TJRN - 0801656-36.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Milena Teixeira em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:06
Juntada de diligência
-
06/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de KIANE WANDRIELLY MATIAS DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 9 de abril de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801656-36.2024.8.20.5158 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES( LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINA (15170) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: KIANE WANDRIELLY MATIAS DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) VÍTIMA: MACIEL GONZAGA DE LUNA - RN0011654A RÉU: Milena Teixeira ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: KIANE WANDRIELLY MATIAS DE SOUZA Av.
Das Ciobas, 383, Conj.
Praia do Farol, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor da decisão constante no ID. 147721617 que segue transcrito abaixo.
DECISÃO Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) requeridas por KIANE WANDRIELLY MATIAS DE SOUZA em face de FRANCISCA MILENA RODRIGUES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Sustentou a parte requerente, em síntese, que a parte requerida, moradora da mesma comunidade, estaria lhe fazendo acusações “difamatórias” e “injuriosas” contra a requerente via WhatsApp, alegando que manteria um relacionamento extraconjugal com o seu marido, o que, inclusive, teria ensejado na tramitação de queixa-crime perante este Juízo.
Ainda de acordo com os autos, sustenta a requerente que teria procurado pelo esposo da parte requerida buscando uma solução da situação, oportunidade em que este teria lhe afirmado que não seria capaz de controlá-la.
Isto posto, pugnou pela concessão de medidas protetivas urgência atinentes ao afastamento da parte requerida de qualquer meio ou lugar de convivência com a parte requerente, sendo mantida uma distância mínima ora fixada, bem como a proibição da parte requerida em manter contatos com a parte requerente e familiares seus, por qualquer meio de comunicação.
Intimado a se manifestar, o representante do Ministério Público assim o fez a teor do disposto no ID. 135581377 pugnando pela proibição da representado de se aproximar da vítima e dos seus familiares, com fixação de distância mínima de 200mt, bem como pela proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio físico e/ou digital, aplicativos de mensagens ou terceiros.
Em decisão de ID. 145631363 este Juízo indeferiu o pedido de fixação das medidas cautelares requeridas, de forma que, irresignada, sobreveio manifestação pela requerente interpondo Agravo de Instrumento perante este Juízo, com fundamento no artigo 1.015 e s/s.do CPC/2015 (ID. 147197381).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Agravo de Instrumento é previsto pelo art. 1.015 e seguintes do CPC, cabível contra as decisões interlocutórias, conforme previsto pelo legislador: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse ponto, urge consignar que, ao mesmo tempo em que o legislador previu as hipóteses cabíveis para interposição de Agravo de Instrumento, assim também o fez quanto aos requisitos e trâmites necessários para sua interposição, nos termos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Isto posto, especificamente quanto a competência para conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento, assim dispõe o art. 1.016 do CPC: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Pois bem.
Volvendo tais premissas ao caso concreto em apreciação, verifica-se que a defesa técnica do requerente pretende a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida por este Juízo que indeferiu a concessão das medidas protetivas pleiteadas.
Vê-se, no entanto, que trata-se de hipótese de inadequação da via recursal eleita pela defesa técnica da requerente, a qual não encontra respaldo jurídico, isso porque, a teor do ora disposto, evidencia-se que o Agravo de Instrumento deve ser protocolizado diretamente no Tribunal de Justiça competente para seu julgamento, de forma que a sua interposição perante este Juízo insurge, por expressa disposição legislativa, em erro grosseiro insanável.
Nesse mesmo sentido, são os julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROTOCOLIZAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO NÃO CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
I ? Nos termos do art . 1.016 c/c § 2º, inciso I do art. 1.017, ambos do CPC, o agravo de instrumento deve ser protocolizado diretamente no Tribunal de Justiça competente para seu julgamento em se tratando de processo eletrônico .
II ? Caracteriza erro grosseiro a protocolização de agravo de instrumento no primeiro grau nos autos de origem sob a alegação de erro no sistema eletrônico quando não demonstrada a falha e certificado pela escrivania a inexistência de erro.
III - Não demonstrado nos autos justificativa para protocolização de agravo de instrumento em primeiro grau e considerando que a responsabilidade por acompanhar seu recurso é da parte interessada, correta a decisão ora impugnada que indeferiu o pedido de restituição de prazo recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5391792-11 .2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL.
ART . 1.016, CAPUT.
ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO APLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL .
