TJRN - 0800167-30.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
24/04/2025 16:43
Outras Decisões
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07/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
 - 
                                            
23/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2024 10:57
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/03/2024 10:53
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/03/2024 10:51
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/03/2024 15:57
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2024 15:18
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/03/2024 15:08
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 14:52
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/03/2024 14:51
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/03/2024 14:39
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2024 13:58
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 29/02/2024
 - 
                                            
06/03/2024 10:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2024 10:23
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
27/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
27/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/11/2023 14:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/11/2023 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2023 16:35
Juntada de despacho
 - 
                                            
05/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 17/10/2023.
 - 
                                            
05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
01/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
01/11/2023 11:12
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
31/10/2023 10:17
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 10:17
Decorrido prazo de ACAI MARQUES DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:19
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:19
Decorrido prazo de ACAI MARQUES DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/10/2023 08:47
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:46
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:46
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:45
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 08:44
Decorrido prazo de ACAI MARQUES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:44
Decorrido prazo de ACAI MARQUES DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0800167-30.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): 24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e outros Réu: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO CANINDÉ MATIAS TRAJANO, contra sentença proferida por este Juízo.
Presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos (adequação, tempestividade, legitimidade da parte, interesse processual e respeito ao princípio da unirecorribilidade), RECEBO O APELO, nos efeitos devolutivo e, também, suspensivo.
Considerando que já oferecidas razões, INTIME-SE o recorrido sobre a interposição do Recurso e para oferecer, se assim o desejar, as Contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Findo o prazo para Contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se, com urgência.
Expedientes necessários.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) - 
                                            
11/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
10/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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07/10/2023 02:45
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
 - 
                                            
