TJRN - 0800848-46.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MASSAS SAMANAU LTDA em 11/09/2025.
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12/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59275-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3673-9660 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800848-46.2024.8.20.5153 Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para dizer se ainda tem algo a requerer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 26 de agosto de 2025 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0800848-46.2024.8.20.5153 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no provimento 252, de 18 de dezembro de 2023, intimo a parte autora, para apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São José do Campestre/RN, 2025-08-04 JANE PESSOA XAVIER Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800848-46.2024.8.20.5153 Promovente: BENEDITA REGINA PONTES Promovido: Icatu Seguros S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 11.380,48 (Id. 156543592).
Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer o requerimento, tendo em vista que o valor depositado voluntariamente pela parte executada era superior ao indicado no pedido (Id. 156609980).
Em resposta, a parte exequente alegou que houve depósito no valor de R$ 10.690,18, defendendo, por isso, a continuidade da execução (Id. 157777928).
Todavia, ao contrário do que alega a parte exequente, os comprovantes de pagamento anexados pela parte executada na petição de Id. 155528061 demonstram depósitos nos valores de R$ 10.690,18 e R$ 1.069,02, totalizando R$ 11.759,20.
Portanto, o montante depositado é superior ao valor indicado no pedido de cumprimento de sentença (R$ 11.380,48), o que evidencia o adimplemento integral da obrigação.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de cumprimento de sentença, diante do pagamento voluntário do valor devido.
Expeçam-se os alvarás para levantamento da quantia, intimando a parte autora para fornecer os dados necessários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará.
Intime-se ainda a parte ré, no prazo de 5 dias, para indicar seus dados bancários para receber a diferença depositada a maior, expedindo alvará na sequência.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2025 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 09:48
Outras Decisões
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17/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800848-46.2024.8.20.5153 Promovente: BENEDITA REGINA PONTES Promovido: Icatu Seguros S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de cumprimento de sentença formulado ao Id. 156543592, tendo em vista que o valor depositado voluntariamente pelo promovido é superior ao indicado pela parte autora.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800848-46.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: BENEDITA REGINA PONTES Réu: REU: ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN, e ante o recebimento da petição (ID. 155528061), intimo o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para apresentar manifestação(ões) e requerer o que entender de direito, informando inclusive os dados bancários para a expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 24 de junho de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:03
Processo Reativado
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24/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 11:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0800848-46.2024.8.20.5153 REU: Icatu Seguros S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A contra a sentença proferida no Id. 146364529, que julgou procedente a ação.
Alegou a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, uma vez que foi determinado que estes fluam a partir do evento danoso.
Requereu esclarecimento sobre qual seria exatamente esse termo inicial: se a data do evento danoso, a data do primeiro desconto ou a data do desconto considerado não prescrito.
Além disso, alegou a existência de erro material quanto ao índice de correção monetária aplicado e aos juros de mora. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
No caso, não tem razão a parte embargante.
Explico.
Não há omissão a ser sanada quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
A decisão foi clara ao estabelecer que os juros devem fluir a partir do evento danoso, o que, no caso concreto, corresponde à data dos descontos efetivamente passíveis de cobrança.
Quanto à alegação de erro material relacionado ao índice de correção monetária e aos juros de mora, a parte, na verdade, manifesta mero inconformismo com os critérios adotados, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800848-46.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENEDITA REGINA PONTES Polo Passivo: Icatu Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
São José do Campestre/RN, aos 01 de abril de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente) -
01/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800848-46.2024.8.20.5153 Promovente: BENEDITA REGINA PONTES Promovido: Icatu Seguros S/A SENTENÇA - RELATÓRIO BENEDITA REGINA PONTES propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais contra o Icatu Seguros S/A. alegando que passou a perceber desconto mensal sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA ICATU SEGUROS”, cuja contratação nega. Juntou documentos, em especial os extratos bancários de sua conta corrente. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. A parte demandada contestou (Id. 137230443), alegando sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e a ocorrência de prescrição. No mérito, argumentou que a parte requerente contratou o seguro e autorizou suas cobranças, pedindo, assim, a improcedência da ação. Réplica à contestação no Id. 140720988. A parte autora não aceitou a proposta de acordo formulada pela demandada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os extratos colacionados aos autos indicam que os descontos foram provenientes da seguradora promovida.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor preconiza a responsabilidade solidária de todos aqueles que compõem a cadeia de consumo. Em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, afasto, também, a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 28.07.2024, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 28.07.2019. Passo ao julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação do seguro que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente. Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido seguro de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas. A parte autora negou a realização do contrato. A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato tendo ela juntado cópia do contrato que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora. No entanto, a parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação. Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. - Do dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira. Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, respeitada a prescrição, nos termos da fundamentação b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. P.R.I. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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