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art . 1.016 do CPC/2015 prevê que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição.
Desse modo, a interposição do presente recurso perante o juízo de primeira instância é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro grosseiro insanável. (TJPR - 15ª C .Cível - 0060498-80.2019.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 19.02 .2020) (TJ-PR - AI: 00604988020198160000 PR 0060498-80.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA . 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada.
Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020).
Isto posto, diante da inaplicabilidade da fungibilidade recursal e da contrariedade à literal disposição quanto a admissibilidade do Agravo de Instrumento pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento de ID. 147197381, inadmitindo-se, por oportuno, qualquer pleito de remessa ao Égregio TJRN por este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos conta, considerando os fundamentos acima expendidos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pela defesa técnica da requerente.
Isto posto, dando regular prosseguimento ao feito, cumpra a Secretaria com as diligências outrora determinadas por este Juízo na decisão de ID. 145631363 que porventura estejam pendentes de cumprimento.
Transcorrido o prazo recursal, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) ISABELLA FREIRE CABRAL Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801656-36.2024.8.20.5158 -
09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCA MILENA RODRIGUES DA SILVA
-
02/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 28 de março de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801656-36.2024.8.20.5158 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES( LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINA (15170) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: KIANE WANDRIELLY MATIAS DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) VÍTIMA: MACIEL GONZAGA DE LUNA - RN0011654A RÉU: Milena Teixeira ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: KIANE WANDRIELLY MATIAS DE SOUZA Av.
Das Ciobas, 383, Conj.
Praia do Farol, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor da decisão constante no ID. 145631363 que segue transcrito abaixo.
DECISÃO Trata-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) requeridas por KIANE WANDRIELLY MATIAS DE SOUZA em face de FRANCISCA MILENA RODRIGUES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Sustentou a parte requerente, em síntese, que a parte requerida, moradora da mesma comunidade, estaria lhe fazendo acusações “difamatórias” e “injuriosas” contra a requerente via WhatsApp, alegando que manteria um relacionamento extraconjugal com o seu marido, o que, inclusive, teria ensejado na tramitação de queixa-crime perante este Juízo.
Ainda de acordo com os autos, sustenta a requerente que teria procurado pelo esposo da parte requerida buscando uma solução da situação, oportunidade em que este teria lhe afirmado que não seria capaz de controlá-la.
Isto posto, pugnou pela concessão de medidas protetivas urgência atinentes ao afastamento da parte requerida de qualquer meio ou lugar de convivência com a parte requerente, sendo mantida uma distância mínima ora fixada, bem como a proibição da parte requerida em manter contatos com a parte requerente e familiares seus, por qualquer meio de comunicação.
Intimado a se manifestar, o representante do Ministério Público assim o fez a teor do disposto no ID. 135581377 pugnando pela proibição da representado de se aproximar da vítima e dos seus familiares, com fixação de distância mínima de 200mt, bem como pela proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio físico e/ou digital, aplicativos de mensagens ou terceiros.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese o presente feito ter sido ajuizado tendo por Classe Judicial "MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES( LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINA (15170)", impõe-se consignar que as medidas protetivas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar prevista pela Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, são destinadas a casos em que há violência doméstica e familiar contra a criança e/ou o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da CF/88, o que, no entanto, não corresponde a hipótese dos autos.
Por outro lado, verifico que à exordial a parte requerente pleiteou pela concessão de medidas protetivas de urgência na forma de medidas cautelares em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do CPC.
Pois bem.
Em que pese a parte requerente ter fundamento seu pedido com base no art. 305 do CPC, verifico que o legislador previu, igualmente, no Código de Processo Penal as medidas cautelares, as denominando enquanto ações ou restrições impostas pelo poder judiciário com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal e assegurar a regularidade do processo, prevenindo que a parte acusada pratique atos que possam comprometer a investigação, o andamento da ação penal, ou a própria sociedade.
Configuram-se, assim, portanto, enquanto medidas que buscam evitar que o réu fuja, destrua provas, ou atrapalhe o processo judicial, podendo ser decretadas pelo magistrado mediante requerimento das partes e não apenas por representação da autoridade policial ou após requerimento do Ministério Público, observando-se os princípios da proporcionalidade e da necessidade, tendo por objetivo equilibrar a proteção da ordem pública e a garantia dos direitos da pessoa acusada, além de ser, também, uma forma de prevenção ao crime.
