TJRN - 0800609-14.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 07:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RAILSON SERGIO DANTAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RAILSON SERGIO DANTAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800609-14.2023.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAILSON SERGIO DANTAS DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por RAILSON SÉRGIO DANTAS DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente já qualificados na inicial.
Alegou, em linhas gerais, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas e nulas, motivo pelo qual controvertem, em relação aos termos contratuais, e a cobrança dos juros mensais acima do valor contratado.
Citado, o banco promovido apresentou sua contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para no que se refere à restituição de valores a título de Seguro Prestamista, e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante. (ID 103247105).
Réplica em ID. 105512972.
Juntada do termo de avaliação pelo banco demandado em ID 122308180.
Chamado o feito à ordem para comprovação da gratuidade judiciária pelo demandante, este realizou o pagamento das custas processuais (ID. 137362463).
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do saneamento do feito: das preliminares de mérito O banco contestante, na peça contestatória, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, no que concerne ao pleito de desconstituição do seguro prestamentista, ao argumento de que o encargo é comercializado e gerido por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Sem razão o contestante. É consabido que nas ações sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, como regra, há solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, a teor do art. 25, § 1°, CDC.
Na hipótese dos autos, o seguro prestamista foi pactuado no cerne do contrato de financiamento bancário, sendo a parte ré legítima para figurar na demanda onde se busca a sua revisão.
Por fim, acerca da impugnação à gratuidade judiciária, a condição de hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se confunde necessariamente com a titularidade de patrimônio, como um imóvel, mas com a impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a mera titularidade de patrimônio avaliado em R$300.000,00, sem prova cabal de que este bem gera renda ou é passível de alienação para custear as despesas do processo, não é suficiente para descaracterizar a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, o autor acostou aos autos cópia da CTPS a fim de comprovar sua renda.
Ademais, o ônus de demonstrar a inexistência dessa condição econômica recai sobre quem a impugnou, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, encargo este que não foi devidamente cumprido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 – Do mérito Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de julgamento antecipado da lide.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame dos encargos alegados como abusivos pela parte autora.
II.2.1 - Do Seguro Prestamentista A meu juízo, a referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não me parece ilegal, uma vez que o seguro foi contratado com outra instituição: a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, estando expressamente previsto no contrato, cujas cláusulas e condições o demandante declarou que foram por ele entendidas e aceitas, como se comprova pelo teor da Cédula de Crédito Bancário acostada no ID 101790119.
Por outro lado, o seguro de crédito se constitui, a meu ver, em garantia para o mutuário, contra eventos previstos na apólice, que venham a impossibilitar o pagamento das prestações.
E não se diga que a contratação do seguro representa "venda casada", pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
II.2.2 - Da cobrança da tarifa de registro Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandado, cuja cópia se encontra no ID 101790119, o mutuário optou por incluir a cobrança de tal tarifa.
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
II.2.3 - Da cobrança da tarifa de avaliação A cobrança dessa tarifa está prevista na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que, em seu artigo 5º, diz o seguinte: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.2555.573/RS, disse o seguinte: (...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato.
A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária.
No caso em disceptação, o demandante contratou o financiamento na data de 12/08/2022 (ID 101790119), visto que se efetuou a compra de veículo, considerando o fato de ser veículo usado, o que torna evidente a necessidade da avaliação do referido bem, serviço este que deve ser custeado pelo mutuário, nos termos e de acordo com a Resolução CMN 3.919, e com o entendimento do STJ.
II.2.4 - Da cobrança da tarifa de cadastro Atinente à TARIFA DE CADASTRO, entendo devida, pois, conforme assentado no C.
STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.255.573/RS e nº. 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, a cobrança da Tarifa de Cadastro, por estar expressamente prevista na Circular 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, é permitida no início do relacionamento, desde que contratada expressamente como "Tarifa de Cadastro", sendo esse o caso dos autos, conforme se dessume do contrato.
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais e a menção à tarifa de cadastro para início de relacionamento.
Veja-se inclusive que, diferentemente de outros casos, em que os autores da ação sequer têm a cópia do contrato, nestes autos o promovente já acostou a cópia da cártula, demonstrando o total conhecimento acerca do percentual de tarifa contratado.
Sabedor da tarifa mensal e do valor das 48 prestações fixas, ficou fácil para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma tarifa inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Entendo que o contrato, ao fixar claramente o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da tarifa de cadastro, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à tarifa fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
O particular ou o empresário tem a seu alcance várias opções para se capitalizar, com a correlata aceitação das condições de alguma das modalidades contratuais padrão disponíveis, oportunizando através de critérios de conveniência e oportunidade, e os riscos ínsitos a essa escolha têm, assim, de reputar-se consciente e voluntariamente assumidos, como corolário das vantagens que o negócio, contemporaneamente a sua celebração, representou para o devedor.
Ademais, cumpre esclarecer que o consumidor tem livre acesso, no momento da contratação, ao valor cobrado a título de tarifa de cadastro, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não havendo justificativa plausível a que ele recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandado, cuja cópia se encontra no ID 101790119, o mutuário optou por incluir a cobrança de tal tarifa.
Vê-se, pois, que não há ilegalidade na cobrança da “Tarifa de Cadastro” e, quanto à abusividade da cobrança, não há elementos nos autos para aferir, de forma objetiva, a excessividade do valor cobrado.
II.2.5 - Da aplicação de juros A parte autora submeteu o instrumento contratual à análise técnica pericial, a qual identificou supostas inconsistências nas taxas aplicadas pela instituição financeira.
O laudo técnico apontou que a exclusão de determinados valores, considerados indevidos pela parte demandante, alteraria a composição do contrato, resultando em um cenário de onerosidade excessiva.
No entanto, a revisão promovida partiu da premissa equivocada de que as tarifas e encargos incluídos seriam ilegais, o que desconsidera a legalidade das cobranças pactuadas e reconhecidas pelos tribunais em precedentes consolidados.
Assim, a alegação de que a taxa de juros aplicada teria superado aquela estipulada contratualmente decorre de uma presunção equivocada de ilegalidade dos encargos questionados.
Comprovada a regularidade das tarifas cobradas, não há qualquer fundamento jurídico que sustente a tese de majoração indevida dos juros remuneratórios.
II.2.6 - Da Repetição de Indébito Não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que o autor não faz jus a qualquer restituição de valor.
DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 06:08
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 07:53
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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