimidade da cobrança.
 
 Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
 
 Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
 
 Do exame dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré, além de ter sido impugnada pela autora em réplica, não é suficiente para infirmar a narrativa fática sustentada na peça vestibular, dado que não comprovou a existência da relação jurídica e muito menos a existência de dívida dela decorrente.
 
 Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabia ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido.
 
 Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi não cumprido na hipótese em mesa, uma vez que intimada para juntar prova da contratação não o fez, consoante explica-se nas linhas seguintes.
 
 A parte demandada carreou aos autos documentos unilaterais, não assinados pela autora, quais sejam: supostas anotações cadastrais da autora, faturas do aludido cartão de crédito que teria originado a dívida, cópias avulsas de documentos pessoais da demandante, "Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas", detalhamento do produto (cartão de crédito) e resolução interna da empresa nos Ids 150546862 ao 150546863.
 
 Não há sequer prova de usos efetivo do cartão, parecendo tratar-se de cobranças de anuidade, o que reforça a alegação de desconhecimento do contrato.
 
 No que tange à comprovação de vínculo contratual por meio de faturas de cartão de crédito, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, in verbis: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
 
 DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
 
 FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PROVA UNILATERAL E CIRCUNSTANCIAL.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
 
 DANO MORAL.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA.
 
 VIOLAÇÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO.
 
 DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
 
 ERESP 1.413.542/RS.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803635-57.2022.8.20.5108, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Por fim, a parte demandada juntou aos autos cópias do contrato, denominado sumário executivo, não assinado pela parte autora, conforme Id 150546862.
 
 Nesse contexto, observa-se que a ré não juntou aos autos cópias do Contrato assinado pela parte adversa e que as telas sistêmicas anexadas à contestação não são suficientes para suprir a necessidade de apresentação do instrumento contratual, visto que também são provas unilaterais, ou seja, a parte demandada não apresentou prova das alegações alinhavadas na defesa.
 
 Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e considerando que a parte requerida não comprovou a existência da dívida que deu ensejo à inscrição em mesa, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito é ilícita.
 
 Diante da conjuntura constante dos autos, tem-se que a ré não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual deve ser acolhida a pretensão declaratória de inexistência da dívida ora impugnada e, por corolário, a de exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos.
 
 Esclareça-se, contudo, que quanto à alegação de inexistência de notificação, seria essa uma obrigação do órgão mantenedor (Serasa, SPC etc.) e não pela empresa que informou a suposta inadimplência, consoante se observa na jurisprudência abaixo: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Relação de consumo.
 
 Aplicação do CDC.
 
 Inscrição do nome da demandante nos cadastros do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
 
 Sistema de caráter restritivo, comparado aos demais órgãos de proteção ao crédito.
 
 Ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
 
 Prova documental que demonstra a exclusão da anotação antes do ajuizamento da ação.
 
 Falha na prestação de serviços.
 
 Inexistência.
 
 Ausência de notificação prévia.
 
 Não cabimento.
 
 Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor.
 
 Incidência das Súmulas 359 e 572, do STJ.
 
 Dano moral.
 
 Não configurado.
 
 Ademais, relatório colacionado aos autos pela própria apelante demonstra existência de outros débitos vencidos.
 
 Inteligência da Súmula 385 do STJ.
 
 Precedentes.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014401820228260010 SP 1001440-18.2022.8.26.0010, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023). 2.4 – Da indenização por dano moral Registre-se que, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
 
 Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
 
 Nesse sentido, eis o pensar do TJRN: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
 
 REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
 
 TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
 
 EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806068-68.2022.8.20.5129, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Em seu voto, o desembargador Dr.
 
 Ibanez Monteiro, relator do caso, afirmou o seguinte: "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
 
 O dano moral é presumido (in re ipsa).".
 
 Na situação em tela, restou patente a configuração de dano moral, dada a comprovação da inscrição restritiva de crédito no documento de Id 146886705, que aponta o registro do débito ora questionado, datado de 09 de janeiro de 2022.
 
 O magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
 
 Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, e o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte, desconstituindo a dívida e o contrato objeto deste processo, determinando seja excluído o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta decisão.
 
 Por fim condeno a ré ao pagamento a parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados.
 
 Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
 
 Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 28 de maio de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/05/2025 06:00 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 00:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805341-91.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JANE KELLY RIBEIRO DE FREITAS CPF: *10.***.*11-35 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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                                            07/05/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 08:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/05/2025 08:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2025 14:44 Juntada de Petição de procuração 
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                                            11/04/2025 01:32 Decorrido prazo de JANE KELLY RIBEIRO DE FREITAS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:22 Decorrido prazo de JANE KELLY RIBEIRO DE FREITAS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 03:59 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805341-91.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE KELLY RIBEIRO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
 
 A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
 
 Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
 
 Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
 
 Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
 
 XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
 
 Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
 
 Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
 
 Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
 
 Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré.
 
 Natal, 1 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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                                            01/04/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 09:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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