TJRN - 0808154-28.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808154-28.2024.8.20.5004 Polo ativo 51.255.814 ARIANE SANTOS BEZERRA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CYRO PEREIRA AMADO, RODRIGO FALCAO LEITE, HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA Polo passivo NATHALIA RAFAELA FIDELIS CAMPOS e outros Advogado(s): HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA, RODRIGO FALCAO LEITE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CYRO PEREIRA AMADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0808154-28.2024.8.20.5004 ORIGEM: 13° JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRENTE/RECORRIDO(A): NATHALIA RAFAELA FIDELIS CAMPOS ADVOGADO(A): HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
GOLPE FACILITADO PELA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RÉU.
DANO MORAL E MATERIAL, NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recursos inominados interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarou nulidade das transações financeiras questionadas, condenou o réu a restituir a quantia de R$ 14.299,30, e a pagar danos morais na ordem de R$ 2.000,00.
Recurso da autora que reclama majoração dos danos morais, e do réu que defende a legalidade da operação e a improcedência da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita; (ii) preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; (iii) definir se houve falha na segurança do sistema interno do Banco; (iv) estabelecer se a situação posta traduz a ideia de vazamento de dados autorais, pelo réu; (v) determinar se o valor das operações impugnadas é compatível com o perfil de econômico do correntista; (vi) analisar se a hipótese dos autos evidencia fortuito interno; (vii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu; e (viii) verificar eventual caracterização dos danos morais e materiais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – A teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada.
Diante da natureza da matéria discutida, tenho que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de submeter o feito à produção de prova pericial. 5 – Segundo consta na peça inicial (Id. 31340837, Págs. 2 e 3), a autora recebeu ligação de estelionatária que se apresentava como funcionária do Banco Réu, informando a verificação de compra suspeita em seu cartão de crédito e obtenção de um empréstimo.
Durante a chamada, a suposta preposta do réu orientou a postulante a inserir alguns links no aplicativo da Instituição Financeira, realizando perguntas e obtendo informações inerentes à sua conta bancária. 6 – Pois bem.
As operações questionadas foram realizadas através do aplicativo do Banco, instalado em dispositivo previamente autorizado pela autora, e mediante inserção de login e senha pessoal, o que traduz o cumprimento das medidas de segurança implementadas pelo réu, e afasta a ideia de falha na segurança do sistema interno da Instituição; restando demonstrado que as operações impugnados ocorreram com a participação direta, o conhecimento e a facilitação da correntista, que tinha o dever de zelar pela guarda de seus dados pessoais e sigilosos. 7 – Outrossim, denota-se que a própria autora facilitou o sucesso da fraude bancária, uma vez que seguiu as instruções da falsa atendente, sem adotar o mínimo de cuidado e zelo, e sem observar as normas básicas de segurança imposta pelas instituições financeiras. 8 – In caso, não há indicativo de vazamento de dados sensíveis pelo réu ou invasão da conta autoral por terceiros, sobretudo quando a própria autora realizou as operações sugeridas pela falsária, inseriu os links fornecidos pela fraudadora no aplicativo de seu Banco, e forneceu as informações da conta solicitadas pela mesma, colaborando com o evento danoso, conforme reconhecido pela própria demandante em sua peça de entrada (Id. 31340837 - pág. 02). 9 – Outrossim, constata-se que as operações fraudulentas são compatíveis com o perfil econômico da postulante, notadamente quando o valor das faturas de seu cartão de crédito variava entre R$ 10.080,06 (novembro/2023) e R$ 11.654.53 (outubro/2023), vide Id. 31343503.
De tal sorte que o valor das operações fraudulentas (R$ 8.999,00 e R$ 5.000,00) não fogem ao padrão de consumo da demandante, a ponto do Banco suspeitas de sua legitimidade e proceder o bloqueio das mesmas. 10 – Apesar da responsabilidade da Instituição Financeira ser objetiva, vislumbro configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, restando caracterizada hipótese de fortuito externo, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar o réu pelo evento narrado. 11 – Ato ilícito do réu, não configurado.
Dano moral e material, não caracterizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 – REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, por conseguinte, DEFIRO tal benesse em favor da autora/recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” deste julgado. 13 – REJEITO a preliminar de incompetência dos juizados especiais, ante o fundamento assinalados no item “4” deste julgado. 14 – REFORMO a sentença para julgar improcedentes a ação, em relação ao réu/recorrente. 15 – Recurso do Banco conhecido e provido.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 16 – As operações financeiras realizadas através de dispositivo eletrônico previamente cadastrado pelo correntista, junto ao Banco, e mediante digitação de login e senha secreta da parte; cujo valor envolvido seja compatível com o perfil de consumo do titular da conta, refletem o cumprimento das medidas de segurança implementadas pela Instituição Financeira e afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. 17 – As hipóteses em que o correntista reconhece haver sido induzido a erro por terceiros, digitando voluntariamente suas credenciais bancárias ou fornecendo informações e dados secretos, redunda na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CDC, art. 14, §3º, II; Súmula 479 do STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817938-91.2023.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819760-53.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800784-56.2024.8.20.5114, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso da autora; e conhecer e dar provimento ao recurso do réu, reformando a sentença para julgar improcedente a ação; com condenação da autora/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento do valor da causa, observando-se a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
GOLPE FACILITADO PELA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RÉU.
