TJRN - 0882213-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0882213-93.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIANA BESERRA DIAS DA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0882213-93.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIANA BESERRA DIAS DA COSTA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS.
VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
PRECEDENTES DO TJRN.
VEDAÇÃO DO §3º DO ART. 3º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
NORMA REGULADORA SECUNDÁRIA.
FUNÇÃO EXTRAPOLADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEVIDO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar a progressão funcional, Classe “D”, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos desde a inadimplência, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4 – As progressões automáticas concedidas pelo Decreto Estadual nº 30.974/2021, independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, não interferem na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões, conforme precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL 0831034-28.2021.8.20.5001, 2ª CC, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j.06/10/2023, p. 09/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL 0857829-42.2019.8.20.5001, 2ª CC, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 10/08/2023, p.20/08/2023. 5 – O §3º do Art. 3º-A, do Decreto Estadual nº 25.587/2015, ao vedar o cômputo de períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão, deferida em decisão judicial, extrapola o caráter de norma secundária, pois inova nos requisitos de elevação na carreira do magistério, previstos na lei primária de regência, além do que fere o princípio da moralidade administrativa, ao penalizar o servidor que recorre ao Judiciário para corrigir ato ilícito da Administração, motivo por que é inaplicável para fins de obstar a concessão das progressões automáticas. 6 – Demonstrado o enquadramento do servidor na Classe “C”, em 02/05/2021, por força de decisão judicial nos autos nº 0842596-34.2021.8.20.5001, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “E”, em 1º/11/2021, progressões automáticas, por força do Decreto nº 30.974/2021, e Classe “F”, em 02/05/2023. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque do recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de Professor, Classe “E”, em 1º/11/2021, progressões automáticas, por força do Decreto nº 30.974/2021; e Classe “F”, em 02/05/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão horizontal, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos, com base nas progressões referidas, e os que de fato foram adimplidos, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, mantida a sentença nos demais termos. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882213-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. - 
                                            
24/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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