02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
 - 
                                            
02/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/10/2023 18:52
Juntada de diligência
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01/10/2023 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/10/2023 01:57
Juntada de diligência
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800167-30.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): 24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU e outros Réu: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de FRANCISCO CANINDÉ MATIAS TRAJANO e JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do CP, por quatro vezes, na forma do art. 71 do CP.
A denúncia, recebida na data de 17 de fevereiro de 2023 (id. 95320090), narra que: “No dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 08h40min, no bairro Pau- Brasil, perto do conjunto novo, São José de Mipibu/RN, FRANCISCO CANINDÉ MATIAS TRAJANO e JEFERSON BARBOSA DA SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, um aparelho de telefonia móvel da marca MOTOROLA, cor BRANCA, com capa COLORIDA, operadora CLARO, pertencente a Maria Karine Florêncio dos Santos, mediante GRAVE ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, utilizando-o para intimidar e ameaçar gravemente a vítima.
Narram as peças inquisitivas que no dia e horário acima indicados, Maria Karine andava a pé pela via pública, quando foi surpreendida pelos denunciados FRANCISCO e JEFERSON, que portavam simulacro de arma de fogo (no momento a vítima pensou tratar-se de arma de fogo verdadeira) os quais se aproximaram no automóvel da marca CHEVROLET, modelo CELTA, cor PRATA, e anunciaram o assalto; em seguida, após a consumação do crime, empreenderam fuga do local.
No mesmo dia, adotando as mesmas condições de modo e de lugar, por volta das 08h50min, ao lado da madeireira Jatobá, Centro, São José de Mipibu/RN, FRANCISCO CANINDÉ MATIAS TRAJANO e JEFERSON BARBOSA DA SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, um aparelho de telefonia móvel da marca LG, modelo K22, cor PRATA, com capa ROSA, operadora CLARO, pertencente a Maria Eduarda Silva Nascimento, mediante GRAVE ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, utilizando-o para intimidar e ameaçar gravemente a vítima.
Neste segundo assalto, a vítima Maria Eduarda seguia pela via pública e, ao chegar em frente à madeireira Jatobá, neste município, foi surpreendida por FRANCISCO e JEFERSON que se aproximaram em um automóvel, momento em que FRANCISCO desceu do veículo e, portando um simulacro de arma de fogo, parecido com uma pistola (a vítima pensou tratar-se de arma de fogo verdadeira), colocou-a na direção da barriga e anunciou o assalto; após o roubo, após o roubo, a dupla denunciada fugiu na direção do posto da PRF de São José de Mipibu.
No mesmo dia, adotando as mesmas condições de modo e de lugar, por volta das 08h50min, na parada de ônibus existente em Areia Branca, São José de Mipibu/RN, FRANCISCO CANINDÉ MATIAS TRAJANO e JEFERSON BARBOSA DA SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, um aparelho de telefonia móvel da marca SAMSUNG, modelo S21, cor PRETA, com capa ROSA, operadora CLARO e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pertencentes a Maria Michele Fernandes, mediante ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, utilizando-o para intimidar e ameaçar a vítima.
No dia e horário acima indicados, Maria Michele estava com seu filho Richarlison, na parada de ônibus dos eucaliptos, localizada em Areia Branca, neste município, quando foi surpreendida por um automóvel da marca CHEVROLET, modelo CELTA, cor PRATA, no qual estavam FRANCISCO e JEFERSON; na ocasião, FRANCISCO desembarcou portando um simulacro de arma de fogo, utilizado para intimidar a vítima, apontou-a na sua direção e anunciou o assalto, dizendo: “passe o celular, passe o celular” e saíram do local.
No mesmo dia, adotando as mesmas condições de modo e de lugar, por volta das 08h50min, na Rua José Estevam, Centro, São José de Mipibu/RN, FRANCISCO CANINDÉ MATIAS TRAJANO e JEFERSON BARBOSA DA SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, um cordão de ouro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pertencente a Rafael de Medeiros Oliveira, mediante ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, utilizando-o para intimidá-lo e ameaçá-lo.
No dia e horário acima indicados, Rafael estava no seu local de trabalho, quando foi surpreendido por FRANCISCO e JEFERSON, que chegaram num automóvel da marca CHEVROLET, modelo CELTA, cor PRATA; de imediato, FRANCISCO desceu do automóvel portando um simulacro de arma de fogo, idêntico a uma pistola e anunciou o assalto, momento em que puxou o cordão de ouro que estava no pescoço de Rafael e, em seguida, fugiram no sentido do centro comercial desta cidade.
A equipe da polícia militar, que estava abastecendo a viatura em frente ao posto base da PRF, neste município, foi acionada para averiguar a ocorrência de vários crimes de roubo que ocorreram, envolvendo dois indivíduos, que abordavam as vítimas utilizando um automóvel na marca CHEVROLET, modelo CELTA, cor PRATA.
Ato contínuo, os policiais militares visualizaram um automóvel idêntico trafegar no sentido São José de Mipibu – Parnamirim e iniciou a diligência para abordá-los.
Na altura da rotatória de acesso ao município de Monte Alegre/RN, os policiais militares acionaram o giroflex e a sirene, tendo em vista FRANCISCO e JEFERSON não obedecerem às ordens de parada, continuando o acompanhamento tático, com a abordagem na lateral do posto Gauchão, próximo ao Loteamento Cidade Bela, neste município.
Durante a vistoria realizada no interior do automóvel, a equipe da polícia militar localizou no piso do veículo, do lado do carona, o simulacro de arma de fogo utilizado nas ações criminosas e, ainda, cinco aparelhos de telefonia móvel no banco traseiro, além de outros objetos.
Diante da situação de flagrância, FRANCISCO e JEFERSON, que não possuíam documento de identificação civil, nem veicular, foram conduzidos à delegacia de polícia civil, onde foram reconhecidos pelas vítimas, que tiveram seus objetos restituídos”.
Acompanhando a denúncia, encontram-se o Auto de Prisão em Flagrante e o Inquérito Policial, destacando-se o auto de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, termos de declarações e demais peças informativas.
Em decisão de id. 93972131, foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva dos denunciados.
Citados os réus, foram oferecidas respostas à acusação nos ids. 96140671 e 97445347.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia no id. 101905630.
Decisão reavaliando as prisões dos acusados no id. 103246723.
Realizada audiência de instrução no dia 14/09/2023, conforme termo de id. 106997458, na qual foram ouvidas as testemunhas e vítimas presentes, bem como realizado o interrogatório dos réus e oferecidas as alegações finais orais pelas partes.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, aduzindo que foram confirmados os quatro roubos, ressaltando a vinculação do veículo utilizado pelos acusados.
Destacou que, quanto aos eventos negados, defendeu que aconteceram em sequência, e que as vítimas reconheceram expressamente os agentes.
A defesa de Jeferson Barbosa, em suas alegações finais, pugnou pela invalidação do reconhecimento de pessoas realizado em sede policial, visto que não observou as formalidades do art. 226, CPP, ao passo em que argumentou que existe dúvida razoável quanto à participação do acusado na prática dos crimes, visto que ele não sabia que Francisco estava praticando crimes com o seu carro.
