TJRN - 0869056-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:31
Juntada de termo
-
05/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:52
Juntada de decisão
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18/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 09:33
Outras Decisões
-
16/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:10
Decorrido prazo de CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Processo nº 0869056-53.2024.8.20.5001 Ref.: Recurso em Sentido Estrito QUERELANTE: NAELSON BORJA DE MIRANDA QUERELADO: MARCÍLIO RIBEIRO BARACHO DECISÃO O recurso interposto preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Quanto aos objetivos, o recurso atende aos critérios de tempestividade, adequação (ou cabimento ou previsão legal) e regularidade formal.
No que toca aos subjetivos, há legitimidade recursal e interesse de agir.
Ante o exposto, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo querelante, através de sua advogada, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação da admissibilidade em segunda instância.
Ante a juntada das razões recursais, intime- se a defesa técnica da querelada e, sucessivamente, o Ministério Público, na função de custus legis, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para apreciar a possibilidade de retratação da decisão de proferida.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:32
Recebido o recurso
-
08/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Processo nº 0869056-53.2024.8.20.5001 Querelante: NAELSON BORJA DE MIRANDA Querelado: MARCILIO RIBEIRO BARACHO D E C I S Ã O Trata-se de Queixa-Crime aforada perante esta Vara Criminal, na qual o querelante NAELSON BORJA MIRANDA imputa ao querelado MARCÍLIO RIBEIRO BARACHO o cometimento das condutas típicas descritas nos artigos 139 e 140 c/c 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Segundo a inicial, o querelado difamou e injuriou o querelante, ofendendo-lhe a honra e a dignidade, em diversos grupos no aplicativo de mensagens instantâneas “Whatsapp”, conjuntura que se consubstancia nos crimes de difamação e injúria.
Aprazada audiência de conciliação, na forma do artigo 520 do Código de Processo Penal, restou inviável a recomposição entre as partes.
Com vista dos autos para opinamento, o Ministério Público, atuando na condição de custos legis, para fins do que preceituam os artigos 46, § 2º e 48, ambos da Lei Adjetiva, arguiu questão relativa a ausência de procuração com poderes especiais juntadas aos autos, ante o decurso do prazo decadencial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as ponderações do Ministério Público devem ser acolhidas, sendo o caso de rejeição da queixa-crime ofertada.
Os crimes contra a honra narrados nestes autos efetivamente constituem hipótese de delitos cuja persecução penal ocorre mediante a instauração de ação penal privada exclusiva, tendo, a vítima, exercido o seu direito de queixa no prazo decadencial de 06 meses, contado do dia em que tomou conhecimento da autoria delitiva (09/04/2024).
Ocorre que, ao aforar a peça acusatória, o querelante não juntou procuração aos autos, em total desconformidade aos requisitos previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal.
O defeito de representação do ofendido constitui vício sanável, podendo ser efetivado a qualquer tempo, desde que a retificação do mandato se dê dentro do prazo decadencial de 06 meses para o exercício do direito de queixa.
Analisando a hipótese, verifica-se que o querelante aforou a presente queixa-crime no dia 09 de outubro de 2024, portanto dentro do interregno legal para exercício do direito de ação, porém, até a presente data não juntou aos autos instrumento procuratório com poderes especiais, deixando transcorrer o prazo fixado no artigo 38 do Código de Processo Penal, de maneira que se consumou a decadência do direito de oferecimento da peça acusatória, desde que se trata de prazo fatal, improrrogável e peremptório, que não se suspende nem se interrompe.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, inclusive os Tribunais Superiores.
Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (AO 2483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021) – grifamos; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA- CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3.º E 926 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIO DO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECADÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2.
As teses de negativa de vigência aos arts. 3.º e 926 do Código de Processo Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos pela Agravante.
Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos enunciados n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, o que, conforme consignado no aresto atacado, não ocorreu na espécie. 4.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 260.556/SC, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.) - grifamos; Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA- CRIME.
CALÚNIA E INJÚRIA.
ARTIGOS 138 E 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA PELA DECADÊNCIA.
OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS CONTRA MENOR INCAPAZ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DESTE.
DEFEITO DA PROCURAÇÃO.
AÇÃO INTERPOSTA PELOS CORREIOS, MEDIANTE PROTOCOLO INTEGRADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP atinge o representante legal do ofendido, e não possui relação com a disposição contida na legislação civil, relativo à prescrição contra incapazes, referindo-se, este último, à possibilidade de o incapaz exercer o direito de ação mesmo depois de atingir a maioridade civil.
No caso, todavia, restou esgotado o prazo para a recorrente regularizar a queixa, interposta apenas em seu nome, enquanto o ofendido teria sido seu filho. 2.
Além disso, a procuração não atendeu aos requisitos do art. 44 do CPP, e a inicial da queixa foi interposta mediante Protocolo Integrado, o que é inadmitido pela Resolução n. 380/2001 do Conselho da Magistratura. 3.
Manutenção da decisão recorrida.
APELO IMPROVIDO. (Recurso Crime, Nº *10.***.*86-52, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 11-08-2014) – grifamos.
Desse modo, estimando assistir razão ao Ministério Público, oficiando na condição de custus legis, uma vez consumada a decadência do direito de apresentar queixa-crime pelos fatos narrados pelo querelante, extinta está a punibilidade do querelado pelos crimes noticiados na inaugural.
Sendo assim, diante da extinção da punibilidade de MARCÍLIO RIBEIRO BARACHO, com supedâneo no artigo 395, inciso IV, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime apresentada.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, com respectiva baixa.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:41
Rejeitada a queixa
-
24/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:19
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) realizada conduzida por 28/02/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:19
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:56
Juntada de diligência
-
07/01/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/01/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 14:42
Juntada de devolução de mandado
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/12/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:13
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada conduzida por 28/02/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:51
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:11
Outras Decisões
-
25/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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