TJRN - 0805007-57.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805007-57.2025.8.20.5004 Polo ativo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo JOSE IVO DE SOUZA Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO RECURSO INOMINADO N° 0805007-57.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDA: JOSE IVO DE SOUZA ADVOGADO: TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS POR ASSOCIAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilicitude de cobranças realizadas por associação ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2.
 
 A parte recorrente não demonstrou a existência de contratação válida ou autorização para os descontos efetuados, permanecendo incontroversa a natureza indevida das cobranças.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
 
 A questão em discussão consiste em definir: (i) se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) se a indenização por danos morais foi corretamente arbitrada, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe de demonstração de dolo ou culpa por parte do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).
 
 No caso, não houve comprovação de engano justificável por parte da associação ré. 4.
 
 A indenização por danos morais é cabível, pois a conduta da associação ré comprometeu recursos de caráter alimentar oriundos de benefício previdenciário, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e atingindo a dignidade do consumidor. 5.
 
 O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 é compatível com os parâmetros adotados em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
 
 A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou entendimento jurídico adequado, alinhado à jurisprudência consolidada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: (i) A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 98 e 99.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0800629-24.2023.8.20.5135, Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.08.2024, publicado em 10.08.2024.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por **AMBEC - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos**, em face da sentença proferida pelo Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0805007-57.2025.8.20.5004, em ação proposta por **José Ivo de Souza**.
 
 A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando, entre outros pontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação por danos morais e a confirmação da tutela de urgência que suspendeu os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
 
 Nas razões recursais (Id.
 
 TR 31565947), a parte recorrente sustenta: (a) a regularidade da filiação do autor à associação, alegando que a adesão ocorreu de forma válida e com consentimento, possivelmente por meio telefônico ou digital; (b) a inexistência de má-fé na realização dos descontos, defendendo que não há fundamento para a repetição do indébito em dobro; (c) a ausência de elementos que caracterizem danos morais indenizáveis, argumentando que os descontos não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano; (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
 
 Ao final, requer a reforma integral da decisão recorrida, com a improcedência da ação.
 
 Em contrarrazões (Id.
 
 TR 31565952), a parte recorrida, **José Ivo de Souza**, sustenta que os descontos realizados pela recorrente foram indevidos, pois não houve contratação válida ou autorização para a filiação à associação.
 
 Argumenta que a recorrente não apresentou prova robusta da existência de relação jurídica que justificasse os descontos, especialmente considerando sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável.
 
 Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida.
 
 Além disso, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
 
 Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
 
 Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
 
 Após detida análise dos autos, concluo que não assiste razão à parte recorrente, pelos fundamentos que passo a expor.
 
 Restou incontroversa a indevida natureza das cobranças realizadas pela associação ré, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contratação válida, tampouco de autorização para os descontos efetuados.
 
 Assim, correta a sentença que reconheceu a ilicitude das cobranças e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 
 No que tange à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Sobre o alcance dessa ressalva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, DJe 21/10/2020, fixou a tese de que: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Assim, não se exige demonstração de dolo ou culpa por parte do fornecedor para que se configure o dever de restituição em dobro, sendo suficiente que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva.
 
 Compete ao fornecedor, nesse cenário, comprovar a ocorrência de engano justificável — o que, no caso em tela, não se verificou.
 
 Dessa forma, permanece hígida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
 
 Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO CONSIDERADO SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO.
 
 QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-24.2023.8.20.5135, Des.
 
 JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que se revela plenamente cabível e devidamente caracterizado no presente caso, na medida em que a conduta da associação ré extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo esfera relevante da dignidade do consumidor, especialmente ao comprometer recursos de caráter alimentar oriundos de benefício previdenciário.
 
 Quanto ao valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), verifica-se que este se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, bem como observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando, portanto, qualquer redução.
 
 Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
 
 Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
 
 Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
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                                            03/06/2025 13:32 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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