TJRN - 0852212-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852212-96.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução de título judicial.
Cumulação indevida de execuções coletiva e individual pelo mesmo beneficiário.
Litispendência reconhecida.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da execução de título judicial nº 0852212-96.2022.8.20.5001, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), como substituto processual de Alziany Nogueira Melo da Costa, que homologou os cálculos apresentados.
O ente estatal apontou litispendência, sustentando que a beneficiária já figurava em execução individual ajuizada em seu nome, com trânsito em julgado e expedição de RPV, requerendo a extinção do feito coletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de execução individual anteriormente ajuizada pela beneficiária, com base no mesmo título coletivo, configura litispendência em relação à execução movida pelo sindicato; e (ii) analisar se é possível acolher eventual desistência após a homologação dos cálculos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência se caracteriza pela identidade entre ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC.
No caso, ficou demonstrado que Alziany Nogueira Melo da Costa é beneficiária simultaneamente em cumprimento de sentença individual (processo nº 0866082-77.2023.8.20.5001), já transitado em julgado, e na presente execução coletiva, ambos fundados na mesma decisão proferida na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. 4.
Embora a jurisprudência reconheça que o cumprimento individual e o coletivo podem coexistir, exige-se, para tanto, manifestação formal de exclusão do beneficiário da demanda coletiva, de modo a prevenir o pagamento em duplicidade, o que não ocorreu neste caso. 5.
A homologação judicial dos cálculos atribui caráter decisório ao ato, o que impede o acolhimento de desistência apresentada em momento posterior, conforme previsto no art. 485, § 5º, do CPC. 6.
Diante da duplicidade verificada e da ausência de providências para assegurar a unicidade da execução, a extinção do feito, sem resolução do mérito, mostra-se necessária, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A simultaneidade de execução coletiva e individual, proposta pelo mesmo beneficiário e baseada no mesmo título judicial, caracteriza litispendência, quando não houver manifestação formal de exclusão da ação coletiva. 2.
A homologação dos cálculos impede o acolhimento de desistência posterior, por se tratar de ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 3º e 5º; 485, V; 85, § 2º; 98, § 3º; CDC, arts. 97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715/SC, j. 03.10.2022; STJ, EDcl nos EmbExeMS 6864/DF, j. 26.05.2021; TJRN, ApCiv 0869893-45.2023.8.20.5001, j. 11.04.2024; TJRN, ApCiv 0826478-75.2024.8.20.5001, j. 20.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Execução de Título Judicial” nº 0852212-96.2022.8.20.5001, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTE/RN), na condição de substituto processual de Alziany Nogueira Melo da Costa, que homologou os cálculos exequendos, conforme se infere do id 31031186.
Nas razões recursais (id 31031189), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Existência de litispendência configurada em razão de execuções individuais paralelas ajuizadas por substituídos do SINTE/RN, referentes ao mesmo título judicial, o que violaria o disposto nos arts. 337, §1º a 3º do CPC; ii) Risco concreto de pagamento em duplicidade, haja vista a homologação dos cálculos em execuções individuais em trâmite, inclusive já transitadas em julgado, envolvendo os mesmos beneficiários, destacando o caso de Alziany Nogueira Melo da Costa, cujo cumprimento de sentença individual encontra-se em fase avançada, conforme processo nº 0866082-77.2023.8.20.5001; iii) Em situações semelhantes, a jurisprudência desta Corte determina a exclusão do beneficiário da execução coletiva para prevenir pagamento duplicado, à luz do art. 884 do Código Civil; iv) Reportou-se, ainda, a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece, em regra, a possibilidade de coexistência entre a execução coletiva e a individual, mas ressalta que a parte substituída deve providenciar sua exclusão formal da demanda coletiva, como medida de proteção contra pagamentos em duplicidade (REsp 1762498/RJ); e v) Mencionou ofícios do Ministério Público e da Vice-Presidência do TJRN alertando para os riscos decorrentes da chamada “litigância predatória” e da multiplicidade de execuções fundadas em um mesmo título, recomendando a adoção de boas práticas e de medidas institucionais para o combate a esse fenômeno.
Citou legislação processual (arts. 485, V, e 771 do CPC) e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 97 e 98), pleiteando, ao final, o provimento do apelo para que fosse reconhecida a litispendência e determinada a extinção da execução, com a exclusão do nome da exequente da planilha elaborada pelo SINTE/RN.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a certidão exarada no id 31031196.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
Com razão o recorrente.
Do exame do caderno processual, verifica-se que a exequente, Alziany Nogueira Melo da Costa, figura como beneficiária em dois cumprimentos de sentença distintos, ambos lastreados na decisão proferida na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN).
O primeiro, de natureza individual, sob o nº 0866082-77.2023.8.20.5001, tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, tendo transitado em julgado, com consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (id 31031191).
O segundo, ora em análise, registrado sob o nº 0852212-96.2022.8.20.5001, teve cálculos homologados que igualmente contemplaram valores em favor da mesma beneficiária (id 31028419 - Pág. 31).
A propositura de execuções com partes, causa de pedir e pedido coincidentes configura litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede a tramitação paralela de demandas idênticas, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da eficiência processual.
Não se descura este Órgão Julgador do entendimento consolidado nos tribunais superiores, no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva, promovido diretamente pelo beneficiário, não caracteriza litispendência apenas pela existência de execução coletiva proposta pelo substituto processual.
Tal coexistência, contudo, exige a adoção de medidas que garantam a unicidade do procedimento executivo, a fim de evitar pagamento em duplicidade — o que, no caso concreto, não se verificou, diante da evidente sobreposição entre os feitos.
Em reforço, colhe-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido. 1 .1.
