TJRN - 0801471-73.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de NAZARENO BATISTA DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801471-73.2024.8.20.5133 Partes: NAZARENO BATISTA DE SOUZA x Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimos imputado a parte autora NAZARENO BATISTA DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S.A.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos de CONTRATO RMC, o qual desconhece na inteireza.
Requereu ao final a declaração de inexistência do contrato e indenização por danos materiais e morais.
Despacho recebendo a inicial.
Citado, o demandado contestou o feito – ID 125386137, alegando a preliminar de conexão e defeito na procuração; no mérito, a legalidade do empréstimo, pois realizado na forma digital e se trata de margem RMC.
Informa que o negócio se deu no caixa 24 horas, mediante uso do cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível/a gravação eletrônica/a cédula de crédito bancário/ o terminal de atendimento credenciado à bandeira.
Juntou cópia do contrato assinado digitalmente – id 139143535.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação – id 140545258.
Decisão de saneamento – id 140799878.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente, portanto, procedo com a inversão do ônus da prova.
O cerne da lide está em verificar se houve ou não prova da contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia da transação assinada eletronicamente pela parte autora (id 139143535, pág. 4), no qual são vistos seus dados pessoais, termo de ciência de forma eletrônica, data e horário da transação; localização exata (latitude e longitude) e VÁRIAS fotos da parte autora no momento da contratação.
Consta ainda cópia de transferência eletrônica do valor em favor do promovente - ID 139143545, a qual não foi impugnada.
Sobreleva notar que a parte autora não se manifestou sobre os termos da defesa e os documentos com ela apresentados, embora devidamente intimada, consequentemente reforça-se a validade da contratação porque o demandado provou fato jurídico impeditivo do direito perquirido.
Destarte, existindo nos autos instrumento contratual no qual a autora utilizou sua assinatura/contratação digital pessoal, entendo suficientemente demonstrado pelo requerido que os descontos questionados pela parte requerente são lícitos, posto que decorrentes de empréstimo regularmente contratado e efetivamente concedido.
Esclareça-se que a assinatura/contratação digital é uma maneira segura de assinar documentos que precisam transitar no meio digital, estando associada a um certificado digital e, é por meio dele, que os dados do usuário são protegidos, minimizando, assim, o risco de violação.
Da mesma maneira que o RG é a comprovação da identidade de uma pessoa, a assinatura digital com certificação é a forma que o cidadão tem, então, de se legitimar no ambiente online.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica através de contrato de empréstimo bancário, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assim, produzida evidência suficiente de que a autora efetivamente contratou o empréstimo por ela negado, inexistem razões para se considerar inválido o ajuste, que é plenamente apto a gerar efeitos.
Não há, por conseguinte, que se considerar ilícitos os descontos efetuados, sendo ato de flagrante exercício regular de direito, e inexistindo ilicitude, não há também que se falar em dever de reparação.
Por fim, tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que desconhece a parcela do empréstimo.
Outrossim, a cópia do contrato foi suficiente a elucidação da verdade até porque totalmente legível, sem rasuras e/ou vestígios de fraude.
Conclui-se, por fim, também pela não caracterização da conduta dolosa do autor ou alteração da verdade dos fatos, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação deste em litigância de má-fé, por inexistir qualquer das condutas insculpidas no art. 80, do Código de Ritos.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela demandante.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto a parte autora a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:53
Decorrido prazo de NAZARENO BATISTA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de NAZARENO BATISTA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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07/12/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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