TJRN - 0802272-83.2023.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Na hipótese da busca ser infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. -
08/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/09/2025 12:01
Deferido o pedido de FACULDADE BOOK PLAY LTDA
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05/09/2025 17:39
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:52
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2025 10:52
Deferido o pedido de FACULDADE BOOK PLAY LTDA
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15/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:26
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/05/2025 23:13
Juntada de Ofício
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11/05/2025 23:08
Juntada de Ofício
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11/05/2025 23:04
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:29
Deferido o pedido de FACULDADE BOOK PLAY LTDA
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07/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802272-83.2023.8.20.5113 EXEQUENTE: FACULDADE BOOK PLAY LTDA EXECUTADO: ALISSON LOURENCO SILVA DECISÃO Preliminarmente, quanto ao pedido de levantamento dos valores bloqueados, defiro a transferência dos valores até então bloqueados para a conta bancária do Patrono da Exequente, nos seguintes termos: Banco do Brasil, Agência 6594-3, Conta Corrente 126051-0, Titular Gustavo Henrique Stábile, Chave PIX *86.***.*18-14 (CPF).
Quanto ao requerimento de realização de buscas, em nome do companheiro do Executado, tal pedido não merece acolhimento.
A responsabilidade patrimonial do devedor no processo executivo encontra respaldo no artigo 798 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
No que se refere à responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro, esta se configura de forma subsidiária.
Conforme dispõe o artigo 790, inciso IV, do CPC, somente os bens próprios ou a fração da meação do companheiro podem ser atingidos pela execução, desde que comprovada a responsabilidade solidária.
Tal responsabilidade deve limitar-se estritamente à parcela pertencente ao devedor.
A união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
O regime patrimonial aplicável, salvo disposição contratual diversa, é o da comunhão parcial de bens, conforme estabelece o artigo 1.725 do mesmo diploma legal.
De acordo com o artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união, salvo as exceções previstas no artigo 1.659, que incluem bens adquiridos antes do casamento, os recebidos por doação ou herança, além dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
No caso em análise, o título executivo judicial decorre de um acordo homologado e não cumprido, originado da rescisão contratual firmada exclusivamente pelo Executado.
Dessa forma, ainda que se aplique o regime de comunhão parcial de bens, inexiste fundamento legal para responsabilizar o companheiro pelo adimplemento da obrigação.
O artigo 1.667 do Código Civil estabelece que "pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro".
Ademais, o artigo 1.664 dispõe que os bens comuns respondem apenas por obrigações contraídas em benefício da entidade familiar, o que não se verifica na presente hipótese.
Diante da ausência de comprovação de que o débito exequendo tenha revertido em favor do companheiro do Executado, resta evidente que os bens deste não podem ser objeto de constrição.
Por essas razões, indefiro o pedido de buscas e penhora em nome do companheiro do Executado.
No que tange ao pleito de constrição, nos termos do artigo 789 do CPC, somente os bens do Executado podem ser atingidos pela execução.
Assim, a fim de evitar a indevida restrição de patrimônio de terceiros, intime-se a parte exequente para que apresente certidão de inteiro teor que comprove a propriedade do bem indicado na petição.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:06
Outras Decisões
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07/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:25
Decorrido prazo de ALISSON LOURENCO SILVA em 28/01/2025.
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29/01/2025 01:58
Decorrido prazo de ALISSON LOURENCO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ALISSON LOURENCO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:34
Juntada de devolução de mandado
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18/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/10/2024 05:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 11:14
Outras Decisões
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17/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:58
Processo Reativado
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11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:59
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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29/02/2024 10:59
Homologada a Transação
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29/02/2024 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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28/02/2024 20:52
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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28/02/2024 10:28
Desentranhado o documento
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28/02/2024 10:28
Desentranhado o documento
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28/02/2024 10:20
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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28/02/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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28/02/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 14:20
Juntada de diligência
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16/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:27
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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27/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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