TJRN - 0800273-35.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 05:21
Decorrido prazo de BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:24
Decorrido prazo de ERICO ALAN SILVA BEZERRA - ME em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICO ALAN SILVA BEZERRA - ME em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800273-35.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO ALAN SILVA BEZERRA - ME REU: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ÉRICO ALAN SILVA BEZERRA – ME em desfavor de BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES DO BRASIL, ambos qualificados.
Na inicial a demandante sustenta ter firmado contrato de prestação de serviços com a demandada no qual ficou ajustada o pagamento da quantia equivalente a 1,5% do valor dos itens adjudicados e fornecidos a administração pública em virtude da licitação.
Aduz ainda, que se sagrou vencedora em uma licitação na cidade de São Pedro e já forneceu materiais no valor de R$ 532.158,40, o que daria direito a demandada ao recebimento da quantia de R$ 7.982,37, mas afirma que esta cobrou quantia de R$ 30.328,23 e procedeu com a negativação do nome da empresa demandante.
Requereu ao final a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$22.345,83 e reconhecimento da dívida apenas no valor de R$7.982,37; ainda a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Pedido de antecipação de tutela indeferido por este juízo – Id 96565206.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência por eleição de foro e territorial.
No mérito, sustenta que a negativação é proveniente de contrato de prestação de serviços – Id 103364108.
O demandante apresentou réplica a contestação – Id 106046618.
Decisão de saneamento – id 111872266.
O autor foi intimado para juntar documentos – id 117401761, porém permaneceu inerte – id 123024387. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O feito envolve relação de comercial entre as partes, especificamente, análise de custo e condições na utilização pela autora do sistema eletrônico de licitações da parte ré.
Assim, cabe a parte autora comprovar suas alegações insertas na petição inicial na forma do art. 373, I do CPC, porquanto não aplicável a inversão do ônus da prova.
Em sendo assim, analisando o acervo probatório colacionado dos autos, entendo que caberia à parte autora provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), o que não fez, tanto que sequer juntou ordem de serviços relativas a licitação de São Pedro e notas fiscais relativas a todos os produtos fornecidos ao ente público, como determinado na decisão de saneamento e despacho retro.
Nestes termos, inviável a alegação da demandante no sentido de que a inscrição é indevida, sendo incidente, ao caso em tela, o princípio do “venire contra factum proprium”, ou seja, se a referida contratou os serviços de assessoramento em processos licitatórios da demandada, por sua conta e risco, não pode agora, se negar a pagá-los.
Note-se que o contrato de id 96499114, item 2 anota: (...) I – Em licitações nas quais o Promotor não opta por finalidade de registro de preços o formato de cobrança para o licitante será de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do lote adjudicado, com vencimento em 45 dias após a adjudicação, limitado ao teto máximo de R$600,00 (seiscentos reais) por lote adjudicado e mediante boleto bancário em favor da BLL. (...) Com base em tais considerações e porque ausente qualquer mácula ou vício de consentimento em relação às condições do contrato, mostra-se legítimo o agir do réu no sentido de negativar o nome do cliente, pois dentro do exercício regular do seu direito.
Desta forma, se a parte autora tivesse juntado aos autos documentos de todas as licitações que participou com o assessoramento do demandado é que este Juízo poderia averiguar se houve excesso de cobrança, porém a referida permaneceu inerte até a presente data.
Sendo assim, a inscrição do nome da parte autora em sistema de proteção ao crédito foi legítima e lhe retira qualquer pretensão indenizatória.
Data máxima vênia, deveria o causídico ser mais cauteloso e trazido suporte probatório mínimo para embasar o pedido autoral, todavia não o fez.
Nestes termos, diante da ausência de qualquer prova relativa ao fato narrado, a consequência cabal é a improcedência de todos os pleitos autorais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85 do Novo Código de processo Civil.
Publique-se.
Registre-se na forma que orienta a CGJ.
Intimem-se.
Sobrevindo apelação, intime-se, de logo, o apelado para contrarrazoar e após, remetam-se os autos ao TJRN com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:14
Decorrido prazo de ERICO ALAN SILVA BEZERRA - ME X BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL em 22/04/2024.
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23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de ERICO ALAN SILVA BEZERRA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de ERICO ALAN SILVA BEZERRA - ME em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:47
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:14
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:33
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:33
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800273-35.2023.8.20.5133 Parte Ativa: AUTOR: ERICO ALAN SILVA BEZERRA - ME Parte Passiva: REU: BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 26 de junho de 2023, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, onde se encontrava Conciliadora abaixo identificada, foi aberta a audiência por videoconferência na forma das Resoluções 341 e 354 do CNJ/20.
Realizei o pregão de estilo e, na condição de Servidor Público – conciliador deste Juízo, certifiquei que estavam presentes no ato: a parte autora MADEIREIRA SANTANA E CONSTRUÇÃO LIMITADA, devidamente representada pelo Sr.
ERICO ALAN SILVA BEZERRA, acompanhado de advogado, o Dr.
VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/RN Nº 7.248, e o demandado BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILOES DO BRASIL, representado pela preposta Sra.
ELZA MARIA CASSSIMIRO SALVARO - CPF: *44.***.*05-87, acompanhado de advogado o Dr.
LUCAS STEIN FERREIRA REGO ERZINGER - OAB/PR 102.461.
Aberta a audiência, e após as tratativas legais, foram os litigantes instados a formularem acordo, entretanto, estes não transigiram com relação ao objeto do litígio.
As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Encerrada a audiência, foi informado à parte demandada a abertura do prazo para apresentação de contestação.
Em razão do exposto, faço os autos conclusos ao Juiz de Direito desta Comarca, Dr.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO.
E nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual recebeu ciente/concordância expressa dos presentes na audiência virtual.
Eu, Mirna Rayane de Carvalho Ferreira, conciliadora que o digitei e assinei digitalmente. -
10/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:27
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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26/06/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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19/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 04:28
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:05
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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27/03/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/03/2023 15:37
Juntada de custas
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10/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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