TJRN - 0819446-10.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:47
Decorrido prazo de GERSOY ALMEIDA BEZERRA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0819446-10.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III Réu: GERSOY ALMEIDA BEZERRA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, cota de condomínio, que tramitou, de forma equivocada como ação de conhecimento em razão do rito escolhido no momento do ajuizamento, vindo a ser proferida sentença que, posteriormente, foi anulada, após constatado vício na citação.
Antes de ser determinada nova citação do réu para pagar a dívida, este apresentou petição comunicando a interposição de embargos em autos apartados, o que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Ato contínuo, o executado juntou ao caderno processual a íntegra de sua impugnação, que foi contestada pelo exequente.
Feito este breve relatório, chamo o feito à ordem para regularizar a marcha processual.
Primeiramente, retifique-se o cadastro do processo, para que conste execução de título extrajudicial em vez de cumprimento de sentença.
Após, tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado, dispensando sua nova citação, e também a ausência de garantia do juízo, obrigatória para o manejo dos embargos nos Juizados Especiais, deixo de apreciá-los e determino a intimação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens para a satisfação do crédito do credor.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:15
Outras Decisões
-
14/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0819446-10.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III Réu: GERSOY ALMEIDA BEZERRA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração no qual o embargante sustenta omissão da decisão proferida no id 153539559 que deixou de apreciar a impugnação à execução, na qual sustenta haver demonstrado a quitação da dívida objeto da presente execução extrajudicial.
Em vista disso, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração e os comprovantes de pagamentos inseridos no id150409748 pela parte executada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:46
Decorrido prazo de GERSOY ALMEIDA BEZERRA em 11/06/2025.
-
12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GERSOY ALMEIDA BEZERRA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/06/2025 08:46
Outras Decisões
-
15/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819446-10.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III CNPJ: 09.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REQUERENTE: BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO - RN16279 DEMANDADO: , GERSOY ALMEIDA BEZERRA CPF: *38.***.*05-72 Advogado do(a) REQUERIDO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - RN397-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
12/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0819446-10.2024.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III Réu: GERSOY ALMEIDA BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Inicio por registrar que a presente exceção de pré-executividade foi protocolizada e processada regularmente, voltando-se a discutir a inexigibilidade do título exequendo ao argumento de que a citação é nula e, portanto, seriam inválidos todos os atos processuais, tais como a condenação com decretação de revelia e os atos executórios.
Em sua manifestação, o autor requereu a renovação no endereço informado pelo executado, o qual, segundo afirma, era até então desconhecido.
Decido.
Tratando-se a citação de matéria de ordem pública é admissível sua discussão por meio de exceção de pré-executividade.
Sem mais delongas, reputo estar comprovado ser diverso o domicílio para citação da requerida, que logrou demonstrar que reside no município de Assu, tendo a citação e a intimação da sentença sido recebidas por preposto do próprio condomínio autor, sem prova da entrega da correspondência ao responsável pela unidade.
Em razão disso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos que a ela se seguiram.
No entanto, diante do comparecimento do demandado aos autos, resta suprida a citação, sendo desnecessária sua renovação.
DISPOSITIVO Isto posto, em razão da nulidade da citação, declaro a nulidade de todos os atos que se seguiram a ela.
Altere-se o endereço do executado e, após certificado o trânsito em julgado, dê-se prosseguimento ao processo com a intimação do demandado para apresentar defesa ou proposta de acordo, por meio do seu advogado constituído, conforme requerido na petição da exceção.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GERSOY ALMEIDA BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GERSOY ALMEIDA BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 09:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de GERSOY ALMEIDA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERITA III em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GERSOY ALMEIDA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo de GERSOY ALMEIDA BEZERRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de GERSOY ALMEIDA BEZERRA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:54
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ DE AQUINO em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817774-64.2024.8.20.5004
Instituto Educacional Zona Norte LTDA
Gilmar de Jesus Nogueira Filho
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 13:40
Processo nº 0812779-90.2024.8.20.5106
Thalita de Queiroz Figueiredo
Fuern - Fundacao Universidade do Estado ...
Advogado: Thalita de Queiroz Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 11:06
Processo nº 0800692-82.2024.8.20.5145
Lindemberg Goncalves da Silva
Rai de Jose de Bruno
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 15:17
Processo nº 0800177-23.2023.8.20.5132
Dauria Maria de Jesus Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 10:40
Processo nº 0917993-65.2022.8.20.5001
Helena Freitas da Silva Pontes
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 12:20