TJRN - 0803034-65.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803034-65.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face da Fazenda Pública.
Intimado para apresentar instrumento procuratório que contenha os requisitos do art. 595 do Código Civil e qualificação e identificação do assinante e das testemunhas, o autor quedou-se inerte. É simples o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Ao compulsar os autos, verifico que a petição inicial indica Francisco de Assis da Silva como parte autora.
No entanto, a procuração anexada (Id nº 138755049) apresenta apenas a aposição de digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Por se tratar de pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade, a outorga de poderes deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas.
Contudo, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais, pois não contém a assinatura a rogo.
Saliente-se que a assinatura a rogo é um mecanismo excepcional que exige garantias formais para preservar a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, devendo o signatário ser qualificado.
A ausência dessas formalidades inviabiliza o reconhecimento da procuração.
Intimado para sanar a irregularidade, o advogado subscritor da petição inicial manteve-se inerte, deixando de apresentar um novo instrumento procuratório.
Sobre tal situação, dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. É certo que não se podem criar obstáculos à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, deve ser obedecida a regra processual do art. 70 do CPC de que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.
Por ser assim não havendo sanado o vício pelo causídico subscritor da inicial, o processo deve ser extinto em razão da previsão contida no art. 485, X do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] X - nos demais casos prescritos neste Código.
Quanto ao pedido de prorrogação de prazo, verifico que, por três vezes, foi concedido, por três vezes, sucessivo prazo de 15 (quinze) dias para que o causídico subscritor da inicial suprisse a irregularidade, sem que a providência tenha sido adotada.
Diante da reiterada inércia, indefiro o pedido de prorrogação.
Ressalte-se que a extinção do processo não impede a propositura de nova ação, desde que o advogado providencie a regularização da procuração, observando os requisitos do art. 595 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, X, do Código de Processo Civil, extinguo o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração válida.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 19:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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