TJRN - 0817639-27.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817639-27.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EWERTON DIOCLECIANO DE MENDONCA Advogado(s): CARMONO ESTULANO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817639-27.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EWERTON DIOCLECIANO DE MENDONCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO ENTE DEMANDADO QUE SE INSURGE SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO REGULAMENTAR E A PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
 
 RESTRIÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
 
 INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO DECRETO N° 31.263/2022, ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE PRESTADO À CORPORAÇÃO MILITAR.
 
 EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR NA PORTARIA CONJUNTA.
 
 DEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS TRABALHOS EXTRAS.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824874-55.2024.8.20.5106, Mag.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
 
 Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817639-27.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de julho de 2025.
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                                            30/06/2025 15:37 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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