TJRN - 0000118-96.2000.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000118-96.2000.8.20.0113 REQUERENTE: MISAEL BARBOSA DA CRUZ - EPP REQUERENTE: HERNAVE MARITIMA LTDA - ME ACUSADO: FRANCINETE BATISTA DE ANDRADE BORGES DECISÃO Defiro parcialmente o pleito formulado pela parte exequente e determino que os autos permaneçam em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais deve o autor ser novamente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas objetivas ao prosseguimento da execução, sob pena de incidir a suspensão prevista no art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000118-96.2000.8.20.0113 REQUERENTE: MISAEL BARBOSA DA CRUZ - EPP REQUERENTE: HERNAVE MARITIMA LTDA - ME ACUSADO: FRANCINETE BATISTA DE ANDRADE BORGES DECISÃO Defiro parcialmente o pleito formulado pela parte exequente e determino que os autos permaneçam em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais deve o autor ser novamente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas objetivas ao prosseguimento da execução, sob pena de incidir a suspensão prevista no art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/05/2024 15:59
Publicado Intimação em 09/05/2024.
 - 
                                            
09/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000118-96.2000.8.20.0113 REQUERENTE: MISAEL BARBOSA DA CRUZ - EPP REQUERIDO: HERNAVE MARITIMA LTDA - ME e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO promovida por MISAEL BARBOSA DA CRUZ – EPP em face de HERNAVE MARÍTIMA LTDA – ME, todos qualificados nos autos.
Intimada pessoalmente para providências cabíveis ao prosseguimento do feito, a parte autora não foi encontrada nos endereços presentes nos autos (ID 120400026). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, resta evidenciado o abandono da causa albergado no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, procedeu-se a intimação pessoal da demandante (CPC/2015, art. 485, § 1º), a fim de propiciar a marcha processual, sendo que restou inerte, atitude incompatível com a pretensão à efetividade jurisdicional.
O processo se constitui em prazo e prova, não admitindo o direito o desrespeito a qualquer dos dois princípios, sendo válido o ensinamento dos Romanos expresso no brocardo: Dormientubis non sucurrit jus.
A desídia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desinteresse da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Ademais, deve ser observado o art. 274, parágrafo único, do CPC, que aduz que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Logo, o abandono por mais de trinta dias, desprezando a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final.
Impõe-se, desse modo, a decretação da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, III, da Lei Instrumental Civil, e esteio na melhor Doutrina e Jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa evidenciado.
Custas remanescentes a cargo da parte autora.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez) por cento do valor da causa.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
04/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2024 12:15
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/10/2023 13:31
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 12:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 12:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9970 Processo nº 0000118-96.2000.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 105052491, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 15 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria - 
                                            
15/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 11:19
Decorrido prazo de JOSE NAERTON SOARES NERI em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
14/08/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
26/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/07/2023 14:34
Publicado Intimação em 18/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0000118-96.2000.8.20.0113 REQUERENTE: MISAEL BARBOSA DA CRUZ - EPP REQUERENTE: HERNAVE MARITIMA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO promovida por MISAEL BARBOSA DA CRUZ – EPP em face de HERNAVE MARÍTIMA LTDA – ME, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, verifico que o requerente fundamentou seu pedido de convolação do arresto e expedição do termo de penhora na necessidade de garantir o cumprimento de uma dívida reconhecida judicialmente.
Conforme documentação anexada aos autos, o requerente apresentou provas suficientes para comprovar a existência do débito e a propriedade da embarcação mencionada.
Dessa forma, levando em consideração o princípio da efetividade da execução, que busca garantir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, defiro o pedido de convolação do arresto da embarcação BGM H-13 e determino a expedição do termo de penhora.
Adicionalmente, considerando que se faz necessário proceder à avaliação do bem penhorado, determino a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça competente.
O oficial de justiça deverá proceder à avaliação da embarcação BGM H-13, n° de inscrição 182-002004-5, vide id. 50415938 – pág. 19, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente.
Após a avaliação, determino que a embarcação seja conduzida à Hasta Pública, a fim de que seja realizada a alienação judicial.
A Hasta Pública deverá ser devidamente divulgada nos termos legais, garantindo a ampla publicidade do leilão e a participação de potenciais interessados.
Fica determinado que qualquer comunicação relacionada a este processo seja realizada com a representante do espólio, a Sra.
FRANCINETE BATISTA DE ANDRADE BORGES, com endereço na Rua Raimundo Fernandes, 72, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que tomem as providências cabíveis.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/07/2023 17:08
Outras Decisões
 - 
                                            