DANO MORAL E MATERIAL, NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recursos inominados interpostos por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, declarou nulidade das transações financeiras questionadas, condenou o réu a restituir a quantia de R$ 14.299,30, e a pagar danos morais na ordem de R$ 2.000,00.
Recurso da autora que reclama majoração dos danos morais, e do réu que defende a legalidade da operação e a improcedência da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita; (ii) preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; (iii) definir se houve falha na segurança do sistema interno do Banco; (iv) estabelecer se a situação posta traduz a ideia de vazamento de dados autorais, pelo réu; (v) determinar se o valor das operações impugnadas é compatível com o perfil de econômico do correntista; (vi) analisar se a hipótese dos autos evidencia fortuito interno; (vii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu; e (viii) verificar eventual caracterização dos danos morais e materiais reclamados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – A teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada.
Diante da natureza da matéria discutida, tenho que os documentos colacionados aos autos e a descrição dos fatos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de submeter o feito à produção de prova pericial. 5 – Segundo consta na peça inicial (Id. 31340837, Págs. 2 e 3), a autora recebeu ligação de estelionatária que se apresentava como funcionária do Banco Réu, informando a verificação de compra suspeita em seu cartão de crédito e obtenção de um empréstimo.
Durante a chamada, a suposta preposta do réu orientou a postulante a inserir alguns links no aplicativo da Instituição Financeira, realizando perguntas e obtendo informações inerentes à sua conta bancária. 6 – Pois bem.
As operações questionadas foram realizadas através do aplicativo do Banco, instalado em dispositivo previamente autorizado pela autora, e mediante inserção de login e senha pessoal, o que traduz o cumprimento das medidas de segurança implementadas pelo réu, e afasta a ideia de falha na segurança do sistema interno da Instituição; restando demonstrado que as operações impugnados ocorreram com a participação direta, o conhecimento e a facilitação da correntista, que tinha o dever de zelar pela guarda de seus dados pessoais e sigilosos. 7 – Outrossim, denota-se que a própria autora facilitou o sucesso da fraude bancária, uma vez que seguiu as instruções da falsa atendente, sem adotar o mínimo de cuidado e zelo, e sem observar as normas básicas de segurança imposta pelas instituições financeiras. 8 – In caso, não há indicativo de vazamento de dados sensíveis pelo réu ou invasão da conta autoral por terceiros, sobretudo quando a própria autora realizou as operações sugeridas pela falsária, inseriu os links fornecidos pela fraudadora no aplicativo de seu Banco, e forneceu as informações da conta solicitadas pela mesma, colaborando com o evento danoso, conforme reconhecido pela própria demandante em sua peça de entrada (Id. 31340837 - pág. 02). 9 – Outrossim, constata-se que as operações fraudulentas são compatíveis com o perfil econômico da postulante, notadamente quando o valor das faturas de seu cartão de crédito variava entre R$ 10.080,06 (novembro/2023) e R$ 11.654.53 (outubro/2023), vide Id. 31343503.
De tal sorte que o valor das operações fraudulentas (R$ 8.999,00 e R$ 5.000,00) não fogem ao padrão de consumo da demandante, a ponto do Banco suspeitas de sua legitimidade e proceder o bloqueio das mesmas. 10 – Apesar da responsabilidade da Instituição Financeira ser objetiva, vislumbro configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, restando caracterizada hipótese de fortuito externo, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar o réu pelo evento narrado. 11 – Ato ilícito do réu, não configurado.
Dano moral e material, não caracterizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 – REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, por conseguinte, DEFIRO tal benesse em favor da autora/recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” deste julgado. 13 – REJEITO a preliminar de incompetência dos juizados especiais, ante o fundamento assinalados no item “4” deste julgado. 14 – REFORMO a sentença para julgar improcedentes a ação, em relação ao réu/recorrente. 15 – Recurso do Banco conhecido e provido.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 16 – As operações financeiras realizadas através de dispositivo eletrônico previamente cadastrado pelo correntista, junto ao Banco, e mediante digitação de login e senha secreta da parte; cujo valor envolvido seja compatível com o perfil de consumo do titular da conta, refletem o cumprimento das medidas de segurança implementadas pela Instituição Financeira e afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. 17 – As hipóteses em que o correntista reconhece haver sido induzido a erro por terceiros, digitando voluntariamente suas credenciais bancárias ou fornecendo informações e dados secretos, redunda na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CDC, art. 14, §3º, II; Súmula 479 do STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817938-91.2023.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819760-53.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800784-56.2024.8.20.5114, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
23/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808154-28.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NATHALIA RAFAELA FIDELIS CAMPOS Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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