Alegou, ainda, que existem fragilidades nos elementos de inquérito, dado que, quando do reconhecimento das vítimas, estas indicaram Jefferson como sendo, em verdade, a pessoa de Francisco, ao passo em que constou nas declarações das vítimas que todos os roubos aconteceram às 08h40min, circunstância factualmente inoperável.
Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado, e, subsidiariamente, a condenação e exasperação no mínimo legal.
Requereu, enfim, a revogação da prisão preventiva.
A Defesa de Francisco Canindé, nas suas alegações, igualmente pugnou pela invalidade do reconhecimento feito pelas vítimas, tendo, ainda, argumentado que o material encontrado no veículo fora colocado pelos agentes policiais, na intenção de forjar o flagrante.
Por fim, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados aos réus, passo à análise da narrativa quanto à materialidade e aos indícios de autoria.
Conforme consta dos autos, os acusados foram denunciados pelos crimes do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71, CP, praticados contra as pessoas de Maria Karine Florêncio dos Santos, Maria Eduarda Silva Nascimento, Maria Michele Fernandes e Rafael de Medeiros Oliveira.
Em relação à prova documental produzida, há o auto de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, termos de restituição/entrega, relatório de investigação e depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, todos acostados pela Autoridade Policial nos autos do inquérito policial (id. 94356444).
No que se refere à prova oral, foram colhidas as seguintes declarações: Vítima Maria Michele: [...] que estava na parada de ônibus para Parnamirim; que passou um carro, e que, em três minutos, o carro voltou e um deles desceu com a arma na mão e pediu o celular; que ele pediu a arma para a depoente; que viu o rosto dele; que foi um Samsung S21; que foi recuperado sem nenhum dano; que reconhece os réus apresentados na tela como sendo os autores do roubo; que se sentiu ameaçada em virtude da arma; que o rapaz sem barba era quem portava o simulacro; que não sabia que era simulacro; que estava acompanhada com seu filho; que, momentos após o acontecido, viu o carro em que se encontravam os réus e imediatamente comunicou a polícia; que foi recuperado o celular; que soube que houveram outros roubos no mesmo contexto; que não lembra qual o carro, mas que era um carro de duas portas, cor cinza ou parecido; que quem conduzia o veículo era o de barba; que o veículo parou próximo à vítima e somente o rapaz sem barba desceu; que o rapaz que conduzia o veículo viu quando o outro desceu e apontou a arma; que quando chegou na delegacia, fez o reconhecimento com os réus na sala; que havia outras pessoas na delegacia, para registro da ocorrência; que na sala onde estavam os dois acusados, somente havia eles; [...] Vítima Maria Karine: [...] que estava saindo de casa; que um carro passou e voltou; que o carro dirigiu-se à depoente e apontou a arma para sua filha; que sua filha tinha três anos; que quem apontou a arma foi o acusado sem barba; que era um carro prata; que se sentiu ameaçada pela ação dos réus; que levaram o celular; que o recuperou na delegacia; que não houve outro prejuízo; que ficou com medo de sair na rua; que sua filha ficou assustada; que o carro passou direto, mas deu a volta na frente e abordou a vítima; que quem desceu foi somente o passageiro; que não viu o motorista; que não reconhece quem seria o motorista; que não fez reconhecimento na delegacia; que o rapaz do lado direito da tela foi quem desceu e apontou a arma; que na delegacia somente havia os dois; que disse que reconheceu na delegacia, mas não sabe qual é o nome de cada um; que não se recorda a hora do roubo, mas que foi pela manhã, no início da manhã; que não sabe precisar a distância entre Pau Brasil e Areia Branca; que foi entre 8h e 9h; [...] Vítima Rafael de Medeiros Oliveira: [...] que foi por volta das 9h15min; que foi abordado por um carro prata; que o rapaz sem barba o abordou; que estava em uma calçada, e o carro parou ao seu lado; que tentaram baixar o vidro do veículo, mas não conseguiu; que o rapaz abriu a porta do carro, puxando uma arma; que pediu o seu celular; que não levou o celular, mas levou o seu cordão de ouro no seu pescoço; que saíram no sentido centro; que foi para a delegacia para registrar a ocorrência; que ao chegar na polícia, já haviam duas pessoas narrando situações parecidas, que teriam sido praticadas pelo mesmo indivíduo; que, pouco tempo depois, a polícia chegou com os indivíduos; que reconheceu somente o que lhe apontou a arma; que recebeu de volta o seu cordão de ouro; que não sabe de quem era o veículo; que reconheceu o motorista do veículo; que sabe que os dois foram encontrados juntos quando presos; que teve medo de perder a vida; que o roubo foi no centro; que foi próximo ao seu trabalho; que o rapaz alto e moreno estava dentro do veículo; que o mais baixo foi quem apontou a arma; que quando o mais baixo abriu a porta, deu pra ver quem estava dirigindo; que quem estava dirigindo era o rapaz mais alto e de barba; que na sala para reconhecimento somente havia eles dois; [...] Vítima Maria Eduarda: [...] que estava indo para a casa da sua mãe, quando foi abordada pelo indivíduo mais baixo do vídeo; que ele exigiu o celular; que estava grávida no momento do roubo; que estava com quatro meses de gestação; que era umas 8h da manhã, quase 9h; que ficou assustada após o acontecido; que seu celular foi recuperado; que somente viu um dos réus, que foi o que lhe abordou; que o de dentro do carro, não conseguiu ver; que os dois foram pegos juntos; que ficou com medo de morrer; que não reconhece o mais alto, já que não viu o motorista; que foi ao lado da madeireira próxima ao semáforo; que no reconhecimento somente tinham os dois; que não lembra o modelo, mas a cor era algo como cinza; [...] Testemunha Francisco de Assis: [...] que é policial militar; que estavam abastecendo a viatura quando via rádio receberam informações de que um celta prata estava realizando roubos em São José; que imediatamente viram um veículo com essas características; que abordaram o veículo e localizaram um simulacro de arma de fogo e diversos pertences; que não se recorda quem dirigia; que estavam no veículo alguns celulares e uma corrente de ouro; que não conhecia os réus de outras abordagens; que não sabe de quem é o celta; que a abordagem foi no meio da manhã, entre 9h e 10h; que quem fez a busca no veículo foi o CB Arthur; que o carro vinha no sentido São José de Mipibu para Parnamirim; que não sabe dizer em qual local exato do veículo estavam o simulacro e os objetos das vítimas; que, no primeiro momento, somente haviam o depoente e o CB Arthur; que as duas pessoas da tela são as duas pessoas abordadas; [...] Testemunha Arthur Rodrigues: [...] que é policial militar; que se recorda dos fatos; que estavam abastecendo a viatura, nas proximidades do posto PRF; que ouviram pelo rádio a informação de que estavam ocorrendo uma série de ocorrências na região de São José de Mipibu; que, no mesmo momento, viram um veículo com as mesmas características que foram narradas via rádio; que, de pronto, iniciaram o acompanhamento; que eles não pararam mesmo com sirene ligada; que, em dado momento, pararam e fizeram a abordagem; que disseram que eram trabalhadores, mas viram dentro do veículo pertences e simulacro de arma de fogo; que o depoente encontrou o simulacro; que não se recorda se eles confessaram os fatos; que não se recorda qual dos dois dirigia o veículo; que o simulacro estava do lado do passageiro do veículo; que a abordagem foi no meio da manhã, entre 9h e 10h; que os celulares estavam no banco traseiro do veículo; que não se recorda se estavam embalados; que, via rádio, foi dada a informação de que o veículo era um celta prata; que não se recorda se perguntou para onde iam; que não se