TJRN - 0803785-82.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803785-82.2025.8.20.5124 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA ALIETE DANTAS DO NASCIMENTO, ADRIANA AGOSTINHO DANTAS, AILSON BENEDITO, ANDREA AGOSTINHO DANTAS INACIO DA SILVA, AIRES MARIA BENEDITO DE SOUZA REQUERIDO: AILTON BENEDITO DANTAS, MARIA APARECIDA AGOSTINHO DANTAS ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO 1.
Considerando a devolução do AR de Id. 160915785 (ausente por 3x), encaminho os autos para renovação da citação de Id 157158367 pelos correios, por AR. 2.
Considerando os ARs negativos de Ids. 159983540 e 159983719, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço da ré para citação, ou requerer as diligências que entender cabíveis para a sua localização, sob pena de extinção da ação por ausência de pressuposto processual.
Parnamirim/RN, data do sistema.
SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
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18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 07:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 03:14
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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07/08/2025 02:59
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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30/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803785-82.2025.8.20.5124 Parte Autora: AILSON BENEDITO, ADRIANA AGOSTINHO DANTAS, ANDREA AGOSTINHO DANTAS INACIO DA SILVA, AIRES MARIA BENEDITO DE SOUZA e MARIA ALIETE DANTAS DO NASCIMENTO Parte Ré: AILTON BENEDITO DANTAS DESPACHO Trata-se de Inventário sob o rito do Arrolamento Comum proposto por AILSON BENEDITO, ADRIANA AGOSTINHO DANTAS, ANDREA AGOSTINHO DANTAS INACIO DA SILVA, AIRES MARIA BENEDITO DE SOUZA e MARIA ALIETE DANTAS DO NASCIMENTO em face do espólio deixado por AILTON BENEDITO DANTAS, falecido em 03 de julho de 2018 e MARIA APARECIDA AGOSTINHO DANTAS, falecida em 28 de junho de 2021.
O arrolamento comum é uma forma simplificada de inventário que deve ser obrigatoriamente utilizada quando os bens forem considerados de pequeno valor, isto é, de até mil salários mínimos, não importando se há herdeiros incapazes ou divergência entre eles quanto à partilha.
Para mais, não há obrigatoriedade de recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis, uma vez que a Fazenda Pública não fica adstrita ao valor dos bens atribuídos pelos herdeiros e o valor será cobrado na via administrativa.
Todavia, nada obsta que os herdeiros manifestem interesse em recolher antecipadamente o imposto, dando logo por resolvida tal questão com a intimação da Fazenda Pública para apresentar a estimativa fiscal para o seu pagamento.
Assim, nomeio MARIA ALIETE DANTAS DO NASCIMENTO como inventariante dos bens do espólio em apreço, independentemente de termo de compromisso, e determino que, no prazo de 20 dias, apresente suas declarações, atribuindo valor aos bens do espólio, bem como o plano de partilha (art. 664, CPC).
Deve ainda providenciar: Documentação pessoal de MARIA ALIETE DANTAS DO NASCIMENTO, instrumento procuratório e documento pessoal do cônjuge Edenilson Rocha do Nascimento; documentação pessoal do herdeiro Ailson Benedito e do cônjuge, juntamente com a certidões de casamento respectiva e sentença que decretou sua curatela; documento pessoal do cônjuge Clenildo de Souza; instrumento procuratório da herdeira Andreia Agostinho Dantas Inácio da Silva; declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e esboço detalhado de partilha; certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário; informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); certidão negativa de feitos em nome do falecido na justiça comum, federal ou trabalhista; certidão de dependentes do INSS em nome do falecido; indicação da existência ou não de credores do de cujus, com qualificação completa e menção ao valor da dívida; se possível, os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação. esclarecer se deseja realizar o recolhimento prévio do imposto de transmissão mortis causa.
Cumpridas as determinações retro, deve a Secretaria Judiciária: I - citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do arrolamento e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as declarações e os documentos trazidos pelo(a) inventariante, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro; II - intimar o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito. Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pelo(a) inventariante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do arrolamento sumário (jurisdição voluntária), a qualquer momento (art. 659, CPC). A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo. No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e não se eximir do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente. Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso. Por fim, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário. Em tal hipótese, observe-se, por analogia, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC). Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC). Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição da documentação ora exigida. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão .
Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual interessada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:20
Outras Decisões
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13/03/2025 20:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803785-82.2025.8.20.5124 Parte Autora: AILSON BENEDITO, ADRIANA AGOSTINHO DANTAS, ANDREA AGOSTINHO DANTAS INACIO DA SILVA, AIRES MARIA BENEDITO DE SOUZA e MARIA ALIETE DANTAS DO NASCIMENTO Parte Ré: AILTON BENEDITO DANTAS DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos, observo que a petição inicial está endereçada a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 dias, esclarecer se houve erro na indicação da Comarca ou se deseja que o feito seja redistribuído para a Comarca de Natal. Após, na hipótese de ter havido erro, retornem-me os autos para despacho inicial. Do contrário, encaminhem-se os autos para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal por distribuição legal. Intime-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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