TJRN - 0800395-81.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JACIRA HERMES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 06:35
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:45
Decorrido prazo de JACIRA (esposa de Nilson, filho do Sr. João, vizinha de Antônia Miranda) em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:25
Decorrido prazo de JACIRA (esposa de Nilson, filho do Sr. João, vizinha de Antônia Miranda) em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Autos n. 0800395-81.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AGNALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ Polo Passivo: JACIRA (esposa de Nilson, filho do Sr.
João, vizinha de Antônia Miranda) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
MARTINS/RN, 11 de abril de 2025.
ISLANUBIA DE OLIVEIRA MIRANDA GOMES Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JACIRA (esposa de Nilson, filho do Sr. João, vizinha de Antônia Miranda) em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JACIRA (esposa de Nilson, filho do Sr. João, vizinha de Antônia Miranda) em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800395-81.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ REU: JACIRA (ESPOSA DE NILSON, FILHO DO SR.
JOÃO, VIZINHA DE ANTÔNIA MIRANDA) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessária se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
O autor narra que a ré, sua vizinha, está realizando a construção de um primeiro pavimento em seu imóvel de maneira irregular, uma vez que está descumprindo os limites legais estabelecidos para a obra, além de não ter obtido a devida autorização do órgão municipal competente por meio da licença necessária.
Sustenta que a construção foi feita de forma a abrir uma varanda voltada para o interior de seu imóvel, o que estaria violando seu direito à privacidade e ao sossego.
Diante disso, requereu, de forma liminar, a determinação para que a ré feche a varanda e construa uma parede que limite a obra, respeitando os direitos do autor e as normas legais.
No mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, em virtude dos transtornos causados e da invasão de sua privacidade, ocasionados pela obra irregular.
O pedido de Tutela de Urgência foi indeferido através da decisão de ID 100464908.
Citada, a parte ré apresentou Contestação na ID 101801219, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade da construção, de acordo com o CREA e a Prefeitura de Martins, bem como a inexistência do dever de indenizar.
O autor apresentou Réplica na ID 104033080.
Ato contínuo, oficiado, o Município de Martins realizou vistoria na construção, tendo a engenheira responsável pela visita elaborado parecer técnico (ID 109380648), cuja conclusão foi no sentido de que o térreo está regular, mas o 1º pavimento necessita de ajustes, devendo a varanda ser completamente fechada.
Audiência de Instrução realizada em 20.08.2024 com oitiva das partes. (ID 128940248).
Manifestação da parte ré na ID 130147652, acostando fotos do imóvel, conforme determinado em audiência.
Manifestação do autor na ID 134216326 sustentando a irregularidade da obra.
Alegações finais da parte demandada na ID 136558079.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve resumo.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Antes de adentrar ao mérito, contudo, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré em sede de contestação.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, versa sobre a real necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Sendo assim, uma vez que o autor se sentiu lesado, configurado está o interesse de agir enquanto condicionante para ingressar com ação judicial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da exacerbação do direito de construir da parte ré, que, em razão da construção irregular, estaria ferindo o direito à privacidade do autor.
Acerca das construções é relevante ressaltar que o proprietário de imóvel é livre para nele fazer ou construir qualquer benfeitoria que lhe melhore a utilidade, desde que obedecidas as normas, em especial, o código de obras do município.
Essa possibilidade decorre do exercício regular dos atributos da propriedade, quais sejam, usar, gozar, dispor ou reaver (CC/02, art. 1.228): Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No entanto, o exercício do direito à propriedade comporta restrições, especialmente quanto ao direito de vizinhança, buscando equacionar a utilização dos bens pelos proprietários confrontantes.
Desse modo, o direito de realizar construções no imóvel deve estar em consonância e conformidade com o direito dos vizinhos confrontantes de não serem prejudicados.
Essa conclusão decorre de previsão legal expressa.
Vale citar: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Logo, nota-se que a construção urbana não pode ser realizada de modo a ofender ou violar direito de outrem, igualmente titular de direitos inerentes à propriedade imóvel.
As limitações estão contidas na legislação, de modo que o proprietário, no exercício dos atributos de sua propriedade, não pode, por exemplo, despejar águas diretamente sobre o prédio vizinho, não pode abrir janelas ou fazer terraços ou varanda a menos de um metro e meio do terreno vizinho (CC/02, arts. 1.300 e 1.301): Art. 1.300.