recorda de ter sido feito reconhecimento; que viu vítimas chegando à Delegacia; [...] Em seus interrogatórios, os acusados assim se manifestaram: Jefferson Barbosa da Silva: [...] que sua sogra mora em São José do Mipibu; que ia saindo umas 7h; que o segundo acusado, Francisco, mora próximo da sua casa; que ele pediu pra levar ele até São José de Mipibu; que o levou; que, chegando lá, Francisco pediu o carro do interrogado emprestado; que emprestou; que quando deu 10h, ele voltou e retornaram para Parnamirim; que não sabia que Francisco estava com simulacro e objetos; que não viu os pertences no carro; que o veículo celta é seu; que ia para São José deixar ração para os cachorros de seus sogros; que Francisco pediu para ir com o interrogado para São José de Mipibu; que o levou; que ele não estava com nenhuma sacola; que ele foi com o interrogado até a casa dos seus sogros e, depois, pediu o seu carro emprestado; que emprestou; que ele passou uns 40 minutos no seu carro; que conhece Francisco há uns 10 anos; que nunca tinha emprestado; que não pediu habilitação dele; que quando Francisco retornou não viu nada de diferente no carro; que somente viu quando foi abordado; que Francisco não estava com nenhum volume; que, quando passou da PRF, Francisco mostrou os celulares, dizendo que tinha pego na casa de um amigo; que foram abordados entre 9h a 10h; que sustenta essa versão desde a custódia; que sempre viveu honestamente; que os policiais já chegaram atirando; que somente soube do material quando da abordagem da polícia; [...] Francisco Canindé Matias Trajano: [...] que não praticou os fatos narrados; que Jefferson passou próximo onde ele estava e pediu para ir com Jefferson para São José de Mipibu; que estava com o simulacro; que Jefferson não sabia que o interrogado estava com simulacro; que não dava para ver que estava com simulacro; que ficou na casa dos sogros de Jefferson; que por volta das 10h voltaram; que os policiais atiraram no veículo; que os policiais ouvidos não foram os que abordaram os réus; que não tinham produtos no veículo; que somente havia o simulacro; que o que foi encontrado no carro foi a polícia que colocou; que os policiais atiraram com o veículo parado; que foram abordados por outros policiais; que ficou o tempo todo com Jefferson em São José de Mipibu; que não saíram em nenhum momento; que o material foi colocado pelos policiais e estava todo junto dentro de uma sacola; que de Parnamirim para São José de Mipibu foram umas 10h40min; que estavam retornando perto de meio dia; que não saiu no veículo de Jefferson; que ficou o tempo todo com ele na casa dos sogros dele; que não mostrou celulares a Jefferson; que não praticou os roubos; que não tem amigos em São José; que mora próximo a Jefferson desde criança; que não sabe se Jefferson tem conveniência; que ele não sabia que o interrogado estava com simulacro; que não é ameaçado; que não é faccionado; que estava com simulacro porque tinha achado num rio; que estava com o simulacro na mão e por isso levou; que ficou em São José só conversando; que foram somente passear em São José; [...] Aos acusados é imputada a prática de quatro crimes de roubo, previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal, alegadamente praticados em continuidade delitiva.
Com efeito, como se verifica dos autos, as ações delituosas empregadas pelos agentes foram exercidas todas na cidade de São José de Mipibu/RN, em intervalo próximo de tempo entre uma e outra ação, seguindo o mesmo modus operandi, da seguinte forma: i) roubo praticado contra Maria Michele Fernandes, de quem foi subtraído um aparelho celular Samsung S21 e a quantia de R$ 100,00 nos moldes do termo de declarações de ID Num. 94356444 – Pág. 32; ii) roubo praticado contra Maria Karine Florêncio dos Santos, tendo sido subtraído um aparelho celular MOTO E32, conforme declarações de ID Num. 94356444 – Pág. 29; iii) roubo em desfavor de Rafael de Medeiros Oliveira, com a subtração de um cordão de ouro, conforme declarações de ID Num. 94356444 – Pág. 29; iv) roubo em face de Maria Eduarda Silva Nascimento, tendo sido subtraído um aparelho celular, consoante declarações de ID Num. 94356444 – Pág. 31.
Quanto aos crimes de roubo, impende destacar que o STJ, em consonância com a posição dominante do STF, editou a Súmula 582, segundo a qual “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No presente caso, verifico que, efetivamente, houve a inversão da posse dos bens roubados pelos acusados, ainda que por pouco tempo, de forma que inexistem dúvidas quanto à consumação dos crimes de roubo.
Da mesma forma, pelo que se infere da prova oral colhida perante este Juízo e demais elementos probantes, colhidos na fase policial e judicial, a autoria e materialidade dos delitos previstos no art. 157, §2º, II do Código Penal, estão devidamente comprovadas, senão vejamos: Conforme consta dos autos, efetivamente, é possível concluir pela suficiência de prova da materialidade dos crimes, ante a documentação obtida em sede de inquérito policial e instrução processual, especialmente a partir da verificação de subtrações de pertences de quatro vítimas e do emprego de grave ameaça exercida para esta finalidade, mediante simulacro de arma de fogo.
Da mesma forma, há material probatório suficiente à demonstração da autoria criminosa.
Isso porque restou demonstrado nos autos que os acusados, no dia dos fatos, em união de desígnios e exercendo ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram as vítimas e subtraíram seus pertences pessoais, os quais foram, a posteriori, recuperados pela polícia militar.
Na hipótese, embora os réus tenham peremptoriamente negado as imputações que lhe foram feitas, o quadro probatório em sentido diverso se apresentou firme e apto a dirimir qualquer dúvida quanto à autoria atribuída.
De fato, todas as vítimas narraram, com detalhes, que, na data referida, em horários contidos entre às 08h00 e às 09h00 da manhã, em diferentes locais do Município de São José de Mipibu/RN, foram abordadas por um veículo do tipo Celta, cor cinza, ocupado por duas pessoas, e que, na ocasião, um dos indivíduos descia do veículo, portando o simulacro de arma de fogo e exigia a entrega de pertences ou bens de valor dos vitimados, entre os quais, como visto, aparelhos celulares e joias.
Após a subtração, o veículo evadia-se em disparada.
Nesse contexto, diante dos relatos das vítimas e dos repasses das informações, a polícia militar conseguiu localizar o veículo com as características repassadas pelas vítimas, minutos após os fatos, nas proximidades do posto da PRF.
Na ocasião, foram encontrados, com os ocupantes do veículo, os acusados Jefferson e Francisco, os aparelhos telefônicos e demais pertences subtraídos das vítimas, bem como o simulacro utilizado nas ações delituosas, conforme termo de exibição e apreensão constante dos autos.
Na espécie, verificou-se que todas as vítimas, tanto em juízo, quanto em sede policial, firmemente apontaram o acusado Francisco Canindé como sendo o indivíduo que descia do veículo e efetivava materialmente a subtração, com o emprego do simulacro.
Da mesma forma, as vítimas Rafael e Maria Michele confirmaram que o acusado Jeferson era quem dirigia o veículo, enquanto Francisco descia para efetuar as subtrações.
Diante desse panorama, portanto, resta insuperável a conclusão de que os acusados em epígrafe foram os responsáveis pelos roubos perpetrados às vítimas, na medida em que, além de terem sido encontrados na posse de todos os pertences subtraídos, conforme termos de exibição, apreensão e entrega constantes do IP, ainda se encontravam ocupando o veículo descrito pelos ofendidos e, ao final, por estes foram prontamente reconhecidos como autores das infrações.