Conforme assentado pelo Tribunal de origem, inexiste, na hipótese, a tríplice identidade entre as ações, o que enseja a improcedência da tese de litispendência. 2.
Entendendo a Corte local sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, o reexame acerca da questão esbarra em óbice da Súmula n . 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2028715 SC 2021/0369543-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR.
IDENTIDADE.
MESMOS SUBSTITUÍDOS.
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RESÍDUO DE 3,17% DA URV .
COISA JULGADA.
OFENSA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pela ANFIP como agravo regimental. 2.
Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3, 17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por se tratar de causas idênticas.
Precedentes da Terceira Seção do STJ. 3.
Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença transitada em julgado incide uma das exceções à predominância da segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ, formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em agravo em Recurso Especial 600.811/SP. 4.
A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema específico.
Distinguishing. 5.
Havendo ofensa à coisa julgada, não se deve reconhecer eficácia executiva do segundo título judicial formado, impondo-se a extinção da execução e dos embargos correspondentes.
Assim, ficam prejudicadas as teses da exequente relativas ao indexador da correção monetária, ao termo inicial dos juros e à proporcionalidade. 6.
Diante da questão de ordem pública, extingo a execução e julgo prejudicados os embargos à execução e os eventuais recursos interpostos no âmbito destes. (STJ - EDcl nos EmbExeMS: 6864 DF 2008/0019029-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/05/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) (realces aditados) Impõe-se, portanto, a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:* […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, essa a Corte de Justiça tem se pronunciado: Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Identidade entre ações.
Litispendência configurada.
Impossibilidade de desistência após homologação dos cálculos.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida na execução de sentença n° 0851809-30.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do RN – SINTE/RN, como substituto processual de Izelia Regina Cazuza de Oliveira e outras, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
O ente estatal alegou duplicidade de demandas fundadas na mesma decisão coletiva, requerendo a extinção do feito com base em litispendência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência entre execução coletiva e demanda individual proposta pela mesma beneficiária; e (ii) avaliar se a desistência pode ser admitida após a homologação dos cálculos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência é caracterizada pela repetição de ação idêntica quanto às partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, § 1º, do CPC.
No caso, a beneficiária figura no polo ativo de dois cumprimentos de sentença baseados no mesmo título judicial, evidenciando duplicidade indevida. 4.
Embora seja possível, em tese, a coexistência de execuções individual e coletiva, exige-se manifestação formal de exclusão do interessado da demanda coletiva, a fim de evitar risco de pagamento em duplicidade.
Ausente essa providência, resta comprometida a segurança jurídica e a eficiência processual. 5.
A homologação judicial dos cálculos confere ao ato natureza decisória, impedindo que eventual desistência posterior seja acolhida, conforme previsto no § 5º do art. 485 do CPC. 6.
Diante da sobreposição de execuções e da ausência de providência para evitar duplicidade, a extinção do feito é medida necessária, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A simultaneidade de execuções coletiva e individual envolvendo o mesmo beneficiário e título judicial configura litispendência, quando não houver pedido expresso de exclusão da parte da ação coletiva. 2.
A homologação dos cálculos impede o acolhimento de desistência apresentada em momento posterior, por se tratar de ato com conteúdo decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 3º e 5º; 485, V; 85, § 2º; 98, § 3º; CDC, arts. 97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715/SC, j. 03.10.2022; STJ, EDcl nos EmbExeMS 6864/DF, j. 26.05.2021; TJRN, ApCiv 0826478-75.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Martha Danyelle S.
C.
Barbosa, j. 20.12.2024; TJRN, ApCiv 0869893-45.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 11.04.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851809-30.2022.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXEQUENTE.
PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINTE/RN.
TEMA 823 DO STF.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, CONFORME ART. 337 DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08698934520238205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PELA MESMA EXEQUENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Rocha contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no não preenchimento dos requisitos da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inicial do cumprimento de sentença individual atende aos requisitos legais para prosseguimento da execução; (ii) verificar se há litispendência em razão de cumprimento de sentença já promovido pelo Sindicato, em nome da mesma exequente, referente ao mesmo título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de opção pela execução individual foi devidamente apresentada nos autos (id 28013617), apesar de não ter sido apresentada renúncia nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo Sindicato.
Contudo, constata-se a litispendência entre o cumprimento individual de sentença promovido pela apelante e a execução coletiva ajuizada anteriormente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, no Processo nº 0851440-36 .2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN .
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as ações com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, como ocorre no caso em análise.
A execução promovida pelo Sindicato já inclui a exequente como beneficiária, integrando o polo ativo do cumprimento de sentença coletivo.
Dessa forma, o ajuizamento posterior de demanda idêntica configura duplicidade processual, inviabilizando o prosseguimento da execução individual.
A sentença de extinção do feito, embora fundamentada de forma diversa, deve ser mantida com base na litispendência, pois esta matéria pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes desta Corte e do STJ corroboram o entendimento de que a litispendência obsta o prosseguimento de cumprimento de sentença individual quando já existente execução promovida em nome da exequente, pelo mesmo título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cumprimento de sentença individual promovido por beneficiária de título coletivo está sujeito à demonstração da inexistência de duplicidade de execução em curso.
A litispendência, configurada pela existência de execução coletiva anteriormente ajuizada pelo Sindicato em favor do exequente, impede o prosseguimento do cumprimento de sentença individual. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08264787520248205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) (realces aditados).
Em linhas gerais, considerando que o veredicto está em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, sua alteração é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reconhecer a litispendência e extinguir o feito em relação à exequente Alziany Nogueira Melo da Costa, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto.
Natal (RN), 08 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852212-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
09/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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