O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Vê-se, assim, que as limitações têm como finalidade equalizar o uso de propriedades confrontantes ou aproximadas, tornando-se ilícita a ofensa ou o prejuízo à utilização do bem de outrem.
Essa vedação tem razão porque a construção irregular é capaz de causar danos materiais (estruturais e de alvenaria), o que acaba por inutilizar ou depreciar o patrimônio de terceiros.
Também porque vizinhos confrontantes têm direito à preservação da vida privada e íntima, direitos que não pode ser violadas em razão da exacerbação do direito de construir.
Dessa forma, realizada a obra que se reputa irregular, compete ao ofendido exigir que se desfaça ou corrija, no prazo legal: Art. 1.302.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
No entanto, a exigência do desfazimento da obra, sobretudo em sede judicial, ou mesmo a indenização pelos danos causados, demanda prova da existência de sua irregularidade.
Isso porque, a possibilidade de se fazer obras é decorrente do exercício do direito de propriedade, que só pode ser limitado mediante a comprovação do dano ao prédio vizinho, que justifique o desfazimento ou a adequação.
Com efeito, a liberdade de construir encontra limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos, que garantem que as construções realizadas observem aos direitos dos proprietários do imóvel vizinho e regulamentos administrativos e normas técnicas de segurança.
No caso dos autos, a prova carreada aos autos indica, efetivamente, culpa da ré e a construção irregular.
Na espécie, ainda que não tenha sido produzida prova pericial, posto que este tipo de prova não cabe perante o Juizado Especial, o acervo probatório coligido aos autos é suficiente para a constatação de que a construção feita pela demandada está em desacordo com as normas legais, vez que foi aberta uma varanda em toda a extensão do terreno, vedação expressamente prevista no supramencionado art. 1.301 do Código Civil.
Além disso, o próprio ente público municipal confirmou que o início da obra se deu sem autorização e que só depois a obra foi autorizada.
Mesmo assim, no momento da vistoria, a engenheira responsável detectou irregularidades e orientou a necessidade do fechamento total da varanda.
Em que pese a ré tinha colacionado fotos atuais do imóvel na manifestação de ID 130147652, demonstrando o fechamento da varanda com erguimento da parede, há indicação de espaço a ser destinado à construção de cobogós, fato que foi confirmado pela ré em sede de audiência de instrução, quando afirmou que “a passagem de ar vai existir”.
Assim, incontroverso que a construção de cobogós continuará dando viés de irregularidade à obra, notadamente porque a orientação da engenheira foi o fechamento total da varanda.
Resta, portanto, flagrante desrespeito ao artigo 1.301 do Código Civil e, havendo risco de afronta a direito à privacidade, deve a parte ré retirá-las e não construir a suposta passagem de ar.
Quanto ao pedido de danos morais, a parte autora não comprovou a existência de dano moral capaz de ofender aos direitos personalíssimos, além disso, o caso não é de condenação in re ipsa.
Ressalta-se que os danos morais consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, a dignidade do ofendido.
No caso presente, a situação narrada não ultrapassou os dissabores inerentes à vida cotidiana, não ficando demonstrado que a construção irregular tenha gerado danos de ordem extrapatrimonial ao autor, eis que ausente qualquer prova nesse sentido.
Posto isto, haja vista que não restou demonstrada que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral do autor, entendo que ele não faz jus ao dano moral requerido.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a demandada na OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER para que feche completamente a varanda construída em mediação irregular, não devendo, ainda, construir qualquer passagem de ar, cobogó ou similar, sob pena de multa por descumprimento no valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reanálise.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em corolário, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida a apresentar suas Contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:16
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:16
Decorrido prazo de JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 07:15
Decorrido prazo de PAULO MOISES DE CASTRO ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:15
Decorrido prazo de PAULO MOISES DE CASTRO ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins.
-
20/08/2024 16:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins.
-
19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 07:47
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:19
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 20/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins.
-
23/07/2024 09:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins.
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03/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 22:13
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Martins em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:34
Juntada de diligência
-
13/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 00:29
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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