Nesse ponto, aliás, é importante registrar que, em delitos contra o patrimônio, as declarações da vítima têm validade probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório, especialmente quando descrevem de maneira segura e coerente o modus operandi e reconhecem o autor do delito, não existindo motivos para duvidar de suas assertivas.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE. 1.
A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2.
O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO.
ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2.
Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (STJ - AgRg no AREsp: 1078628 RJ 2017/0080010-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Restando comprovado que o acusado, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas. 2.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. 3.
Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0735130-77.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR. (TJ-CE 07351307720148060001 CE 0735130-77.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2018) E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
NEGATIVA DE AUTORIA E FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS CONSISTENTE E VÁLIDO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE.
ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovado que a acusada, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. (TJ-MS - APL: 00018792720188120026 MS 0001879-27.2018.8.12.0026, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2019) No presente caso, como já ressaltado, as vítimas reconheceram os acusados como sendo os responsáveis pela prática do delito, bem como apresentaram, em sede policial e judicial, depoimento firme, seguro e coerente, havendo, inclusive, conformação quanto à descrição das características e vestimentas, demonstrando a idoneidade necessária e deixando fora de dúvida não ter nenhuma intenção de incriminar indevidamente alguém e, além do mais, suas alegações encontram guarida nas demais provas dos autos.
Nesse ponto, ainda, é preciso observar que, embora o acusado Jefferson tenha se defendido alegando que emprestou o seu veículo ao Francisco, inexiste nos autos qualquer evidência mínima nesse sentido, prova que seria de fácil construção, visto que alegou ter ficado todo o tempo na casa da sua sogra, sendo, pois, o seu depoimento dissociado da realidade fática que se construiu.
Da mesma forma, a argumentação esposada pelo acusado Francisco não possui respaldo em nenhum elemento de prova produzido, na medida em que, além de inexistir indicativo de que a apreensão tenha sido forjada, até porque os condutores do auto de prisão em flagrante foram os próprios policiais ouvidos em audiência, o seu depoimento se apresentou divergente tanto das afirmações do seu corréu, quanto dos demais elementos probatórios ratificados em Juízo.
Sob outro aspecto, em relação à alegação formulada pela defesa no sentido de que o reconhecimento de pessoas, efetuado em sede policial, não observou as formalidades do art. 226, CPP, é preciso trazer à baila a construção jurisprudencial efetuada pelos Tribunais Superiores quanto ao tema.
De fato, sobre o reconhecimento de pessoas, no julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma do STJ, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
Ocorre que o mesmo STJ firmou tese que enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, no caso em que o reconhecimento na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho (REsp 1.969.032-RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022, Info 739).
Isso porque a jurisprudência da Corte superior entende que a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos às escondidas.
Nesse aspecto, portanto, é válida a conclusão de que, o reconhecimento judicial feito pelas vítimas, quando inequívoco e sem contradições dignas de nota, é suficiente e apto à construção do material probatório fundamentador da presente condenação.
Por sua vez, vale dizer, a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP incide perfeitamente ao caso, tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso de pessoas, havendo elementos suficientes à conclusão de que os acusados, em comunhão de esforços e união de desígnios, distribuíram entre si as tarefas para a prática de sucessivos roubos, cometidos em sequência contra diferentes vítimas.
Sendo assim, aplicável na hipótese a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
Por fim, embora a defesa de Jeferson tenha alegado que houve contradições quando da indicação dos horários dos crimes e da própria indicação da pessoa de Jeferson para efeito de reconhecimento, é preciso asseverar que, nos autos do inquérito, consta a informação de que as subtrações sucessivamente se deram por volta das 08h40min, o que não significa dizer, de modo literal, que todas aconteceram no mesmo horário.
Do contrário, é de simples percepção a conclusão de que, no interregno entre 08h00 e 09h00, os agentes empregaram as quatro ações delituosas, dando-se como hora aproximada 08h40min para abranger todos os feitos.
Da mesma forma, embora tenha havido possível equívoco quando da indicação de Jefferson por ocasião do reconhecimento, fato é que as vítimas puderam, presencialmente e ao vivo, confirmar que as pessoas constantes da sua tela, com aquelas características próprias, foram as autoras dos crimes de roubo, sendo, pois, o nome delas mero adjetivo aos sujeitos reconhecidos, sobressaindo-se indiferente que tenha havido troca.
Sendo assim, deve-se levar em conta que os depoimentos colhidos em juízo são uniformes e corroboram para a conclusão de que estão configuradas a autoria e materialidade do ato, sem qualquer contradição digna de nota.
No caso, verifica-se que os quatro crimes de roubo foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de modo que deve cada ação subsequente deve ser havida como continuação da primeira, culminando no reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Ademais, a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP incide perfeitamente ao caso, tendo em vista que o crime fora praticado em concurso de pessoas.
Sendo assim, aplicável na hipótese a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
Assim sendo, ao subtrair bens móveis alheios, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, a conduta praticada pelos acusados amoldou-se com perfeição à descrição do tipo penal previsto no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) por quatro vezes (já que a conduta foi praticada contra quatro vítimas, que foram destinatárias de violência e/ou grave ameaça, tendo, ainda pertences subtraídos) em continuidade delitiva (art. 71, CP).
Portanto, considerando que a acusação comprovou os fatos narrados na denúncia, a procedência da pretensão punitiva quanto aos réus é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR, nos termos do art. 387 do CPP, os réus JEFFERSON BARBOSA DA SILVA e FRANCISCO CANINDÉ MATIAS TRAJANO, nas sanções do artigo 157, §2º, II do CP (quatro vezes), na forma do art. 71 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA (art. 68 do CP): Passo a dosar a pena com as devidas fundamentações em razão de imposição constitucional (art. 93, inciso IX, da CF).
A pena de multa será fixada somente após calculada a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta. 1.
QUANTO AO ACUSADO JEFFERSON BARBOSA DA SILVA 1.1 Dos delitos de roubo praticados contra Maria Michele Fernandes e Rafael de Medeiros Oliveira: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: não constam dos autos elementos suficientes para análise da culpabilidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é primário, não sendo portanto, portador de antecedentes.
