TJRN - 0819365-61.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 21:22
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 09:06
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:42
Processo Reativado
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07/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA LUYSA DOS SANTOS ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO MARCELINO DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDREY GOULART DA ROSA OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA LUYSA DOS SANTOS ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO MARCELINO DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDREY GOULART DA ROSA OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ANA LUYSA DOS SANTOS ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO MARCELINO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDREY GOULART DA ROSA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819365-61.2024.8.20.5004 AUTOR: CARLOS EUGENIO MARCELINO DE SOUZA, ANDREY GOULART DA ROSA OLIVEIRA, ANA LUYSA DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais. (A) Da Preliminar: - Da Incompetência deste Juizado Especial Cível - Ausência de Comprovação de Endereço Residencial - ANDREY GOULART DA ROSA OLIVEIRA e ANA LUYSA DOS SANTOS ALMEIDA (Ré): A companhia aérea demandada requer que a presente ação seja extinta, sem resolução do mérito, haja vista a incompetência territorial deste Juízo, em atenção ao art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
No caso, afirma que as partes autoras mencionadas deixaram de comprovar seu endereço residencial.
Contudo, a preliminar suscitada não merece prosperar, pois os autores Andrey Goulart e Ana Luysa anexaram aos autos declarações de residência com firma reconhecida em cartório, conforme demonstrado nos ids. 147635949 e 148052182. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência dos consumidores e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, aos demandantes, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Os autores narram que adquiriram passagens aéreas junto à cia requerida para realizarem uma viagem no dia 11 de setembro de 2024, às 14h45min, saindo do aeroporto de Guarulhos/GRU com destino a Recife/REC, onde chegariam às 17h45min do mesmo dia.
Ocorre que, para surpresa dos demandantes, após se direcionarem ao guichê para realizar o check-in, inesperadamente foram informados de que não poderiam embarcar em seu voo por motivo de overbooking.
Dessa forma, foram orientados a se direcionarem a um guichê de atendimento para que fosse verificada a possibilidade de realocação em outro voo, e assim, sem ter outra alternativa, seguiram as orientações fornecidas.
Ato contínuo, após aguardarem por mais de 1 (uma) hora na fila para serem atendidos, os requerentes foram informados que apenas poderiam ser realocados para um voo que partiria às 18h10min, ou seja, quase 04 (quatro) horas após o originalmente contratado.
Em síntese, aduzem os demandantes que ficaram no aeroporto de Guarulhos/GRU, em uma espera de aproximadamente 4 (quatro) horas nas dependências do local, em total desalento e sem qualquer suporte da companhia aérea ré. À vista disso, requerem o pagamento referente à indenização por danos morais pelos transtornos suportados.
Inicialmente, em sede de defesa, a companhia aérea demandada alega que a ordenação do transporte aéreo é regulamentada por lei, e, aplica-se, no que tange ao contrato de transporte doméstico, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656, de 19 de dezembro de 1986 – “CBA”) e legislações complementares vigentes.
No que se refere às alegações autorais, a ré esclarece que houve alteração do trecho devido a necessidades operacionais, de modo que os problemas impactaram a performance do voo.
Por esse motivo, foi necessário adiar a partida, sendo os passageiros reacomodados.
Nesse ponto, afirma que atraso inferior a 4 (quatro) horas não ultrapassa o limite de tolerância, não sendo capaz, portanto, de ensejar a indenização pretendida.
Diante do exposto, alega a cia requerida que não se observa conduta de desassistência de informação e auxílio das partes autoras, cumprindo integralmente com o disposto na Resolução 400 da ANAC.
In casu, vê-se claramente que existe uma relação de consumo entre as partes, a qual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656, de 19 de dezembro de 1986 – “CBA”) e legislações complementares vigentes, como alegado pela demandada.
Ato contínuo, ante as narrações fáticas e aos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa aérea ré, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis dos consumidores, partes autoras na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, em que pese a alegação da cia requerida de que prestou toda a assistência, conforme preceitua a Resolução 400 da ANAC, não colacionou aos autos qualquer prova capaz de evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a assistência material deveria ter sido oferecida, conforme art. 26, inciso IV, da Resolução citada: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Reitera-se que, conquanto dito pela companhia aérea demandada que prestou toda a assistência, não há nos autos qualquer prova que confirme tal alegação.
Ainda que a assistência tivesse sido fornecida, não elide a sua responsabilidade quanto aos transtornos suportados pelas partes autoras em razão da má prestação do serviço.
A fim de reforçar o entendimento, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OVERBOOKING.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita é inócua, pois não houve interposição de recurso pela parte autora.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.Natal, data do sistema.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora.
No mais, embora a requerida alegue que o motivo do atraso se deu em virtude de necessidades operacionais, continua responsável pelos danos ocasionados aos demandantes, pois o problema relatado é compreendido entre os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela ré e, portanto, caracterizado como fortuito interno, não sendo causa de excludente de responsabilidade.
Traz-se à baila, ainda, o texto normativo do art. 27, inciso II, da Resolução 400 da ANAC: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: [...] II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e Nesse contexto, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela cia requerida, considerando sua evidente omissão perante o cumprimento das normas retro.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, inegável é a ocorrência da lesão extrapatrimonial, evidenciada pelo abalo psíquico dos requerentes ao suportarem os sucessivos transtornos que decorreram do atraso superior a 2 (duas) horas, gerando desgaste e estresse além do limite tolerável, logo, os autores têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada autor, valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819365-61.2024.8.20.5004 Autor: CARLOS EUGENIO MARCELINO DE SOUZA e outros (2) Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a sua intimação para que, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, emende à inicial, nos termos do despacho proferido no ID 145623318.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 6 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 06:09
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
25/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819365-61.2024.8.20.5004 Autor: CARLOS EUGENIO MARCELINO DE SOUZA e outros (2) Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em que pese os autores ANDREY GOULART DA ROSA OLIVEIRA e ANA LUYSA DOS SANTOS ALMEIDA tenham juntado declarações de residência (ids. 145572465 e 145572466), verifica-se que os referidos documentos não se encontram devidamente autenticados em cartório.
Em razão disso, determino a intimação dos demandantes retro mencionados para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem ao feito as declarações de residência com firma reconhecida em cartório.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:55
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 21:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de LUAN FELIPE BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:00
Outras Decisões
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27/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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