TJRN - 0820690-71.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820690-71.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Polo passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUESTIONADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE, CONFORME O EXTRATO DE ID 29692464.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ,.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: A) DECLARAR inexistente a dívida/inscrição no valor de R$ 531,07 (quinhentos e trinta e um reais e sete centavos), por inexistência de prova da contratação firmada pela parte autora, nos termos da fundamentação supra; e B) DETERMINAR que a parte demandada proceda à exclusão de eventual restrição imposta à parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como do seu cadastro interno de devedores, em relação à dívida discutida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta Sentença, sob pena de fixação de multa cominatória.
Julgo improcedente o pedido para indenização de danos morais sofridos e extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, o cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de cobrança indevida direcionadas à parte autora, acerca de uma dívida que não reconhece e não contratou, no valor de R$ 531,07, com data de inclusão em 05/04/2024, dívida esta que foi negativada pela parte demandada, segundo as alegações da parte autora, e se há danos indenizáveis.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
A regra entabulada no art. 373 do Código de Processo Civil é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Com razão parcial a parte autora.
Analisados os fatos e provas apresentadas, tendo em vista que a parte autora sustentou a insubsistência da dívida pelo não reconhecimento de sua pactuação, é certo que cabia à parte demandada a obrigação de comprovar a existência de inadimplemento na contratação da parte autora referente a dívida em questão, trazendo aos autos a prova da existência do contrato.
Por deixar de apresentar documentação relacionada à alegada contratação, acabou por atribuir verossimilhança à tese autoral de que nunca firmou o débito aqui discutido.
Ademais, observo que a parte demandada não apresentou qualquer contrato ou autorização expressa.
Desse modo, não há como a parte ré se eximir da culpa alegando que agiu no exercício regular de um direito, uma vez que sequer comprovou a legalidade do débito, visto que não apresentou documentos capazes de convencer este Juízo de suas afirmações.
Por isso, tenho que a parte ré não mostrou do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, ausente a comprovação da contratação, como também não existe a prova de que o suposto financiamento decorreu de tal negócio jurídico.
Logo, a cobrança é indevida.
Quanto ao pleito indenizatório de danos morais, constato que antes da efetivação da anotação discutida nos presentes autos, preexistia outra inscrição em desfavor da parte autora (ID 137797117).
Por isso, convenço-me tratar o caso de contumácia, em que o dano moral é inexistente, atraindo a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse sentido (grifos acrescidos): “CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Dano moral inexistente se o devedor já tem outras anotações, regulares, como mau pagador.
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp n. 1.002.985-RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 27.8.2008). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
Preliminar em contrarrazões da parte ré.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
Para configurar a eficácia preclusiva da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese dos autos, embora as partes e a causa de pedir sejam as mesmas, o pedido é diverso.
Rejeição da preliminar mantida.
Apelação da parte autora.
SUMULA 385.
APLICABILIDADE.
A existência de outros registros negativos no nome da autora impede o deferimento de danos morais.
No caso, a parte autora possuía contra si seis anotações nos órgãos de proteção ao crédito ao tempo da inscrição objeto da discussão.
DEVEDORA CONTUMAZ.
A existência de diversas inscrições anteriores e posteriores realizadas por empresas diferentes ao tempo da inclusão da inscrição indevida caracteriza a contumácia da devedora.
Somente pode reclamar de dano moral decorrente de negativação de crédito quem disponha desse crédito e demonstre preocupação e zelo por seu nome.
Dever de indenizar afastado.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*80-84, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 16-12-2015).
Por essa razão deixo de acolher o pleito indenizatório.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura uma afronta à sua dignidade, uma vez que expõe o indivíduo a constrangimentos e humilhações, afetando sua honra e imagem perante a sociedade.
A dignidade da pessoa humana exige que qualquer lesão a direitos fundamentais seja devidamente reparada, independentemente da existência de outras inscrições negativas.
Cada inscrição indevida gera um dano autônomo e específico, que deve ser analisado e reparado de forma individualizada. (...) Portanto, a decisão que negou a indenização por danos morais ao autor, com base na existência de inscrições preexistentes, deve ser revista, pois desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de reparação integral dos danos.
A inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes é uma violação grave de seus direitos fundamentais, que não pode ser relativizada pela existência de outras inscrições.
A reparação dos danos morais é imperativa para garantir a justiça e a proteção dos direitos do consumidor, conforme preconiza a Constituição Federal. (...) A interpretação da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por danos morais em razão de inscrição preexistente, não pode se sobrepor aos princípios constitucionais e internacionais que garantem a dignidade da pessoa humana e a reparação integral dos danos. (...) Portanto, a aplicação irrestrita da Súmula 385 do STJ, conforme realizada na sentença, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da reparação integral dos danos.
A autonomia dos danos causados por inscrições indevidas deve ser reconhecida, garantindo ao autor o direito à indenização por danos morais decorrentes da inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A reparação integral é essencial para assegurar a justiça e a proteção dos direitos do consumidor, desestimulando práticas abusivas e ilegais por parte dos credores.
Ao final, requer: A reforma da sentença para que seja reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, considerando a inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, que gerou abalo emocional e constrangimento.
A condenação da NU Financeira S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência no feito.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820690-71.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
16/04/2025 01:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0820690-71.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO PARTE RECORRIDA: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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