Conduta social: não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Circunstâncias do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base de cada um dos crimes de roubo em relação às vítimas acima em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Nenhuma.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Nenhuma.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Considerando que, no presente caso, foi reconhecida a causa de aumento do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de um terço até metade, majoro as penas à razão de 1/3.
Fica a pena fixada, assim, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
PENA FINAL Assim, torno definitiva cada uma das penas dos dois crimes de roubo acima em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, considerando o dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada. 1.2 Do delito de roubo praticado contra Maria Karine Florêncio dos Santos: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: não constam dos autos elementos suficientes para análise da culpabilidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é primário, não sendo portanto, portador de antecedentes.
Conduta social: não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Circunstâncias do crime: Na espécie, é de se valorar negativamente as circunstâncias judiciais, pelo fato de o crime ter sido praticado na presença de criança de três anos de idade, filha da vítima, havendo relatos de que a criança permaneceu assustada por vários dias em virtude do acontecido.
Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base do crime de roubo em relação à vítima acima em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Nenhuma.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Nenhuma.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Considerando que, no presente caso, foi reconhecida a causa de aumento do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de um terço até metade, majoro as penas à razão de 1/3.
Fica a pena fixada, assim, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa.
PENA FINAL Assim, torno definitiva a pena do crime de roubo acima em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, considerando o dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada. 1.3 Do delito de roubo praticado contra Maria Eduarda Silva Nascimento: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: não constam dos autos elementos suficientes para análise da culpabilidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é primário, não sendo portanto, portador de antecedentes.
Conduta social: não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Circunstâncias do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base do crime de roubo em relação à vítima acima em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Incide, na espécie, a circunstância agravante disciplinada no art. 61, II, h, CP, por ter sido o crime praticado contra vítima gestante, à época com quatro meses de gestação.
Por esta razão, agravo a pena em 1/6, passando a dosar a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Nenhuma.
Sendo assim, permanece a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Considerando que, no presente caso, foi reconhecida a causa de aumento do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de um terço até metade, majoro as penas à razão de 1/3.
Fica a pena fixada, assim, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
PENA FINAL Assim, torno definitiva a pena do crime de roubo acima em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, considerando o dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada. 1.4 Unificação da pena em face do crime continuado Passando-se ao cômputo da pena diante da continuidade delitiva entre os seguidos crimes acima indicados (quatro crimes de roubo), segundo o art. 71 do Código Penal, “aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Acerca do quantum de exasperação, este deverá ser estabelecido de acordo com o número de infrações praticadas pelo agente, de acordo com a jurisprudência do C.
STJ (HC 412.651/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Assim, reconhecido o crime continuado, será utilizado o critério objetivo estabelecido pelo STJ e proceder-se-á ao aumento de 1/4 (um quarto), em razão da existência de 04 (quatro) crimes.
Desse modo, aumentar-se-á a pena relativa ao crime de roubo majorado mais grave, de um sexto a dois terços, pelo que aumento a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa – mais grave – em um 1/4, passando a pena final do acusado JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, em relação aos quatro crimes de roubo, em continuidade delitiva, a ser de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa. 1.5 Regime Inicial do Cumprimento de Pena O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, § 2º, do CPP não interfere na fixação do regime inicial. 1.6 Substituição da Pena No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do Código Penal, além de que os crimes foram cometidos mediante violência. 1.7 Suspensão Condicional da Pena Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto para tanto no art. 77, do Código Penal. 1.8 Do estado de liberdade Diz a redação do parágrafo 1º do art. 387 do CPP que “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
Sobre o direito de o acusado apelar em liberdade, verifico que estão mantidos os requisitos da prisão preventiva, considerando especialmente a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade dos crimes cometidos.
Impende destacar ainda que, para o STJ, não há incompatibilidade no fato de o Juiz, na Sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar (STJ - AgRg no HC: 704574 PE 2021/0354495-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
Sendo assim, nego à parte ré o direito de apelar em liberdade, ainda que tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto, ficando a cargo do Juízo de Execução a adequação da prisão cautelar ao regime de cumprimento de pena aplicado.
Logo, determino a Secretaria que expeça a guia de recolhimento e a guia provisória de execução de pena. 2.
QUANTO AO ACUSADO FRANCISCO CANINDÉ MATIAS TRAJANO 2.1 Do delito de roubo praticado contra Maria Michele Fernandes e Rafael de Medeiros Oliveira: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: não constam dos autos elementos suficientes para análise da culpabilidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu possui somente uma condenação definitiva pretérita, que, contudo, implicará reincidência.
Conduta social: não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Circunstâncias do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base de cada um dos crimes de roubo em relação às vítimas acima em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Incide, na hipótese, a agravante do art. 61, I, CP, ante a condição do acusado de reincidente (condenação definitiva nos autos n.º 0101042-53.2016.8.20.0114), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, passando a dosar a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Nenhuma.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Considerando que, no presente caso, foi reconhecida a causa de aumento do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de um terço até metade, majoro as penas à razão de 1/3.
Fica a pena fixada, assim, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
PENA FINAL Assim, torno definitiva cada uma das penas dos dois crimes de roubo acima em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, considerando o dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada. 2.2 Do delito de roubo praticado contra Maria Karine Florêncio dos Santos: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: não constam dos autos elementos suficientes para análise da culpabilidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu é tecnicamente primário, visto que possui somente uma condenação definitiva pretérita, que, contudo, implicará reincidência.
