TJRN - 0809125-41.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JESSICA CUNHA DE MACEDO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 17:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809125-41.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: FABIO GIOVANNI DOS SANTOS REBOUCAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de FÁBIO GIOVANNI DOS SANTOS REBOUÇAS, ambos já qualificados.
Concedida a liminar em decisão de ID 131546518.
Tentativa de citação infrutífera ao ID 134374126.
Procedida com a restrição de circulação por meio do RENAJUD (ID 137497806).
Requerida habilitação de advogado em favor do demandado (ID 138331948).
Após, parte autora juntou Termo de Acordo ao ID 143592820, pugnando pela homologação de tal ajuste.
Diante da existência de irregularidades, a parte autora foi intimada para cumprir diligência (ID 144392131).
Nova minuta de acordo juntada ao ID 146699810. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pelo causídico pela parte autora, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração de ID 123485614), e pela parte demandada digitalmente, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Ainda em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida (ID 131546518) e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes.
Determino o imediato cancelamento da restrição de circulação do sistema RENAJUD.
Proceda-se com o recolhimento do mandado expedido.
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 22 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
23/04/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:45
Juntada de diligência
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:30
Homologada a Transação
-
14/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809125-41.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: FABIO GIOVANNI DOS SANTOS REBOUCAS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora albergou aos autos instrumento de acordo em ID 143592820 sobre o qual requereu a homologação.
Ocorre que a parte demandada não foi citada e no instrumento procuratório juntado ao ID 138331962 sequer assinatura do réu.
Logo, o acordo juntado foi assinado por causídica que não detinha poderes para tanto.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o instrumento de acordo com a assinatura da parte ré com firma reconhecida em cartório ou documento de identidade, ou, ainda, assinatura digital válida, para que se possa aferir a fidedignidade da presente transação, sob pena de não ser homologado o acordo e ser julgado o feito no estado em que se encontra (perda do objeto).
No mesmo prazo, intime-se a advogada Jessica Cunha de Macedo para juntar procuração assinada pelo demandado.
Cumprida a diligência pendente ou no silêncio, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação/Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
25/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO GIOVANNI DOS SANTOS REBOUCAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO GIOVANNI DOS SANTOS REBOUCAS em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:10
Juntada de diligência
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805853-66.2024.8.20.5600
Rodrigo Enky Ferreira Bezerra
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 15:31
Processo nº 0819954-53.2024.8.20.5004
Themis Godeiro Rodrigues Nunes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 07:52
Processo nº 0819954-53.2024.8.20.5004
Themis Godeiro Rodrigues Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 20:03
Processo nº 0001778-23.2012.8.20.0108
Banco do Nordeste do Brasil SA
M da Conceicao do Rego Alves - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2012 00:00
Processo nº 0800372-53.2025.8.20.5159
Antonio Marcos Pereira de Oliveira Costa
Antonio Pereira de Oliveira
Advogado: Francisca Juliana Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 10:45