TJRN - 0821882-92.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA SUSANA FELIX GOMES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO E COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO N.º 001/2022 DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0821882-92.2022.8.20.5106 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: FILIPE EMANUEL ANIZIO DOS SANTOS EXECUTADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO FILIPE EMANUEL ANIZIO DOS SANTOS e Estado do Rio Grande do Norte, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 06:52
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA SUSANA FELIX GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SUSANA FELIX GOMES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:41
Juntada de diligência
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0821882-92.2022.8.20.5106 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FILIPE EMANUEL ANIZIO DOS SANTOS POLO PASSIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (2) S E N T E N Ç A.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FILIPE EMANUEL ANIZIO DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO E COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O impetrante relata ter participado do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2022 da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, para o cargo de Oficial da Polícia Militar, tendo realizado a prova objetiva em 04/09/2022.
Sustenta que, após a divulgação do gabarito preliminar, identificou erros grosseiros nas questões nº 25, 70 e 83, o que teria prejudicado sua classificação no certame, obtendo 60 pontos na prova objetiva, quando o ponto de corte para a correção da prova discursiva foi de 62 pontos.
Alega que a questão nº 25 se encontra com a redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) incompleta, omitindo o elemento essencial "dolo"; que a questão nº 70 possui mais de uma alternativa incorreta (as alternativas "C" e "D"), contrariando o item 9.1.1.2 do edital; e que a questão nº 83 apresenta duas alternativas corretas (as alternativas "C" e "D"), também em desacordo com o mencionado item editalício.
Requer a concessão de liminar para que sejam anuladas as questões nº 25, 70 e 83 e, consequentemente, seja habilitado para a correção da prova discursiva e demais fases do concurso.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
Decisão liminar (ID 91161611) deferindo parcialmente o pedido para declarar a nulidade apenas da questão nº 83, por apresentar mais de uma alternativa correta, em desacordo com as regras do edital.
O IBFC apresentou contestação (ID 96025033), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a validade das questões impugnadas, apresentando justificativas técnicas para cada uma delas, e afirma que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
O Estado do Rio Grande do Norte ingressou no feito (ID 92055188).
A autoridade coatora prestou informações (ID 92895492).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (ID 102654900), destacando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do IBFC, ela não prospera.
Embora existam precedentes que consideram a instituição organizadora como mera executora das normas do edital, no caso em exame, a atuação do IBFC foi determinante na elaboração e correção das questões impugnadas, estabelecendo os critérios técnicos que são objeto de questionamento neste mandamus.
Ademais, eventual reconhecimento de ilegalidade nas questões formuladas impactaria diretamente na esfera de atribuições da referida instituição.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
O direito líquido e certo, por sua vez, é aquele demonstrável de plano, que não demanda dilação probatória e se apresenta inequívoco quanto à sua existência.
No caso em tela, o cerne da questão reside na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público por supostos erros em sua formulação.
Nesse ponto, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Tal entendimento foi estabelecido não apenas para preservar o princípio da separação dos poderes, mas também para evitar a violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, uma vez que a intervenção judicial em critérios técnicos de avaliação poderia gerar tratamento desigual entre os participantes do certame.
Portanto, a análise judicial deve limitar-se à verificação de ilegalidades flagrantes ou inconstitucionalidades manifestas, sem adentrar no mérito técnico das questões formuladas pela banca examinadora.
Assim, analisam-se cada uma das questões impugnadas: 1) Quanto à questão nº 25: O impetrante alega que o enunciado da questão, ao se referir ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não mencionou o elemento "dolo", essencial para a configuração do tipo legal após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Contudo, observa-se que, apesar de o enunciado não reproduzir integralmente o texto legal atualizado, a alternativa considerada correta pela banca (letra "B") corresponde à transcrição literal do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que inclui a expressão "com vistas a ocultar irregularidades", denotando elemento volitivo compatível com a exigência de dolo.
Ademais, o enunciado solicitava que o candidato apontasse um ato de improbidade administrativa que atentasse contra os princípios da Administração Pública, sendo que a alternativa indicada como correta é a única que se enquadra no art. 11 da referida lei, enquanto as demais correspondem a condutas previstas no art. 10 (que causam prejuízo ao erário).
Portanto, não vislumbro ilegalidade flagrante ou erro grosseiro na formulação da questão nº 25 que justifique a intervenção judicial para sua anulação. 2) Quanto à questão nº 70: O impetrante argumenta que esta questão possui mais de uma alternativa incorreta (as letras "C" e "D"), pois o art. 41 do Código de Processo Penal Militar estabelece que "a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la", enquanto a alternativa "C" menciona apenas que "a suspeição não poderá ser reconhecida, quando a parte injuriar o juiz".
Todavia, a alternativa "C", embora não reproduza o texto legal em sua integralidade, não contém informação inverídica, pois afirma algo que está em conformidade com o dispositivo legal citado.
Da maneira como foi redigida, a alternativa afirma apenas que a suspeição não poderá ser reconhecida naquela hipótese específica, o que é verdadeiro, conforme o art. 41 do CPPM.
O fato de a alternativa não mencionar que a suspeição também não poderá ser "declarada" não a torna incorreta, apenas incompleta, o que não configura erro grosseiro que autorize a intervenção judicial.
Quanto à alternativa "D", considerada incorreta no gabarito oficial, verifica-se que realmente contém informação em desacordo com o CPPM, ao afirmar que "no caso de não comparecimento do perito, com ou sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação", contrariando a sistemática processual militar.
Assim, não constato ilegalidade flagrante ou erro grosseiro na questão nº 70 que justifique sua anulação. 3) Quanto à questão nº 83: Conforme já analisado na decisão liminar, a questão nº 83 efetivamente apresenta duas alternativas corretas (as letras "C" e "D"), o que viola o item 9.1.1.2 do edital, que prevê que "cada questão conterá 05 (cinco) alternativas e apenas 1 (uma) correta".
A alternativa "C", indicada como correta no gabarito oficial, afirma que "a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias", o que corresponde literalmente ao disposto no art. 108, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, a alternativa "D" afirma que "considera-se ato infracional a conduta descrita como crime", o que também está correto, pois reproduz parcialmente o art. 103 do ECA, que estabelece que "considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".
A ausência da menção às contravenções penais não torna a afirmação falsa, apenas incompleta.
Considerando que o edital prevê expressamente que cada questão deve conter apenas uma alternativa correta, a existência de duas alternativas válidas configura ilegalidade que justifica a intervenção judicial para anular a questão nº 83.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação mandamental para confirmar a liminar deferida e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para declarar a nulidade da questão nº 83 do caderno de provas objetivas do concurso público regido pelo Edital nº 02/2022 – PMRN, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao impetrante, caso ainda não realizada, mas desde já apontando que o impetrante precisava de duas questões para atingir a nota de corte, sendo deferida nesse julgamento apenas uma.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
01/04/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:39
Concedida em parte a Segurança a FILIPE EMANUEL ANIZIO DOS SANTOS.
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10/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:45
Conclusos para decisão
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01/03/2024 07:45
Decorrido prazo de Filipe Emanuel em 15/02/2024.
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16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de MARIA SUSANA FELIX GOMES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:06
Concedida em parte a Segurança a Filipe Emanuel Anízio dos Santos.
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11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA SUSANA FELIX GOMES em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO E COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO N.º 001/2022 DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:40
Declarada incompetência
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31/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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