Conduta social: não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Circunstâncias do crime: Na espécie, é de se valorar negativamente as circunstâncias judiciais, pelo fato de o crime ter sido praticado na presença de criança de três anos de idade, filha da vítima, havendo relatos de que a criança permaneceu assustada por vários dias em virtude do acontecido.
Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base do crime de roubo em relação à vítima acima em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Incide, na hipótese, a agravante do art. 61, I, CP, ante a condição do acusado de reincidente (condenação definitiva nos autos n.º 0101042-53.2016.8.20.0114), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, passando a dosar a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Nenhuma.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Considerando que, no presente caso, foi reconhecida a causa de aumento do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de um terço até metade, majoro as penas à razão de 1/3.
Fica a pena fixada, assim, em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
PENA FINAL Assim, torno definitiva a pena do crime de roubo acima em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, considerando o dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada. 2.3 Do delito de roubo praticado contra Maria Eduarda Silva Nascimento: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: não constam dos autos elementos suficientes para análise da culpabilidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Antecedentes: quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu possui somente uma condenação definitiva pretérita, que, contudo, implicará reincidência.
Conduta social: não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Personalidade do agente: não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Motivos: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Circunstâncias do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Consequências do crime: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Comportamento da vítima: nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena-base do crime de roubo em relação à vítima acima em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE Incide, na espécie, a circunstância agravante disciplinada no art. 61, II, h, CP, por ter sido o crime praticado contra vítima gestante, à época com quatro meses de gestação.
Incide, também, na hipótese, a agravante do art. 61, I, CP, ante a condição do acusado de reincidente, motivos pelos quais agravo a pena em 1/3, passando a dosar a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE Nenhuma.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Considerando que, no presente caso, foi reconhecida a causa de aumento do inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, que aumenta a pena de um terço até metade, majoro as penas à razão de 1/3.
Fica a pena fixada, assim, em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
PENA FINAL Assim, torno definitiva a pena do crime de roubo acima em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, considerando o dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo em vigor ao tempo do fato, haja vista as condições financeiras da parte acusada. 2.4 Unificação da pena em face do crime continuado Passando-se ao cômputo da pena diante da continuidade delitiva entre os seguidos crimes acima indicados (quatro crimes de roubo), segundo o art. 71 do Código Penal, “aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Acerca do quantum de exasperação, este deverá ser estabelecido de acordo com o número de infrações praticadas pelo agente, de acordo com a jurisprudência do C.
STJ (HC 412.651/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Assim, reconhecido o crime continuado, será utilizado o critério objetivo estabelecido pelo STJ e proceder-se-á ao aumento de 1/4 (um quarto), em razão da existência de 04 (quatro) crimes.
Desse modo, aumentar-se-á a pena relativa ao crime de roubo majorado mais grave, de um sexto a dois terços, pelo que aumento a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa – mais grave – em um 1/4, passando a pena final do acusado em relação aos quatro crimes de roubo, em continuidade delitiva, a ser de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa. 2.5 Regime Inicial de Cumprimento de Pena O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, § 2º, do CPP não interfere na fixação do regime inicial. 2.6 Substituição da pena No presente caso, incabível a Substituição da Pena, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto no art. 44 do Código Penal, além de que os crimes foram cometidos mediante violência. 2.7 Suspensão Condicional da Pena Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que a pena aplicada em definitivo extrapola o limite previsto para tanto no art. 77, do Código Penal. 2.8 Do estado de liberdade Diz a redação do parágrafo 1º do art. 387 do CPP que: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
Sobre o direito do acusado de apelar em liberdade, verifico que foi decretada sua prisão preventiva sob os fundamentos de garantia da ordem pública e da garantia de aplicação da lei penal.
In casu, de igual modo persistem as mesmas razões que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, em especial as circunstâncias, como a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta demonstrada, bem como a aplicação da lei penal.
Os fatos comprovados demonstram o perigo gerado por eventual estado de liberdade do réu, e, caracterizam sua periculosidade concreta, inclusive por se tratar de réu reincidente e com execução penal em curso.
Por tais razões, nego à parte ré o direito de apelar em liberdade. 3.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o que não impede as vítimas de pleitearem eventual indenização por outros danos no Juízo competente. 4.
DOS BENS APREENDIDOS Transitada em julgado a sentença, proceda-se à eventual restituição cuja posse ou propriedade não constitui ilícito penal e à destinação de eventuais instrumentos de crime em depósito judicial e valores apreendidos pendentes de destinação.
Em relação a valores apreendidos, não comprovada a propriedade, ensejará depósito do numerário apreendido na conta do Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ.
Havendo no caso armas e munições apreendidas, remetam-se as mesmas ao Gabinete de Segurança Institucional do TJRN, conforme Termo de Cooperação nº 002/2017. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se da sentença os réus, assim como seus defensores, nos termos do art. 392, do Código de Processo Penal.
Em não sendo o réu localizado no endereço constante nos autos, proceda-se à busca de novo endereço nos sistemas SIEL, INFOJUD e similares, e à nova intimação.
Frustrada novamente a tentativa de notificar o réu, proceda-se à sua intimação por edital (art. 394, incisos IV a VI, do CPP).
Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal.
Caso não haja pagamento voluntário, proceda-se conforme a Portaria Conjunta n.º 42/2019.
Comunique-se à Vara das Execuções Penais da presente sentença, caso seja reincidente e esteja cumprindo pena.
Expeça-se guia de recolhimento provisório em desfavor dos acusados, nos termos dos arts. 286 e 291 do Código de Normas da CGJ/RN.
Após o trânsito em julgado da presente sentença: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Cópia da presente sentença serve como ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) - 
                                            
