TJRN - 0800128-02.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 13:27
Juntada de termo
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12/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800128-02.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 150263138, alegando a existência de erro material/omissão.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 155242955. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, por sua própria definição legal, possuem natureza de recurso, cujo acolhimento é condicionado à ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022, inciso II do CPC, conforme dito alhures.
Compulsando detidamente a sentença impugnada (ID 150263138), percebo que não assiste razão ao embargante.
Explico.
Em que pese a alegação de omissão quanto à compensação de valores, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria suscitada, conforme se extrai do último parágrafo da fundamentação: “Por fim, deve-se proceder à compensação de valores, pois, o réu demonstrou que efetuou o crédito de R$ 1.250,09 (hum mil, duzentos e cinquenta reais e nove centavos) em favor da parte autora em 27/01/2023, razão pela qual o montante recebido deve ser compensado com os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente.
Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a correta aplicação do direito.” Portanto, verifica-se que o julgador enfrentou adequadamente a questão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.
No que tange ao erro material quanto à incidência dos juros aplicáveis, razão assiste à parte embargante ao afirmar que a sentença incorreu em erro material ao dispor que, sobre os valores repetidos em dobro, incidiria correção monetária com base no INPC, desde o evento danoso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, sanando o erro material alegado para condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Mantendo inalterados os demais termos da mencionada sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
10/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS DE BRITO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 23:10
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800128-02.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: JOAO FERREIRA DOS SANTOS Parte demandada: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:04
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 13/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
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13/03/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 11:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 13/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
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30/01/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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