TJRN - 0803504-46.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803504-46.2024.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: EXPEDITO RUFINO DE LIMA DESPACHO Tendo o Ente exequente informado que segue rigorosamente o preconizado pela lei, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do exequente, para que , no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovação da notificação/remessa do carnê ao executado, sob as penas legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803504-46.2024.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: EXPEDITO RUFINO DE LIMA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o ID 132722867, requerendo o que entenda cabível.
Outrossim, dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência.
Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo supramencionado, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário.
Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 14:12
Decorrido prazo de EXPEDITO RUFINO DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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