TJRN - 0821069-12.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ALLEF RAMON DE MOURA em 18/07/2025 23:59.
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28/08/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:33
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLEF RAMON DE MOURA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:46
Juntada de petição
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02/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:49
Juntada de petição
-
01/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:04
Juntada de petição
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28/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALLEF RAMON DE MOURA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:20
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821069-12.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLEF RAMON DE MOURA REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais ajuizada por Allef Ramon de Moura em desfavor da Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) e Operadora e Agência de Viagens Viva-E LTDA - ME sustentando, em síntese, que adquiriu passagem aérea através de whatsapp da segunda ré, no dia 11/11/2024, contudo, no dia seguinte, solicitou a desistência da compra e o reembolso.
Arguiu que foi informado que o reembolso somente seria feito de forma parcial, o que não concordou.
Com isso, requereu: a) restituição do valor de R$ 7.156,78 pago pela passagem aérea e b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Em sede de contestação (id. nº 141872618), a parte ré, Operadora e Agência de Viagens Viva-E LTDA – ME, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou, em resumo, que não tem ingerência sobre o cancelamento e repassou todas as informações ao consumidor acerca das opções da companhia aérea.
Na contestação (id. nº 141980213), a companhia aérea ré arguiu, preliminarmente, pela ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que realizou o reembolso da quantia recebida, no montante de R$ 5.446,46 à agência Viva Viagens, sendo a ausência de repasse ao consumidor responsabilidade daquela. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva entendo que esta não merece ser acolhida visto que com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Além de que, as partes rés se beneficiaram com o valor monetário pela aquisição das passagens.
Ainda, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o interesse parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Nesse sentido, a responsabilidade e a eventual realização do reembolso no caso específico dos autos, deverão ser analisadas no mérito.
Assim, rejeito as preliminares ventiladas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo.
O autor é consumidor, pois adquiriu serviço prestado, assim como as partes rés desenvolvem atividade de mercado, atinente à venda de passagens e transporte de pessoas.
Sujeitando-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor.
No caso em questão, restou demonstrada no id. nº 138421385 a aquisição de passagem aérea, no dia 11/11/2024, bem como o seu pagamento no valor de R$ 7.156,78 e solicitação de cancelamento da compra no dia seguinte, 12/11/2024.
Ademais, verifica-se que a compra foi realizada de forma online e o desejo pela rescisão do contrato deu-se por arrependimento do consumidor, sem ser motivada por eventual vício do produto ou serviço.
No que concerne ao exercício do direito de arrependimento, preceitua o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (Grifo nosso).
Observa-se que o legislador foi claro e inequívoco ao prever que a prerrogativa de arrependimento da compra é deferida apenas em casos de compras fora do estabelecimento comercial, devendo ser exercida no prazo de 07 (sete) dias.
Dessa forma, entende-se que o autor poderia desistir da compra caso o fizesse no prazo de 7 (sete) dias corridos a partir de 11/11/2024, o que aconteceu, tendo em vista a solicitação através de conversa de Whatsapp no dia seguinte.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com isso, cabia às rés comprovarem que o autor solicitou o cancelamento fora do prazo ou que realizaram o reembolso.
Cumpre mencionar que o eventual reembolso realizado pela companhia aérea à agência ré não interfere na sua responsabilidade perante o caso em análise tendo em vista que não houve a demonstração do efetivo repasse ao autor, assim, sob a ótima do consumidor, não houve restituição, devendo tal ônus recair sobre os fornecedores/prestadores do serviço contratado.
Dessa forma, a restituição do valor pago pelo autor é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ocorre que, no caso em apreciação, nada obstante o esforço argumentativo da parte autora, entendo que não restou caracterizado.
A negativa de reembolso integral do valor pago pela passagem aérea, por si só, não provoca dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação.
Nesse sentido, cito precedente: CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ERROR IN JUDICANDO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013,§3°, DO CPC.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO DE REFLEXÃO DE 07 DIAS PELO CONSUMIDOR.
ART. 49, DO CDC.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA COMPRA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CONDICIONADA A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, ante a necessidade de prova pericial.
Em suas razões recursais, sustenta a desnecessidade de prova pericial e o exercício do direito do arrependimento, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, laconicamente, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, afasta-se a necessidade de prova pericial, desse modo, impõe-se a nulidade da sentença. 6.
Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC. 7.
A parte ré é legítima para integrar o polo passivo da lide, uma vez que participou diretamente da relação de consumo descrita nos autos, auferindo lucro com a atividade desenvolvida e integrando a cadeia de consumo, nos termos do art. 3º, do CDC, respondendo por eventuais danos ocasionados ao consumidor. 8.
Versando a lide acerca de cancelamento de compra realizada fora do estabelecimento físico, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 9.
A manifestação do consumidor pela desistência da aquisição de produto/serviço ocorrida fora do estabelecimento comercial, no prazo oportuno de 07 (sete) dias da compra tem o condão de configurar o direito ao arrependimento, previsto no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, a qualquer título. 10.
Constatando-se que o consumidor exerceu a faculdade de arrepender-se da contratação, após recebimento do produto, dentro do prazo de reflexão estabelecido no art. 49 pelo CDC, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não o reembolso do valor correspondente a compra cancelada ou a manifestação aquém do prazo legal, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 11.
Para a configuração de indenização por dano moral incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 12.
A inércia do fornecedor para efetuar o reembolso do valor do produto/serviço, cuja desistência foi manifestada pelo consumidor, no prazo de reflexão previsto no CDC, quando ausente prova de violação ao direito da personalidade, não ultrapassando a barreira do mero dissabor é, portanto, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, pois não restou demonstrado elemento que denote ofensa à honra objetiva ou subjetiva. 13.
Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo para anular a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, e, diante da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte recorrida a restituir o valor R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), condicionado à devolução do bem, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dra.
Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARESJuiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816184-52.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para CONDENAR as partes rés, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 7.156,78 (sete mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Advirto à parte ré que caso não paguem o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerão em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 29 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ALLEF RAMON DE MOURA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALLEF RAMON DE MOURA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:20
Juntada de réplica
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20/02/2025 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 23:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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