TJRN - 0909929-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0909929-66.2022.8.20.5001 AUTOR: J.
L.
E.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERICA EMIDIO DA CRUZ REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 150049114 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0909929-66.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
E.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERICA EMIDIO DA CRUZ REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO LUCAS EMÍDIO FARACHE, representado por sua genitora ERICA EMÍDIO DA CRUZ, ambos qualificados nos autos, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré e que, por um lapso, deixou de pagar a fatura com vencimento em 20/09/2022.
Aduz que, ao tentar quitar a mensalidade subsequente, foi informado sobre o débito pendente, o qual prontamente pagou.
Contudo, para sua surpresa, o plano de saúde foi unilateralmente cancelado pela ré sob a justificativa de inadimplência.
Sustenta a ilegalidade da rescisão contratual, argumentando que não houve a notificação prévia exigida por lei e que o período de inadimplência não atingiu os 60 dias previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Alega, ainda, que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista e que o cancelamento do plano interrompeu seu tratamento multidisciplinar, essencial para sua saúde.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano de saúde nas mesmas condições contratuais, com a emissão dos boletos para pagamento.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi deferido, conforme decisão de id. 91833094.
Em sua contestação, a parte demandada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alega, em resumo, a regularidade da rescisão contratual, amparada no histórico de reiterados atrasos no pagamento das mensalidades por parte do autor, conforme tabela apresentada.
Sustenta que a inadimplência superou os 60 dias previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e que o autor foi devidamente notificado da suspensão/rescisão do contrato, conforme comprovantes de envio anexados.
Invoca a validade da cláusula contratual que prevê a rescisão por inadimplência, em consonância com a legislação aplicável, e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde.
Refuta a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, argumentando que agiu no exercício regular de um direito.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requer a fixação da indenização em valor proporcional ao dano comprovado.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A presente controvérsia reside em definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela ré foi legítima, considerando o alegado inadimplemento do autor e o cumprimento dos requisitos legais para a rescisão, ou se houve falha na prestação do serviço por parte da ré ao cancelar o plano de saúde do autor, gerando o dever de indenizar por danos morais.
A ré alega que o autor incorreu em inadimplência superior a 60 dias e que foi devidamente notificado.
Contudo, a parte autora contesta essa alegação, argumentando que o período de inadimplência não atingiu o patamar legal e que não houve notificação prévia válida.
Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à operadora do plano de saúde.
Cabia, portanto, à ré comprovar de forma inequívoca o cumprimento dos requisitos legais para a rescisão, quais sejam, a inadimplência superior a 60 dias e a notificação prévia ao consumidor.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar o efetivo recebimento da notificação de rescisão pela parte autora.
Os comprovantes de envio não se equiparam à prova de recebimento, sendo ônus da ré demonstrar que o autor teve ciência inequívoca da notificação.
Por outro lado, o histórico de pagamentos anexado pelo autor no id. 91325857 revela que, apesar de algumas mensalidades terem sido pagas com atraso, no momento da rescisão, a inadimplência não superava os 60 dias de que trata o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ressalte-se que a resilição contratual, deve observar as regras da Resolução ANS n. 593/23, segundo a qual "a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência" (art. 4º).
Além disso, "os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato" e, "para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não" (art. 4º, §§ 2º e 3º).
Nesse contexto, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde revela-se abusiva e ilegal, configurando falha na prestação do serviço por parte da ré.
O cancelamento abrupto do plano de saúde, especialmente considerando a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista do autor e a necessidade de continuidade de seu tratamento multidisciplinar, ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge seus direitos da personalidade, causando-lhe sofrimento e angústia que caracterizam o dano moral.
Quanto ao critério de aplicação do valor da indenização Carlos Alberto Bittar aduz que “a tendência manifestada, a propósito, pela jurisprudência pátria, é a fixação de valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, possa fazê-lo conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida ou, então, deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo e em elemento que, em nosso tempo, tem-se mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial.” (“Reparação Civil por Danos Morais”, 3ª ed., RT, p. 280).
Mais adiante o saudoso mestre criteriosamente aponta os parâmetros para a fixação do valor da reparação, quais sejam: “a) as condições das partes, b) a gravidade da lesão e sua repercussão e c) as circunstâncias fáticas.” (op. cit., p. 284).
Assim, considerando esses elementos, tenho por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, reconhecendo a obrigação da ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA realizar a reativação do plano de saúde do autor JOÃO LUCAS EMÍDIO FARACHE, nas mesmas condições contratuais anteriormente existentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada esta, porém, a 05 (cinco) vezes o valor da causa, devendo, ainda, a parte ré continuar a emitir os boletos das parcelas mensais para pagamento pela parte autora, sendo que, em caso de omissão, fica desde já autorizado o depósito judicial dos montantes devidos, no prazo de 05 (cinco) dias após as datas dos respectivos vencimentos.
Condeno a demandada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor JOÃO LUCAS EMÍDIO FARACHE, acrescido de juros na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo latino ubi idem ratio, ibi idem jus).
Condeno, ainda, a demandada nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.
I.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:34
Outras Decisões
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27/06/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 02:08
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:43
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/12/2022 09:29
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 09:10 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/12/2022 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 09:10, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/12/2022 07:40
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 00:27
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/11/2022 15:18.
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18/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2022 09:26
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 09:10 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 12:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/11/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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