20/06/2023 20:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2023 20:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
 - 
                                            
14/06/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
 - 
                                            
06/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
 - 
                                            
02/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2023 10:23
Classe retificada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330)
 - 
                                            
02/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/01/2023 10:57
Apensado ao processo 0000440-82.2001.8.20.0113
 - 
                                            
06/01/2023 10:29
Apensado ao processo 0000232-98.2001.8.20.0113
 - 
                                            
29/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2022 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
04/05/2020 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
13/02/2020 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2019 11:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2019 10:58
Digitalizado PJE
 - 
                                            
12/09/2019 09:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
12/09/2019 09:07
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
12/09/2019 09:07
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
11/09/2019 04:03
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
10/07/2019 04:28
Por decisão judicial
 - 
                                            
31/01/2019 01:49
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
31/01/2019 01:49
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
30/01/2019 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
30/01/2019 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
26/01/2018 01:19
Apensamento
 - 
                                            
26/01/2018 01:18
Desapensamento
 - 
                                            
26/01/2018 01:16
Apensamento
 - 
                                            
16/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
11/10/2017 02:01
Recebimento
 - 
                                            
11/10/2017 01:55
Recebimento
 - 
                                            
19/05/2017 05:05
Recebimento
 - 
                                            
27/10/2016 09:10
Recebimento
 - 
                                            
27/10/2016 08:59
Expedição de termo
 - 
                                            
16/11/2015 05:39
Recebimento
 - 
                                            
03/04/2014 02:33
Recebimento
 - 
                                            
26/07/2013 12:00
Apensamento
 - 
                                            
26/07/2013 12:00
Desapensamento
 - 
                                            
15/03/2012 12:00
Processo Suspenso
 - 
                                            
15/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/03/2012 12:00
Apensamento
 - 
                                            
15/03/2012 12:00
Apensamento
 - 
                                            
19/12/2011 12:00
Recebimento
 - 
                                            
18/11/2011 12:00
Ato ordinatório
 - 
                                            
28/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
17/10/2011 12:00
Recebimento
 - 
                                            
17/10/2011 12:00
Recebimento
 - 
                                            
05/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
20/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
26/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/01/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
 - 
                                            
26/01/2010 12:00
Recebimento
 - 
                                            
01/09/2009 12:00
Remessa à Outra Vara
 - 
                                            
20/05/2009 12:00
Certificar Outros
 - 
                                            
04/11/2008 12:00
Vista ao Advogado
 - 
                                            
25/07/2008 12:00
Certificar Outros
 - 
                                            
09/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
03/04/2008 12:00
Outra
 - 
                                            
12/12/2007 12:00
Intimação/Notificação
 - 
                                            
13/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
21/06/2007 12:00
Vista ao Advogado
 - 
                                            
14/06/2007 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
13/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/06/2006 12:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/05/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
 - 
                                            
09/05/2006 12:00
Vista ao Advogado
 - 
                                            
27/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/04/2006 12:00
Certificar Outros
 - 
                                            
02/02/2006 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
02/02/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
 - 
                                            
29/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/07/2005 12:00
Certificar Outros
 - 
                                            
27/06/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
15/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/06/2005 12:00
Processo Apensado
 - 
                                            
09/06/2005 12:00
Vista ao Advogado
 - 
                                            
11/02/2005 12:00
Vista ao Advogado
 - 
                                            
05/08/2004 12:00
Outra
 - 
                                            
01/07/2004 12:00
Vista ao Advogado
 - 
                                            
01/06/2004 12:00
Audiência Designada
 - 
                                            
21/11/2003 12:00
Concluso para Sentença
 - 
                                            
11/12/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2000                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816008-63.2016.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Roberta de Carvalho Calafange
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0817639-08.2022.8.20.5106
Ana Sandra Fernandes Pimenta
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 16:36
Processo nº 0807137-78.2015.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 11:30
Processo nº 0807137-78.2015.8.20.5001
Edilberto Benjamin e Santos Advocacia e ...
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2015 22:41
Processo nº 0800564-08.2023.8.20.5142
Severina Pereira dos Santos
Fabiano Pereira dos Santos
Advogado: Joatan Kinderman Dantas da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 14:17