Neste contexto de necessidade de adoção de providências urgentes, pois, foram previstas pelo legislador uma série de medidas processuais penais cautelares, seja no próprio Código de Processo Penal ou em legislação extravagante, as quais podem ser compreendidas em três classificações: as de natureza patrimonial, as relativas à prova e as de natureza pessoal (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 5 ed. rev., amp. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017.
Págs. 829 e ss.).
Dessa forma, dentre as medidas assecuratórias de natureza patrimonial, que objetivam, por exemplo, a reparação do dano sofrido em decorrência da prática delitiva ou o perdimento de bens como efeito da condenação, estariam as figuras do sequestro, arresto e hipoteca legal, assim como, de certa forma, o incidente de restituição de coisa apreendida.
Por sua vez, as referentes à prova, as quais almejariam obter elemento probatório (para utilização no processo) sujeito a risco de perecimento ou que somente poderia ser obtido por aquele meio cautelar, poderia-se mencionar as medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal, e as quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico.
Já no que tange, por fim, às medidas cautelares de natureza pessoal, as quais restringiriam ou privariam a liberdade do sujeito alvo dessa restrição, fosse em menor ou maior grau, situariam-se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, as prisões preventivas e as temporárias.
Nesse ponto, quanto as medidas cautelares de natureza pessoal, consigne-se, por oportuno, que a Lei nº 12.403/2011 promoveu significantes mudanças no processo penal brasileiro, em que o magistrado passou a dispor de outras medidas cautelares diversas da prisão para restringir, de alguma forma, a liberdade do requerido, quando verificado que a liberdade descompromissada e a custódia preventiva não seriam adequadas à situação dos autos, estando essas descritas no artigo 319 do CPP.
A preferência por uma restrição parcial à liberdade do indivíduo em detrimento de uma total é reforçada pela previsão contida no §6º do artigo 282 do CPP, o qual estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, as quais exigem, todavia, quando da aplicação, a observância dos critérios constantes no artigo, quais sejam: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
O referido dispositivo sofreu, ainda, modificação pela Lei nº 13.964/19, ao prever que o não cabimento de medida cautelar diversa da prisão, substitutivamente à imposição dessa medida extrema, "deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada", tudo a corroborar a conclusão de que a cautelar prisional é, de fato, ultima ratio, e que, portanto, o juiz deve buscar dispor das medidas previstas no artigo 319 do CPP antes de lançar mão da prisão preventiva.
Nesse sentido, em que pese o parecer do Ministério Público opinando favoravelmente à concessão de medidas cautelares ao caso em tela, verifico, no entanto, não ter restado demonstrada, pela requerente, de forma satisfatória, a necessidade de imposição da medida pleiteada.
Isto porque, como consignado acima, as medidas cautelares são acessórias, e devem ser impostas quando houver a "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" (art. 282, I, CPP).
Nada obstante, devem ser aplicadas observando-se a "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (art. 282, II, CPP), de forma que somente merecem guarida de forma excepcional.
Para sua concessão, faz-se necessária, portanto, a presença dos requisitos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora o que, no caso em tela, verifico não se mostrarem presentes.
Isso porque, em que pese estarem presentes a materialidade, bem como os indícios de autoria na pessoa da requerida, notadamente à partir das capturas de tela quanto às mensagens trocadas entre as partes e dispostas nos IDs. 134366644 e 134366660, bem como no ID. 135236820, sobretudo quando corroborados com o Boletim de Ocorrência disposto no ID. 134366654, configurando-se, portanto, o fumus bonis juris, verifico, no entanto, não ter restado demonstrado o periculum in mora ante ausência de demonstração da periculosidade em concreto que a parte requerida, em liberdade, possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Tais circunstâncias, pelo menos em consideração aos elementos informativos até então reunidos, revelam que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida cautelar pleiteada pela parte requerente, por não verificar preenchidos os requisitos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, impondo-se o indeferimento do pleito.
Tal circunstância não impede a renovação do pedido no bojo dos autos principais, diante de fatos supervenientes que venham a justificá-la.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos conta, considerando os fundamentos acima expendidos, em dissonância ao parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de fixação das medidas cautelares requeridas em face de FRANCISCA MILENA RODRIGUES DA SILVA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) ISABELLA FREIRE CABRAL Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801656-36.2024.8.20.5158 -
28/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:22
Indeferido o pedido de KIANE WANDRIELLY MATIAS DE SOUZA
-
26/03/2025 16:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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