TJRN - 0801589-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
05/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0801589-14.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DE ARAUJO Parte Promovida: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a declaração de nulidade de débito que lhe é atribuído pela empresa, ré, subscrito junto ao SCPC em 11.06.2022, no valor de R$ 143,74, bem como, a baixa definitiva da restrição creditícia, além do arbitramento de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos com a conduta da demandada, tudo sob o argumento de inexistência de vínculo contratual entre as partes.
Instada a se manifestar, a parte demandada anexou sua contestação ao ID de nº 143896063, suscitando, em sede de preliminares, a carência da ação por falta de interesse de agir e a ausência de pressuposto processual (comprovante de endereço fidedigno).
No mérito, defendeu regularidade da relação jurídica, argumentando que o contrato haveria sido aquiescido pela parte autora em ligação telefônica gravada.
A parte autora anexou sua réplica ao ID de nº 144537434, ratificando a negativa de pactuação do vínculo.
Vindo-me os autos, decido.
Apesar de ser prática deste Juízo considerar desnecessária a realização de perícia de voz (espectograma), a situação do caso em comento é bem peculiar, pois versa sobre arquivo de áudio primordial ao entendimento da lide, já que foi nele que houve a manifestação de vontade do contratante, e para o qual há veemente negativa de pactuação por parte da consumidora lesada.
Assim, exsurge como essencial a realização de perícia fonética (espectográfica de voz) no arquivo de áudio apresentado nos autos.
Todavia, a realização de perícia é ato incompatível com o rito sumaríssimo e gratuito dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna a causa complexa para a apreciação deste Juízo e, por via transversa, gera sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento da lide.
Desse modo, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como, tendo em vista o interesse de se evitar o prolongamento de situação improdutiva para as partes, acato de ofício a preliminar de incompetência absoluta do Juízo por complexidade da causa e JULGO EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com base no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 31 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-60.2025.8.20.5123
Maria dos Milagres da Conceicao Diniz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 21:53
Processo nº 0802493-19.2023.8.20.5161
Adelia Ferreira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0852212-96.2022.8.20.5001
Alziany Nogueira Melo da Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 11:17
Processo nº 0852212-96.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 13:53
Processo nº 0814120-44.2025.8.20.5001
Maria das Dores Costa da Silva
Natal 1 Oficio de Notas
Advogado: Adrison de Athayde Vilela Cid Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 11:22