TJRN - 0812216-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0812216-86.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KARLYANE SANTOS DOS SANTOS REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por KARLYANE SANTOS DOS SANTOS, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 06:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0812216-86.2025.8.20.5001 Autor: KARLYANE SANTOS DOS SANTOS Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO Num. 144364909 – Pág. 1 (petição inicial) relata que KARLYANE SANTOS DOS SANTOS COSTA, servidora pública municipal, ingressou em 08/05/2018 no cargo de Assistente Social – Especialista em Saúde (30 h).
Em 07/11/2024 requereu, no processo administrativo SEMTAS-*02.***.*25-37, a promoção da Classe I-A para a Classe II-A, direito reconhecido pela Administração, mas implantado apenas na folha de fevereiro/2025, sem o pagamento das verbas retroativas.
A planilha anexada indica diferenças mensais de R$ 263,49, totalizando R$ 9.222,15 entre março/2022 e janeiro/2025.
O réu, Município de Natal, apresentou contestação (Num. 150427212) alegando, em síntese, inexistir dever de pagar retroativos e impugnando a justiça gratuita.
Não houve réplica nem outras manifestações relevantes.
Após encerramento dos prazos, os autos vieram conclusos (Despacho Num. 149565984).
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando o processo suficientemente instruído (art. 355, I, CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
Preliminares.
O réu não suscitou questões elencadas no art. 337 do CPC capazes de extinguir o processo.
A impugnação à justiça gratuita fica reservada para eventual recurso, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, já sinalizado pelo juízo de origem.
Prescrição quinquenal.
As diferenças reclamadas remontam a março/2022, e a ação foi ajuizada em 27/02/2025, dentro do lustro legal (art. 1.º do Decreto 20.910/32).
Rejeito a alegação de prescrição.
Mérito.
Regime jurídico aplicável.
O cargo da autora é regido pela Lei Complementar Municipal 120/2010, que disciplina progressão (art. 13) e promoção (art. 14) dos profissionais de saúde.
Preenchimento dos requisitos.
O processo administrativo comprova: admissão em 08/05/2018; avaliações de desempenho com conceito “EXCELENTE – 94”; pós-graduação específica e tempo mínimo de 3 anos na Classe I, exigidos pelo Anexo III da LC 120/2010 para a elevação à Classe II.
Omissão administrativa.
A Administração reconheceu o direito, mas procrastinou o pagamento dos retroativos, configurando mora (art. 37, caput, CF/88, e princípio da eficiência).
Diferenças devidas.
São devidas as parcelas vencidas entre março/2022 (quando completado o interstício de 3 anos e concluído o estágio probatório) e janeiro/2025, conforme planilha acostada (35 meses).
O montante exato será apurado em liquidação por simples cálculo aritmético (art. 509, §2.º, CPC). Índices de atualização.
Seguindo a orientação das Turmas Recursais do TJRN em casos idênticos, fixo: Período Correção monetária Juros de mora Até 08/12/2021 IPCA-E índice da caderneta de poupança A partir de 09/12/2021 SELIC (correção + juros) SELIC Como todas as parcelas são posteriores a 09/12/2021, incide apenas a SELIC.
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL pague à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional da Classe I-A para a Classe II-A, referentes ao período de março/2022 a janeiro/2025, estendidas aos reflexos em 13.º salário, férias e adicionais, a serem calculadas em liquidação; Sobre os valores da condenação incidem juros e correção monetária a contar do inadimplemento, pela taxa SELIC (art. 3.º da EC 113/2021), observando-se o limite do art. 2.º da Lei 12.153/09, deduzindo-se valores já pagos administrativamente; Reconhecer prescritos apenas os créditos anteriores a 27/02/2020, nada havendo a extinguir; Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812216-86.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KARLYANE SANTOS DOS SANTOS REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada até o mês da implantação; (X) Ficha Financeira atualizada até o mês da implantação.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 22:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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