28/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 12:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
 - 
                                            
14/09/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
 - 
                                            
29/08/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2023 19:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/08/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2023 10:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/08/2023 12:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
21/08/2023 07:20
Publicado Intimação em 17/08/2023.
 - 
                                            
21/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
18/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 08:08
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/08/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800167-30.2023.8.20.5600 Ação: [Roubo Majorado] Por ordem do Dr.
GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 14/09/2023, às 09:00h, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 15 de agosto de 2023 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2023 14:44
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
 - 
                                            
26/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 14:54
Publicado Intimação em 18/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800167-30.2023.8.20.5600 AUTOR: 24ª DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO CANINDE MATIAS TRAJANO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação/relaxamento de prisão preventiva formulado por JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, em conformidade com a petição apresentada nos autos (ID nº 102340069 – pg 01/17).
Denúncia recebida (Id 95320090).
Respostas à acusação apresentadas (Id 97445347 e 96140671).
O Ministério Público instando a se manifestar requereu a rejeição da preliminar suscitada e a confirmação do recebimento da denúncia.
O Ministério Público ID. 103205737 OPINOU OPINA pelo indeferimento ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente Pedido de revogação (ID 102340069).
Nesta ocasião a defesa alega: “(...) seja REVOGADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA prolatado em desfavor dos Réu JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, com a imediata expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, para que possa responder ao processo em liberdade, mediante compromisso expresso de se fazer presente em todos os atos, colocando-se à disposição da Justiça.
Em não sendo acolhido o item anterior, requer-se, outrossim, que os Sr.
JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, sejam posto em liberdade, através do RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO ILEGAL, tendo em vista que resta configurado o excesso de prazo para conclusão do feito.
Caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA, em face de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA aplicando-se, se for o caso uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, PODENDO INCLUSIVE SER COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do requerente, como medida da mais lidima justiça.
Decisão de ID 101905630 manteve a denúncia e determinou o aprazamento de audiência de instrução, conforme disponibilidade da pauta.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Revisão da Preventiva de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA,.
O Código de Processo Penal, em seu art. 316, autoriza o Juiz a revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
Contudo, igualmente prevê que o Magistrado poderá de novo decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.
Em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Tal medida é excepcional, não devendo ser aplicada quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6°).
Além disso, faz-se necessária, ainda, a cumulação de tais requisitos com pelo menos uma das condições impostas no art. 313 do Código de Processo Penal.
Como é sabido, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva – quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis – devem estar presentes não somente no instante da sua decretação, mas também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Em razão disso, diz-se que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é fundada na cláusula rebus sic stantibus, isto é, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que essa decisão não faz preclusão pro judicato.
Assim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
No caso em análise, está caracterizado o fumus commissi delicti, uma vez que, resta evidenciada a prática dos crimes supramencionados, tendo em vista o Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e exibição, laudo de constatação.
Igualmente há indícios suficientes da autoria delitiva.
Com relação ao periculum libertatis, fundamenta a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, e a conveniência da instrução criminal.
O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime.
O requerente alega que está preso há cento e sessenta dias sem que a instrução processual tenha se iniciado; afirma, também, ser primário e estar preso apenas por que deu uma carona ao outro acusado, não há motivos para continuar acautelado.
Afirma inexistirem nos autos os requisitos mantenedores de sua prisão; e, diante dos fatos, pretende a aplicação das medidas cautelares diversas, em especial, monitoramento eletrônico.
Cumpre ressaltar que o réu foi preso nas sanções previstas no 157, §2º, II (concurso de pessoas) do Código Penal, (quatro vezes), na forma do art. 71, do Código Penal.
De acordo com a investigação, os acusados, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, abordaram as vítimas, após intimida-las, para subtraírem seus pertences, empreendendo fuga após a empreitada.
Importando salientar que quatro vítimas foram abordadas em momentos distintos pelos acusados, mediante as mesmas condições de modo e de execução.
Ademais, os acusados somente foram presos em flagrante, após a equipe da polícia militar, que abastecia a viatura nas proximidades do posto da PRF, ser acionada einformada do modus operandi adotado pelos acusados, seguindo em diligência, até alcança-los na rotatória de acesso ao município de Monte Alegre/RN.
A manutenção do autuado em liberdade oferece risco à ordem pública, haja vista a potencialidade lesiva, intranquilidade social e, também, em razão de não ter sido proferido decreto condenatório, podendo a parte acusada evadir-se do distrito de culpa.
Assim, verifico que decisão que decretou a preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime.
Ressalte-se que a pena máxima cominada ao delito imputado a acusada ultrapassam os 04 (quatro) anos, configurando hipótese em que a decretação da prisão preventiva é autorizada (art. 313, inciso I do CPP).
Portanto, manifestamente caracterizado o periculum libertatis em relação ao acusado.
Dessa forma, persistindo os requisitos legais para a prisão preventiva do representado, necessária se faz sua manutenção, a fim de que seja garantida a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência para instrução criminal.
Mais uma vez, nenhum fato novo relevante foi trazido aos autos que possibilitasse a revogação do decreto prisional cautelar. É salutar o registro de que "para a decretação da prisão cautelar é suficiente um juízo de risco, e não de certeza.
Se fosse esperar que acontecesse o dano social e jurídico a que a lei pretende obstar, já não haveria porque existir a medida preventiva" (in: RT 583/397).
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Ademais, a contumácia delitiva do acusado ficou evidenciada após divulgação na imprensa das respectivas prisões em flagrante, no qual foi possível o reconhecimento dos autores por várias vítimas, revelando indícios que os requeridos não apenas praticaram o roubo narrado nos autos de forma isolada, mas se juntaram para o fim de cometer outros roubos na região.
Outrossim, a prisão do réu foi e é necessária para salvaguardar a aplicação da lei penal, pois a sua soltura poderá prejudicar a aplicação da lei penal, vez que o mesmo poderá fugir do distrito de culpa.
Ainda, ressalta-se, a conveniência da instrução criminal, uma vez que sendo o réu solto, poderá coagir as testemunhas, especialmente, as vítimas, que já devem estar com o emocional abalado.
Com efeito, evidencia-se que a colocação em liberdade do acusado pode colocar em risco à ordem pública e a instrução criminal.
Portanto, restou presentes a hipótese de cabimento (art. 313, CPP), o "fumus commissi delicti" e o "periculum in libertatis" (art. 312, CPP).
Ressalte-se que a pena máxima cominada ao delito imputado ao acusado ultrapassam os 04 (quatro) anos, configurando hipótese em que a decretação da prisão preventiva é autorizada (art. 313, inciso I do CPP).
Portanto, manifestamente caracterizado o periculum libertatis em relação ao acusado.
Dessa forma, persistindo os requisitos legais para a prisão preventiva do representado, necessária se faz sua manutenção, a fim de que seja garantida a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência para instrução criminal.
Nenhum fato novo relevante foi trazido aos autos que possibilitasse a revogação do decreto prisional cautelar. É salutar o registro de que "para a decretação da prisão cautelar é suficiente um juízo de risco, e não de certeza.
Se fosse esperar que acontecesse o dano social e jurídico a que a lei pretende obstar, já não haveria porque existir a medida preventiva" (in: RT 583/397).
Importante enfatizar que, neste momento, nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de a prisão preventiva de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. À Secretaria: 1.A- Proceda com a alteração cadastral dos autos, inserindo o Ministério Público no polo ativo do processo. 1.B- Cumpra a decisão de ID 93056927, ocasião em que foi determinado o aprazamento de audiência de instrução, conforme disponibilidade da pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
GUILHERME MELO CORTEZ, data lançada no sistema.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
14/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 15:32
Outras Decisões
 - 
                                            
11/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
05/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2023 09:23
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/06/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/06/2023 12:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2023 12:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
15/06/2023 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 12:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
29/05/2023 12:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
25/05/2023 21:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
12/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MATIAS TRAJANO em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/03/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2023 01:57
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
06/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2023 21:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
20/02/2023 21:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2023 12:12
Recebida a denúncia contra FRANCISCO CANINDÉ MATIAS TRAJANO e JEFERSON BARBOSA DA SILVA
 - 
                                            
15/02/2023 18:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2023 12:04
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
07/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2023 11:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
01/02/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
30/01/2023 12:07
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
24/01/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
24/01/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/01/2023 21:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/01/2023 21:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/01/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/01/2023 15:07
Audiência de custódia realizada para 20/01/2023 15:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
20/01/2023 15:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
 - 
                                            
20/01/2023 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2023 15:15, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
20/01/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
20/01/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2023 10:26
Audiência de custódia designada para 20/01/2023 15:15 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
 - 
                                            
19/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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