TJRN - 0803876-29.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803876-29.2023.8.20.5162 Parte Autora: GILBERTO XAVIER DOS SANTOS e outros (2) Parte Ré: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial, proposto por Gilberto Xavier dos Santos, Rozenira Maria dos Santos e Joana Maria Santos de Medeiros, buscando a regularização da guarda dos adolescentes Diogo Xavier dos Santos e Diego Xavier dos Santos, todos já qualificados nos autos.
Em petição (ID. 110271352), os autores alegam, em síntese, que: a) Gilberto Xavier dos Santos e Rozenira Maria dos Santos são genitores dos irmão gêmeos, Diogo Xavier dos Santos e Diego Xavier dos Santos, nascidos em 13/04/2010; b) desde a época do nascimento, os adolescentes estão sob a guarda de fato da tia Joana Maria dos Santos de Medeiros, que lhes presta toda a assistência afetiva, de sáude e financeira; c) diante do diagnóstico de retardo mental dos menores, conforme laudo médico, a tia Joana requereu ao INSS a concessão de Benefício de Prestação Continuada.
A autarquia federal solicitou a regularização da guarda pelo poder judiciário; d) os requerentes pleiteam a homologação do acordo firmado para fixar a guarda dos menores em favor de Joana Maria dos Santos de Medeiros.
Com vista dos autos ao Ministério Público, este órgão opinou pela realização de estudo social (ID. 116471718).
Decisão (ID. 141012562), determinando a realização de estudo social, o qual foi realizado no dia 03/03/2025, conforme laudo acostado nos autos, tendo parecer favorável a determinação de guarda definitva em favor de Joana Maria dos Santos de Medeiros, vez que restou comprovado que a tia dos menores exerce a função de responsável legal de ambos (ID. 146375324 E ID. 150438097).
Os requerente requeram a homologação do acordo (ID. 146593318).
O órgão ministerial emitiu parecer opinando pela homologação do acordo firmado entre as partes, bem como o arbitramento pelo Juízo de alimentos a serem prestados pelos genitores em favor dos adolescentes (ID. 150478462).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e preservando os interesses do incapaz, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Com efeito, é a hipótese dos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:20
Homologada a Transação
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07/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:10
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0803876-29.2023.8.20.5162 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Polo Ativo: GILBERTO XAVIER DOS SANTOS e outros (2) Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial social no ID 146375324, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Extremoz/RN, 24 de março de 2025.
ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 15:35
Juntada de laudo pericial
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24/02/2025 14:30
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 10:28
Outras Decisões
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24/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:26
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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29/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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