TJRN - 0835922-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835922-35.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL TERTULINO FILHO Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Polo passivo MARIA GERONIMA DE MORAIS Advogado(s): SUENIA DANTAS DE GOES AVELINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0835922-35.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MANOEL TERTULINO FILHO RECORRIDO: MARIA GERONIMA DE MORAIS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 COLISÃO DE VEÍCULOS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES E A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O QUE O AUTOR DEIXOU DE GANHAR EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
 
 HISTÓRICO DE GANHOS EM PERÍODO INFERIOR A UM MÊS.
 
 ESTIMATIVA PREJUDICADA.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
 
 ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE CONFUNDE COM O DANO PATRIMONIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835922-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 3 de julho de 2025.
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                                            17/06/2025 11:56 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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